Art. 1.247 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título
Texto vigente
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Em linguagem simples
Se as informações do registro de um imóvel não forem verdadeiras, a pessoa interessada pode exigir que ele seja corrigido ou anulado. Se o registro for cancelado, o verdadeiro dono tem o direito de recuperar o imóvel, mesmo que outra pessoa o tenha comprado de boa-fé e com documento.
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Na jurisprudência
119 acórdãos citam o art. 1.247 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3058056, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3025999, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou improcedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a posse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de compra e venda não registrado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii) determinar se é injusta a posse exercida com base em contrato particular não registrado perante o proprietário registral; (iii) estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade registral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos proprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão na posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC, arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio registrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem o polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento. 7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4. O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n. 6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2176174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v) saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art. 1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe interpretar o ajuste de comodato e seus contornos. 8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de incidência dos óbices sumulares. 9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso especial fundado na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2875460, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório; 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio; 8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2877515, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de registro público para excluir a averbação Av-36 da matrícula n. 27.897, restabelecendo a área como comum do condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20000,00. 3. A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela ausência de prova da simulação e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo pericial, depoimentos e validade da ata de assembleia e por fundamentação genérica, à luz dos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação aos arts. 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1247 do Código Civil e ao art. 212 da Lei n. 6.015/1973, por desconsideração do conjunto probatório e não reconhecimento de que o registro não exprimia a verdade; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou motivação per relationem e agregou fundamentos próprios, enfrentando as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada simulação e à valoração de laudos e depoimentos. 8. Não demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório exigido pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a multa dos primeiros embargos de declaração deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa em primeiros embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373 II, 489 § 1º I-IV, 1022, parágrafo único, II e 1026 § 2º; CC, art. 1247; Lei n. 6.015/1973, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.