Art. 1.998 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo III — Do Pagamento das Dívidas
Texto vigente
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Em linguagem simples
As despesas com o funeral do falecido devem ser pagas com o dinheiro da herança, existindo ou não herdeiros com direito por lei. Já os custos de cerimônias ou homenagens religiosas em memória do falecido só serão cobertos pela herança se tiverem sido exigidos por ele em testamento ou declaração escrita.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 1.998 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5002685-05.2025.8.21.0018, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BALCÃO. DESPESAS FUNERÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GENITOR DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ART. 872 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO. RATEIO DAS DESPESAS. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR DOCUMENTADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 3.860,00, correspondente à metade das despesas funerárias de seu filho. O recorrente alega ilegitimidade passiva, por não ter contratado os serviços, e sustenta que a condenação deveria considerar apenas o saldo que afirma ainda ser devido à funerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o genitor pode responder pela parcela das despesas funerárias do filho, embora não tenha contratado os serviços; e (ii) se a condenação baseada na metade do valor documentado configura julgamento ultra petita . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de contratação direta com a funerária não afasta a legitimidade passiva do recorrente. A cobrança foi dirigida a ele na condição de genitor do falecido, sendo a responsabilidade pela despesa matéria de mérito. 4. Embora o art. 1.998 do Código Civil estabeleça que as despesas funerárias saem do monte da herança, o art. 872 do mesmo diploma admite a cobrança das despesas de enterro feitas por terceiro de quem teria obrigação alimentar em relação ao falecido, ainda que este não tenha deixado bens. No caso, não foram indicados bens do falecido capazes de suportar o encargo. 5. A nota promissória documenta despesas funerárias de R$ 7.720,00. A condenação ao pagamento de metade desse valor, R$ 3.860,00, corresponde ao pedido de rateio dos custos do funeral e não configura julgamento ultra petita . O saldo devedor alegado pelo recorrente não se confunde, necessariamente, com o valor total da despesa a ser rateada. IV. PRECEDENTE 6. ( Apelação Cível nº 5000673-90.2017.8.21.0020, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, julgada em 05/04/2023; e Recurso Cível nº 71009429176, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins, julgado em 28/07/2020. ). V. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado desprovido
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1014697-24.2022.8.26.0071, Rel. Léa Duarte, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIRAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESPESAS DO INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HABILITOU AS HERDEIRAS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA E LIMITOU A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA A R$ 8.051,50. AS RECORRENTES ALEGAM IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS DA SUCESSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU ADMITE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; (II) ESTABELECER SE, CONCLUÍDOS O INVENTÁRIO E A PARTILHA, AS HERDEIRAS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA AUTORA DA HERANÇA ATÉ O LIMITE ECONÔMICO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES; E (III) DETERMINAR QUAIS DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS DO ACERVO HEREDITÁRIO PARA A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EFETIVAMENTE TRANSMITIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MORTE EXTINGUE A PERSONALIDADE CIVIL E IMPEDE QUE A PESSOA FALECIDA DETENHA CAPACIDADE DE SER PARTE, MAS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO AINDA NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA E A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO OCORRE ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.4. OS ARTS. 321 E 329, I, DO CPC PERMITEM SANAR O VÍCIO MEDIANTE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.5. A PROVIDÊNCIA DENOMINADA “HABILITAÇÃO” PRODUZ MATERIALMENTE OS EFEITOS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTE O NOMEN JURIS UTILIZADO QUANDO AS HERDEIRAS SÃO PESSOALMENTE CITADAS E EXERCEM PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.6. ENCERRADOS O INVENTÁRIO E A PARTILHA, OS HERDEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES RECEBIDOS E ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 796 DO CPC.7. A INDICAÇÃO DE “PATRIMÔNIO LÍQUIDO” NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NÃO IMPEDE A DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO QUANDO O VALOR DECLARADO RESULTA DA SIMPLES SOMA DOS BENS, SEM ABATIMENTO DOS CUSTOS INDISPENSÁVEIS À FORMALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO.8. AS DESPESAS INDISPENSÁVEIS À ARRECADAÇÃO E À LIQUIDAÇÃO DA MASSA HEREDITÁRIA SÃO SUPORTADAS PELO ACERVO QUANDO NECESSÁRIAS, COMUNS AOS SUCESSORES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS.9. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00 SÃO DEDUTÍVEIS PORQUE O ADVOGADO ATUA EM BENEFÍCIO DE AMBAS AS HERDEIRAS NA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, CONFIGURANDO DESPESA COMUM E NECESSÁRIA À FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA.10. OS EMOLUMENTOS NOTARIAIS DE R$ 1.165,82 SÃO DEDUTÍVEIS PORQUE A ESCRITURA E OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROVAM SEU PAGAMENTO COMO CUSTO NECESSÁRIO À FORMALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.11. O ITCMD DE R$ 565,48 NÃO REDUZ O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO PERANTE O CREDOR DA AUTORA DA HERANÇA, POIS DECORRE DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E CONSTITUI OBRIGAÇÃO PRÓPRIA DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO, E NÃO DÍVIDA DEIXADA PELA FALECIDA OU DESPESA DE ARRECADAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DA MASSA.12. AS DESPESAS FUNERÁRIAS SÃO JURIDICAMENTE DEDUTÍVEIS DO MONTE HEREDITÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL, MAS A AUSÊNCIA DE COMPROVANTES IMPEDE PRESUMIR OU ARBITRAR SEU VALOR PARA REDUZIR A GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR.13. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E RECIBOS REFERENTES A SERVIÇOS PESSOAIS, ALIMENTAÇÃO, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS NÃO PODEM SER ABATIDOS QUANDO OS DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A ORIGEM, EXIGIBILIDADE, PAGAMENTO COM RECURSOS HEREDITÁRIOS OU VINCULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES À FALECIDA.14. A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS, NO TOTAL DE R$ 4.165,82, DO ACERVO DECLARADO DE R$ 16.103,00 RESULTA EM PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO LÍQUIDO DE R$ 11.937,18 E, DIANTE DA DIVISÃO IGUALITÁRIA DA HERANÇA, LIMITA A RESPONSABILIDADE DE CADA SUCESSORA A R$ 5.968,59, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PARTILHA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O LIMITE DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA DE CADA APELANTE DE R$ 8.051,50 PARA R$ 5.968,59, SUJEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE 30 DE OUTUBRO DE 2020, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 6º, 1.792, 1.965, I, 1.997 E 1.998; CPC, ARTS. 321, 329, I, 355, I, 702 E 796.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.025.757/SE, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 02.05.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.165.715/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 17.03.2025; STJ, RESP Nº 173.521/SP, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 26.06.2000; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.924.962/CE, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 08.08.2022
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2155694-20.2026.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS FUNERÁRIAS E HOSPITALARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS E HOSPITALARES NO PASSIVO DO ESPÓLIO, NO VALOR DE R$ 10.327,00, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL DOS RECIBOS APRESENTADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA INCLUSÃO DAS DESPESAS NO PASSIVO DO ESPÓLIO E (II) A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO CIVIL ESTABELECE QUE A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, INCLUINDO DESPESAS FUNERÁRIAS, CONFORME ARTS. 1.997 E 1.998 DO CÓDIGO CIVIL.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS DESPESAS, E A EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DETALHADA É INCOMPATÍVEL COM A URGÊNCIA DAS DESPESAS. A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS NO PASSIVO É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O REEMBOLSO PREFERENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, INCLUINDO DESPESAS FUNERÁRIAS. 2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É SUFICIENTE PARA INCLUSÃO NO PASSIVO DO ESPÓLIO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2029610-71.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. O EMBARGANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CORRETAMENTE SUBTRAÍDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.715,05 REFERENTE A DESPESAS FUNERÁRIAS DO SALDO DEVEDOR E QUE NÃO FOI RECONHECIDO O COMPLEMENTO DE PAGAMENTO DO ITCMD. APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E O LAUDO PERICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO; (II) ANALISAR A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E O LAUDO PERICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS, CONFORME EXPRESSO NO ACÓRDÃO. O PERITO É PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, E SUA SUBSTITUIÇÃO INSERE-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.4. AS DESPESAS FUNERÁRIAS FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELO PERITO, E NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. QUANTO AO ITCMD, O LAUDO PERICIAL CONTABILIZOU CORRETAMENTE AS DESPESAS DO ESPÓLIO. A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS NÃO JUSTIFICA NOVA VERIFICAÇÃO, PREVALECENDO O LAUDO PERICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM INTEGRAR A DECISÃO OMISSA, ESCLARECER CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REFORMA DA DECISÃO. 2. A DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS PERICIAIS E JUDICIAIS NÃO JUSTIFICA NOVA PERÍCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º; CC, ART. 1.998. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0011541-04.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS EM INVENTÁRIO COM CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DOS BENS IMÓVEIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a habilitação de terceira interessada para administrar bens do espólio e determinou o depósito judicial dos aluguéis provenientes de imóveis em inventário, diante de controvérsia sobre a titularidade desses bens. As agravantes pedem a suspensão do depósito e a exclusão dos valores do acervo hereditário, alegando que os imóveis foram doados em vida com cláusulas de incomunicabilidade, enquanto a decisão recorrida entendeu que a controvérsia deve ser resolvida em ação própria, mantendo o depósito como medida cautelar para preservar o patrimônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a manutenção do depósito judicial dos frutos civis provenientes de imóveis objeto de controvérsia sobre sua titularidade no inventário, diante da necessidade de preservação do patrimônio e da impossibilidade de resolução definitiva da questão no rito do inventário. III. Razões de decidir 3. O procedimento de inventário possui cognição limitada e é inadequado para resolver controvérsias complexas que demandem dilação probatória, como a validade das doações e cláusulas restritivas. 4. O artigo 612 do CPC determina que questões que dependam de produção de provas devem ser remetidas às vias ordinárias, preservando os quinhões controvertidos no monte partilhável. 5. A manutenção do depósito judicial dos frutos civis é medida prudencial e acautelatória adequada para preservar o patrimônio e garantir a transparência na gestão enquanto a titularidade dos bens está em disputa. 6. O direito aos frutos pressupõe titularidade definida e incontroversa, o que não ocorre no caso, de modo que o depósito judicial não configura violação ao direito de propriedade. 7. A jurisprudência do Tribunal reforça a necessidade de manter valores em depósito judicial em casos de controvérsia qualificada sobre titularidade ou inclusão dos bens no acervo hereditário, garantindo a efetividade do provimento final. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Em caso de controvérsia qualificada sobre a titularidade de bens imóveis e seus frutos civis em inventário, é legítima a determinação de depósito judicial dos valores até a definição nas vias ordinárias como medida cautelar para preservar o patrimônio e garantir a efetividade do provimento jurisdicional final. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 612, 619, III; CC/2002, arts. 1.232, 1.791, 1.997 e 1.998. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0075169-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 09.05.2022; TJPR, AI 0024556-74.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AI 0086530-49.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª C.Cível, j. 14.12.2024; TJPR, AI 0124999-67.2024.8.16.0000, Rel. Desª Lenice Bodstein, 11ª C.Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AI 0063533-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 12.04.2021; TJPR, AI 0024144-17.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lenice Bodstein, 11ª C.Cível, j. 04.09.2023; TJPR, AI 0122867-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª C.Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0062855-23.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª C.Cível, j. 04.10.2025; TJPR, AI 0097842-85.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lenice Bodstein, 11ª C.Cível, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis que estão em disputa entre as partes, porque ainda não foi decidido quem realmente tem direito a esses bens. Como o processo de inventário não é o lugar certo para resolver essa questão complicada, que precisa de mais provas e análise, o juiz entendeu que o melhor é guardar o dinheiro em uma conta judicial para proteger os interesses de todos até que a justiça decida quem é o dono de fato. Assim, ninguém pode usar ou gastar esse dinheiro antes da decisão final, evitando prejuízos para qualquer um dos envolvidos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.