Art. 158 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
Texto vigente
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Em linguagem simples
A norma prevê que doações de bens ou perdões de dívidas feitos por um devedor sem recursos (insolvente) podem ser anulados pelos seus credores. Esse direito também vale para quem tem garantias insuficientes, desde que já fosse credor antes de esses atos ocorrerem.
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Na jurisprudência
555 acórdãos citam o art. 158 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1792271, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 01/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3019423, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação pauliana. 3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto aos requisitos da ação pauliana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e de ausência de insolvência (art. 158 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2087303, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes. IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)." VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (.. .) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990" . (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.) IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015. X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2672969, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra credores. 2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado, assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à parte autora da ação revocatória. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada material. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana. 6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para o convencimento. 8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência, contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1955672, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.