Art. 1.198 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação
Texto vigente
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Em linguagem simples
É detentor quem apenas conserva um bem em nome de outra pessoa e sob suas ordens, em uma relação de dependência. Presume-se que a pessoa continue como mera detentora até que se prove o contrário.
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Na jurisprudência
403 acórdãos citam o art. 1.198 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2185184, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário nada dispôs quanto aos artigos tidos por violados. Houve a oposição de embargos de declaração pelo recorrente, nos quais alegou omissão com relação aos arts. 1.198 e 1.255 do Código Civil e à Súmula 619 do STJ. 2. Ocorre que, ao decidir os embargos de declaração, não houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre os textos legais e a súmula referidos nem tampouco sobre a matéria suscitada nos aclaratórios. 3. Nessa situação, deveria o recorrente ter sustentado nas razões recursais a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, de modo que esta Corte pudesse determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão de prestação jurisdicional, o que, entretanto, não aconteceu. 4. Assim, apesar da oposição dos embargos de declaração, está evidente a ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre a matéria e os artigos de lei citados no recurso especial, não podendo esta Corte conhecer do recurso por falta do adequado prequestionamento, consoante o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2481960, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2720854, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.198 E 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRANSMUDAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A posse precária, originada de atos de mera permissão ou tolerância, não configura posse ad usucapionem, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil. 2. A reavaliação de fatos e provas para análise dos elementos volitivos e subjetivos dos envolvidos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3253049, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal referente a incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu a restituição de notebook, por ausência de comprovação inequívoca da propriedade. 2. A agravante apresentou nota fiscal referente a notebook da marca indicada, enquanto o bem foi apreendido em residência de terceiros, em posse direta de pessoa diversa, que forneceu senha de acesso ao aparelho. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de correlação segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e pela presunção de transferência da propriedade pela tradição, reputando não preenchido o requisito da certeza do direito (CPP, art. 120). A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a suficiência da nota fiscal para comprovar a propriedade do bem e sobre os elementos de posse e tradição pode ser solucionada em recurso especial, mediante revaloração jurídica, sem revolver o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal busca substituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à correspondência da documentação ao objeto apreendido e aos elementos de posse e tradição, o que exige reexame de provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de comprovação inequívoca da propriedade: a nota fiscal não se mostrou apta a identificar com segurança o mesmo aparelho apreendido, e os elementos de posse direta evidenciaram tradição. A revisão dessas premissas não se realiza na via especial. 7. A restituição, nos termos do art. 120 do CPP, exige cumulativamente certeza do direito e falta de interesse do processo na retenção. Persistindo dúvida quanto à titularidade, não se defere a restituição incidental, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.267 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.441.637/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.235.074/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.05.2018; STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AREsp 2556060, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DETENÇÃO VERSUS POSSE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre pretensão de reexame probatório; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse, proposta na forma de interdito proibitório, visando à tutela possessória sobre imóvel rural com pedido de liminar e confirmação de manutenção de posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, mantendo os autores na posse do imóvel. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por reconhecer posse prévia e interversão da posse pela inércia prolongada da proprietária; nos embargos, majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e extra petita por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se os autores não se desincumbiram do ônus probatório e se não se verificaram os requisitos dos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC; e (iv) saber se houve equivocada transmutação de detenção em posse em afronta aos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, afastando omissão e deficiência de fundamentação sobre as teses recursais. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141 do CPC, pois o acórdão recorrido, adstrito aos pedidos e às circunstâncias fáticas, procedeu à subsunção normativa dos fatos por fundamentos jurídicos diversos, em conformidade com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC e nos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse prévia, à interversão e ao exercício fático do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, observados os limites objetivos da pretensão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 560, 561, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 85, §11; CC, arts. 1.198, 1.203 e 1.208; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2019; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.