Código Civil

Art. 1.193 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

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Em linguagem simples

As limitações para examinar a contabilidade da empresa não se aplicam aos fiscais tributários. Essas autoridades podem fiscalizar os registros para cobrar o pagamento de impostos, nos limites estritos das leis fiscais.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.193 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5007860-15.2025.4.02.5103, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para excluir os valores pagos a título de gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional e reconheceu o direito à compensação dos indébitos tributários dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de gorjetas ou taxa de serviço integram o conceito de receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional ou se devem ser excluídos em razão de sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A receita bruta para fins do Simples Nacional compreende o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado em operações de conta alheia, conforme o art. 3º, § 1º, da LC 123/2006. 4. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, possui natureza salarial e compõe a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 3º, da CLT. 5. Valores com natureza salarial representam mero ingresso de caixa ou trânsito contábil destinado aos trabalhadores, não implicando incremento no patrimônio da empresa nem caracterizando receita bruta ou faturamento. 6. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que as gorjetas não integram a base de cálculo de tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita, o que se aplica ao regime do Simples Nacional. 7. A compensação essa a ser realizada nos termos do art. 21, §§ 5º a 14, da LC 123/2006, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), com a devida comprovação contábil do efetivo repasse das gorjetas aos empregados (artigos 1.179 e 1.193 do CC). IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento : “1. As gorjetas ou taxas de serviço possuem natureza salarial e não integram a receita bruta da empresa, devendo ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional; 2. O direito à exclusão de gorjetas da base de cálculo tributária é condicionada à demonstração contábil do efetivo repasse dos valores aos empregados.” ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : LC 123/2006, artigos 3º, § 1º, 18, § 3º, e 21, §§ 5º a 14; CLT, art. 457, § 3º; CTN, art. 170-A; CC, artigos 1.179 e 1.193; Lei 12.016/2009, artigos 14, § 1º, e 25; e Lei 9.289/1996, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.846.725/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AREsp 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/10/2023; e STJ, AgInt no REsp 2.145.527/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19/08/2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5127967-94.2025.4.02.5101, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DAS GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de a impetrante excluir gorjetas e taxas de serviço da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do Simples Nacional, reconhecendo o direito à compensação e à restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de gorjetas ou taxas de serviço integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do Simples Nacional, ou se devem ser excluídos por possuírem natureza salarial e não constituírem receita bruta da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gorjeta, seja compulsória ou inserida na nota de serviço, possui natureza salarial e compõe a remuneração do empregado, não constituindo receita bruta, faturamento ou lucro da empresa, nos termos do art. 457, § 3º, da CLT. 4. Os valores recebidos a título de gorjeta representam mero ingresso de caixa ou trânsito contábil destinado ao repasse aos trabalhadores, não implicando incremento no patrimônio do empregador. 5. O estabelecimento empregador atua como mero arrecadador das gorjetas, o que afasta a incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre tais verbas, inclusive para optantes pelo Simples Nacional. 6. A ausência de previsão específica de exclusão na LC 123/2006 não obsta o reconhecimento da não incidência, uma vez que a gorjeta não se amolda ao conceito de receita bruta por falta de ingresso definitivo no patrimônio da empresa. 7. A exclusão das gorjetas da base de cálculo exige a escrituração regular e a comprovação contábil do efetivo repasse dos valores aos empregados, conforme os artigos 1.179 e 1.193 do CC. 8. A compensação de indébitos tributários deve observar o art. 21, §§ 5º a 14, da LC 123/2006, o prazo prescricional quinquenal e a necessidade de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). 9. A impetrante pode optar por restituir o indébito tributário gerado a partir do ajuizamento do mandamus via precatório/RPV, após o trânsito em julgado, mas nesse caso é vedada a restituição administrativa (Tema 1262 do STF). IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento : “1. As gorjetas e taxas de serviço possuem natureza salarial e não integram a receita bruta, o faturamento ou o lucro, motivo pelo qual não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, inclusive no regime do Simples Nacional; 2. O empregador atua como mero arrecadador das gorjetas, sendo tais valores destinados ao repasse integral aos empregados, sem constituir receita própria apta à tributação federal.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CLT, art. 457, § 3º; LC 123/2006, artigos 3º, § 1º, 18, § 3º, e 21, §§ 5º a 14; Lei 12.016/2009, artigos 14, § 1º, e 25; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.289/1996, art. 14, § 4º; e CC, artigos 1.179 e 1.193. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.262; STJ, AREsp 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.223.882/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.668.117/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.339.476/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0001072-21.2005.8.19.0041, Rel. Milton Fernandes de Souza, 4ª CÂMARA, DJEN 20/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO EM QUE PRETENDE O AUTOR A MAJORACAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE ENCONTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATMAR DE 20.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I- CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pela Ré e Recurso Adesivo interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse e o desfazimento das construções, observadas as distâncias mínimas legais de construção, assim como para efetuar o recuo da cerca demarcatória para o local correto da divisa, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à razão de R$ 8.000,00. Recurso adesivo em que pretende a majoração do dano moral e o arbitramento de um valor para a multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- (i) aferir a adequação da via eleita, (ii) se houve esbulho a justificar a reintegração na posse; IIV) cabimento de arbitramento de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.III- RAZÕES DE DECIDIR 4- O caso versa, de fato, de reintegração de posse, sendo este o meio judicial, conforme determina o art. 560, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 1.210, do Código Civil (CC). Neste considerar, não há de se alegar inadequação da via eleita, até porque, não se pretende fixar divisas entre proprietários de imóveis confinantes, o que, inclusive, demandaria alteração registral.O auxiliar do Juízo atestou que, após a feitura do levantamento topográfico, foi possível comprovar o avanço da ocupação irregular com construções recentes no entorno do ponto conhecido como "pedra da lavagem" e/ou na divisa entre as propriedades. Logo, neste capítulo, a sentença não merece reparo. No tocante ao pedido subsidiário formulado pelo réu/apelante de indenização e de retenção de benfeitorias úteis, e de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação se fazer como pretende o autor, tais pedidos não foram formulados no Juízo originário, e, por tal, sequer analisados, es muito menos podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. - DISPOSITIVO e TESE: 12. Recurso do apelante desprovido. Prejudicado o Recurso Adesivo. O possuidor tem o direito de manter sua posse ou de reintegrá-la contra ações injustas que o tiram do título, abrindo, assim, a possibilidade para as ações de manutenção e reintegração: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: TJRJ, Súmula 382; CPC, artigos, 85, §11º 560, 561, 1.210; CC, artigo 1.193, 1210, §2º, CRFB, 93, inciso IX

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5000300-68.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 07/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMPLES NACIONAL. GORJETAS (TAXA DE SERVIÇO). NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir as gorjetas/taxa de serviço da base de cálculo do Simples Nacional, determinando a retificação das CDAs, sob o fundamento de que tais valores não constituem receita da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as gorjetas, inclusive as cobradas como taxa de serviço, integram a base de cálculo do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se, excepcionalmente, o conhecimento da exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução quando ausente controvérsia fática e desnecessária dilação probatória, especialmente diante da ausência de impugnação específica da Fazenda Pública aos valores apresentados pelo executado, bem como pelo fato de que a exequente, nas diversas manifestações processuais, não suscitou qualquer objeção quanto à via eleita, limitando-se a enfrentar diretamente o mérito da controvérsia. 4. As gorjetas possuem natureza jurídica salarial, constituindo contraprestação paga por terceiros aos empregados, nos termos do art. 457 da CLT. 5. Mesmo quando cobradas como taxa de serviço, as gorjetas destinam-se integralmente aos empregados, não se incorporando ao patrimônio da empresa. 6. Os valores recebidos a título de gorjeta configuram mero ingresso ou trânsito contábil, sem caracterizar receita bruta, faturamento ou lucro do empregador. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as gorjetas não integram a base de cálculo de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, orientação aplicável ao Simples Nacional. 8. A ausência de previsão expressa na LC nº 123/2006 não autoriza a inclusão das gorjetas na base de cálculo, pois sua natureza jurídica impede o enquadramento como receita bruta. 9. A exclusão das gorjetas da base de cálculo exige escrituração contábil regular, individualização dos valores e comprovação do efetivo repasse aos empregados. 10. Compete à autoridade fiscal verificar a regularidade da escrituração e a efetiva destinação dos valores, nos termos da legislação civil e processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. As gorjetas, inclusive as cobradas como taxa de serviço, não integram a base de cálculo do Simples Nacional, por não constituírem receita própria da empresa. 2. A exclusão das gorjetas da base de cálculo depende de escrituração contábil regular e da comprovação do repasse integral aos empregados. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 457 e §3º; LC nº 123/2006, art. 18, §3º; CC, arts. 1.179 e 1.193; CPC, arts. 378 e 379. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.668.117/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.780.009/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.03.2019; TRF2, ApCiv nº 5102791-50.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0002906-15.2016.4.03.6003, Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS E DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação que objetiva o reconhecimento de desvio de função, o recebimento de diferenças salariais com reflexos em aposentadoria e indenização por dano moral, buscando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) desvio de função nas atividades exercidas pela autora como agente administrativo na Agência da Receita Federal, ensejando diferenças salariais e reflexos em aposentadoria; e (ii) se é devida indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Não se acolheu a alegação de ausência de fundamentação da sentença, em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e aos artigos 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, visto que o voto proferido fundamentou a decisão com análise detalhada das atribuições dos cargos e do acervo probatório, em conformidade com precedentes e jurisprudência desta Corte. 4. Igualmente, não foi acolhida a alegação de que a União teria confessado implicitamente o desvio de função. O exercício de atividades de apoio, mesmo que direcionadas a rotinas fiscais e com acesso a sistemas, não configura, de forma inequívoca, desvio de função, considerando a complementaridade de tarefas entre os cargos e a distinção estabelecida pelo grau de exigência para cargos de maior complexidade. 5. As alegações de contradição da sentença e de que as atividades desempenhadas são típicas de Analista-Tributário, caracterizando desvio de função, também não foram acolhidas. A investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso público, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, sendo inconstitucional o provimento em cargo diverso sem certame específico, nos termos da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. O desvio de função configura-se apenas pelo exercício permanente e habitual de funções privativas de cargo superior. A análise das atribuições normativas, estabelecidas no Decreto-lei 2.225/1985, Decreto 60.928/1985, Lei 10.593/2002, Lei 11.457/2007 e Decreto 6.641/2008, bem como da prova testemunhal e documental, demonstrou que as atividades da autora eram de apoio e complementares, não sendo privativas de Analista-Tributário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atividades diversas do cargo de investidura e exclusivas de nível superior. 6. O pleito de indenização por dano moral não foi acolhido. A responsabilidade civil exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não foi comprovada a existência de prejuízo efetivo e gravidade suficiente, tampouco configurado o desvio de função, que seria a causa do alegado sofrimento, não se verificando, portanto, lesão imaterial indenizável. 7. Conclui-se pelo não acolhimento do pedido de reconhecimento do desvio de função, condenação da União ao pagamento de diferenças vencimentais, repercussão na aposentadoria e condenação em danos morais, em razão da ausência de comprovação do desvio de função e do dano moral, conforme a fundamentação apresentada. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, II; CF/1988, art. 37, XIII; CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º, 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 186; CC, art. 927; CC, art. 932; CC, arts. 1.190 a 1.193; Decreto-lei nº 2.225/1985; Decreto nº 60.928/1985, arts. 1º, 2º; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, § 2º; Lei nº 11.457/2007, arts. 5º, 6º, 6º, § 1º, 6º, § 2º, 6º, § 3º; e Decreto nº 6.641/2008, arts. 2º, 3º, 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 341; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, Súmula Vinculante 43; TRF3, ApCiv 0000614-22.2010.4.03.6115, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020; TRF3, ApCiv 5002983-87.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024; e TRF3, ApCiv 5003154-92.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.