Código Civil

Art. 438 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro

Texto vigente

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

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Em linguagem simples

A pessoa que contrata em favor de um terceiro pode reservar o direito de trocar quem receberá o benefício, sem precisar da aprovação de ninguém. Essa substituição pode ocorrer tanto durante a vida do contratante quanto por meio de testamento.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 438 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0002066-46.2018.8.17.2370, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL (PME). RELAÇÃO ENTRE OPERADORA E EMPRESA ESTIPULANTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL, PRÓPRIA DA RELAÇÃO SEGURADO-SEGURADOR. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE SEGURO E CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA OPERADORA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ORIGINÁRIA OU INTERCORRENTE. CONFUSÃO, NA ORIGEM, ENTRE OS RITOS DA AÇÃO MONITÓRIA E DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva pela inércia do credor em promover os atos de impulso processual indispensáveis à citação do executado ou à localização de bens penhoráveis, por prazo igual ao da prescrição da pretensão de direito material, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da vedação à eternização das demandas. 2. A relação jurídica subjacente à execução não se estabelece entre segurado e segurador, mas entre a operadora de plano de saúde e a pessoa jurídica estipulante, que contratou a cobertura assistencial em benefício de seus empregados, beneficiários finais e terceiros à relação contratual principal, na forma dos arts. 436 a 438 do Código Civil. 3. O contrato de plano de saúde não se confunde com o contrato de seguro, pois a prestação principal da operadora não se limita ao pagamento de indenização mediante prêmio (obrigação de dar), mas consiste em assegurar, mediante rede própria ou referenciada, a efetiva prestação de serviços de assistência médico-hospitalar (obrigação de fazer), regida por microssistema jurídico próprio (Lei nº 9.656/1998), o que afasta a incidência da regra prescricional ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, aplicável, exclusivamente, à relação entre segurado e segurador. 4. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida representada por fatura de mensalidade (instrumento particular), aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da data do vencimento de cada parcela, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga (REsp nº 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). 5. Ajuizada a execução em 06/02/2018 relativamente a débitos vencidos em 13/02/2017 e 13/03/2017, a pretensão somente se consumaria, pelo decurso do prazo quinquenal, em fevereiro e março de 2022, de modo que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 12/05/2020, com fundamento na inaplicável prescrição ânua, partiu de premissa jurídica equivocada. 6. Verificada, ademais, a indevida conversão do feito executivo em rito monitório, com posterior desconstituição parcial da decisão em sede de embargos de declaração, sem que se restabelecesse a adequada tramitação do processo executivo, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do rito da execução de título extrajudicial efetivamente pretendido pela parte autora. 7. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001472-57.2025.5.06.0005, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROMESSA DE DOAÇÃO AO FILHO (TERCEIRO EMBARGANTE) EM ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO. ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. EFICÁCIA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. PROTEÇÃO DO DIREITO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto por terceiro embargante contra sentença que manteve a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel financiado mediante alienação fiduciária, formalmente titularizados por sua genitora, executada em reclamação trabalhista. O agravante sustenta que o apartamento lhe foi destinado por acordo de divórcio judicialmente homologado em 2018, antes da constituição dos créditos exequendos. II. Questão em discussão: Discute-se se a possibilidade legal de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária autoriza sua constrição para satisfação de dívida trabalhista da genitora, quando o imóvel foi anteriormente destinado ao filho por obrigação assumida em acordo judicial de divórcio, cuja formalização definitiva depende da quitação do financiamento. III. Razões de decidir: A promessa de doação de imóvel ao filho, estabelecida em acordo judicial de divórcio, constitui obrigação juridicamente eficaz, não se confundindo com mera expectativa de liberalidade sujeita à livre disposição dos genitores. A necessidade de formalização futura da transferência imobiliária não afasta, por si só, a proteção do direito anteriormente constituído em favor do beneficiário, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Embora o art. 835, XII, do CPC admita, em princípio, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, a constrição deve observar os direitos de terceiros incompatíveis com o ato executivo, nos termos do art. 674 do CPC. A titularidade formal desses direitos pela executada não dispensa o exame da obrigação judicialmente homologada de destinar integralmente o imóvel ao filho. No caso, o acordo de divórcio foi homologado em 2018, aproximadamente quatro anos antes do início das relações de emprego das quais decorreram os créditos executados. A anterioridade da disposição patrimonial, a identificação do imóvel como residência do beneficiário à época do ajuste e a ausência de elementos indicativos de fraude reforçam a proteção do direito do terceiro, cuja efetividade poderia ser comprometida pela expropriação dos direitos aquisitivos. A desconstituição da penhora não implica reconhecimento de transferência imediata da propriedade ou da posição contratual perante o credor fiduciário, mas preservação da eficácia da obrigação patrimonial anteriormente constituída em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição provido para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da controvérsia. Tese de julgamento: A penhorabilidade abstrata dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária não autoriza sua expropriação quando, nas circunstâncias do caso concreto, a constrição se mostra incompatível com direito de terceiro beneficiário de obrigação de destinação patrimonial anteriormente constituída em acordo judicial de divórcio, homologado antes do surgimento do crédito exequendo, ainda que a transferência definitiva do imóvel dependa de formalização posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 789 e 835, XII; CC, arts. 436 a 438 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 32.895/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/04/2002; STJ, REsp 1.634.954/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8004053-80.2022.8.05.0201, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE ACORDO E GARANTIA FIRMADO POR HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSE DIRETA, CERCAMENTO E CUSTEIO DE DESPESAS TOPOGRÁFICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU INOVAÇÃO UNILATERAL (ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 438 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a validade e exigibilidade da Cláusula Sexta do "Termo de Acordo e Garantia" firmado em 30/11/2019, condenando os herdeiros na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva da "Gleba 06" (7.000 m² desmembrados da matrícula nº 13.965 de Porto Seguro/BA) em favor da Autora, ou promoção dos atos registrais pertinentes. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a obrigação assumida no termo de acordo estava subordinada a condição suspensiva de apresentação de título formal firmado com o de cujus e se era lícita a revogação/inovação unilateral promovida pelos herdeiros para excluir a beneficiária. III. Razões de decidir: 3. A cláusula contratual expressou o reconhecimento prévio da higidez do direito da beneficiária ao consignar a locução "visto a apresentação de título hábil para tanto", afastando a configuração de condição suspensiva pendente de implementação. 4. A conduta dos herdeiros de exigir posteriormente instrumento formal escrito que sabiam inexistir atenta contra a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Ainda que se trate de estipulação em favor de terceiro, a faculdade de inovação ou revogação unilateral prevista no art. 438 do Código Civil não subsiste após a anuência e início de execução pelo beneficiário (art. 436, parágrafo único, do CC), restando comprovado que a Autora assumiu a posse da gleba, promoveu o cercamento e participou do custeio das despesas topográficas do imóvel. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração em pacto extrajudicial de reconhecimento de direito a quinhão de terra afasta a alegação de condição suspensiva pendente, sendo vedado aos contratantes adotar comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. 2. Aperfeiçoada a estipulação em favor de terceiro com a aceitação e o início de execução material pelo beneficiário, resta preclusa a faculdade de resilição ou inovação unilateral do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 422, 436, parágrafo único, 437 e 438; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8037481-03.2024.8.05.0001, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO COMPOSTO POR APENAS DUAS VIDAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AOS REAJUSTES FUTUROS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em demanda ajuizada por beneficiária de contrato coletivo empresarial composto por apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, determinou a substituição dos percentuais contratuais pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, inclusive quanto aos reajustes posteriores, e assegurou a restituição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a beneficiária de plano coletivo empresarial possui legitimidade ativa para questionar individualmente cláusulas contratuais e reajustes aplicados pela operadora; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros caracteriza julgamento extra petita; e (iv) verificar se o contrato formalmente coletivo empresarial, composto por apenas duas beneficiárias do mesmo núcleo familiar, configura falso coletivo e deve submeter-se aos índices de reajuste previstos para planos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para questionar individualmente a validade das cláusulas contratuais e dos reajustes que repercutem diretamente em seu patrimônio, ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado entre a operadora e uma pessoa jurídica. A estipulação em favor de terceiro permite que o beneficiário exija diretamente do prestador o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 436 e 438 do Código Civil. A discriminação, nas faturas, do valor correspondente a cada beneficiária demonstra a responsabilidade individual pelo pagamento da respectiva cota-parte e reforça a legitimidade ativa da consumidora. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. A definição de que o contrato constitui verdadeiro plano coletivo empresarial ou falso coletivo representa questão predominantemente jurídica e não depende de conhecimento técnico-atuarial. A perícia atuarial somente se mostra necessária quando a controvérsia envolve a metodologia de cálculo dos reajustes em contrato reconhecidamente coletivo, e não quando se discute a própria natureza jurídica do vínculo e a consequente incidência dos índices da ANS. A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto, somada à suficiência da prova documental e à falta de manifestação da apelante quando intimada sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, afasta a alegação de cerceamento de defesa. A determinação de observância dos índices da ANS nos reajustes futuros constitui consequência lógica da declaração de abusividade do critério contratual aplicado em relação de trato sucessivo e encontra correspondência no pedido de afastamento dos reajustes superiores ao limite regulatório durante o curso do processo. O contrato formalmente coletivo empresarial, composto por apenas duas beneficiárias do mesmo núcleo familiar, sem demonstração de genuína coletividade de trabalhadores ou associados, caracteriza falso coletivo. A utilização de pessoa jurídica interposta como única forma de acesso ao plano de saúde, especialmente quando a operadora deixa de comercializar planos individuais e familiares, desvirtua a contratação coletiva e autoriza o tratamento do vínculo como plano individual ou familiar para fins de reajuste. Os reajustes aplicados, substancialmente superiores aos índices autorizados pela ANS e desacompanhados de demonstração técnica individualizada, colocam a consumidora em desvantagem exagerada, comprometem o equilíbrio contratual e atraem a nulidade prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A elevação da mensalidade de R$ 942,98, em 2015, para R$ 3.474,40, em 2023, correspondente a aumento acumulado de 268,5%, evidencia o impacto excessivo dos reajustes sobre a beneficiária, cuja renda líquida mensal era de R$ 1.886,68. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a equiparação de contrato coletivo atípico, composto por número reduzido de beneficiários, a plano individual ou familiar, com aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para questionar individualmente cláusulas contratuais e reajustes que incidam sobre sua cota-parte. 2. O indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a existência de falso coletivo possui natureza jurídica e pode ser solucionada pela prova documental. 3. A aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros não caracteriza julgamento extra petita quando decorre da declaração de abusividade do critério contratual e está abrangida pelo pedido formulado em relação de trato sucessivo. 4. O plano de saúde coletivo empresarial composto por número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar configura falso coletivo quando não representa genuína coletividade, devendo submeter-se, para fins de reajuste, aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. 5. Os reajustes excessivos e não acompanhados de demonstração técnica individualizada violam o equilíbrio contratual e colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370 e 1.003, § 5º; CC, arts. 436 e 438; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI; Resoluções Normativas ANS nº 195/2009, 432 e 557; Enunciado nº 35 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 793.860/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 10.08.2017; STJ, REsp nº 2.223.254/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, REsp nº 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 2.248.851/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. […]

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3014716-68.2026.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DO SEGURO, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO. 2. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A EXCLUSÃO DA ESTIPULANTE COMPROMETE A INSTRUÇÃO DO FEITO, POIS A PLATAFORMA DETÉM REGISTROS ELETRÔNICOS ESSENCIAIS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, E REQUER A INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 3. A AGRAVADA DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR ATUAR APENAS COMO INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE SEGURO, E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ESTIPULANTE DO SEGURO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, A CRITÉRIO DO JUIZ. 6. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE O ACIDENTE OCORREU NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL, INEXISTINDO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. 7. NÃO SE VERIFICA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA, POIS É POSSÍVEL REQUERER AO JUÍZO A SOLICITAÇÃO DOS REGISTROS ELETRÔNICOS À PLATAFORMA, MESMO QUE NÃO MAIS INTEGRE O FEITO. 8. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC, NÃO SE APLICA, POIS NÃO HÁ IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PARA O AGRAVANTE CUMPRIR SEU ENCARGO PROBATÓRIO. 9. A DECISÃO QUE DEFERE OU REJEITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE PODE SER REFORMADA SE FOR TERATOLÓGICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 10. A ESTIPULANTE DO SEGURO, QUE APENAS INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 11. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA SUBSISTE APENAS ENTRE O BENEFICIÁRIO E A SEGURADORA, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGURADORA NO POLO PASSIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A ESTIPULANTE QUE APENAS INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM FAVOR DE TERCEIROS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 2. A INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA DEPENDE DA PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ARTS. 436 A 438; CPC, ART. 373, § 1º; CDC, ART. 6º, VIII. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 1.756.121/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 27.08.2019; TJ/RJ, SÚMULA 227; TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL 0001022-14.2022.8.19.0036

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.