Art. 207 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência
Texto vigente
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em linguagem simples
Determina que as regras que impedem, pausam ou reiniciam o prazo da prescrição não valem para a decadência, que é a perda do próprio direito pelo tempo. Essa regra só deixa de ser aplicada se houver outra previsão em lei.
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Na jurisprudência
831 acórdãos citam o art. 207 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2039871, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial. 6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1495530, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997. 2. A questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020). 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. 4. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 5. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2461191, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121057, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso, porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do direito de ação. 3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial, deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2171883, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido observou corretamente a exclusão do dia inicial e a inclusão do dia final (art. 224 do CPC), inexistindo negativa de vigência. 2. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC) e, por ser prazo em ano, expira, em regra, no dia de igual número do de início, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. O prazo decadencial, por sua natureza material, não é interrompido ou suspenso por recesso forense ou ausência de expediente, conforme art. 207 do Código Civil. 4. Ajuizada a ação após o biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.