Código Civil

Art. 521 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Texto vigente

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

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Em linguagem simples

Na venda de bens móveis, o vendedor pode incluir uma cláusula para continuar sendo o dono do item até receber o valor total do preço. Isso é chamado de reserva de domínio.

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Na jurisprudência

97 acórdãos citam o art. 521 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2944414, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. VEÍCULO. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. ARTIGO 833 V E §1º DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, bem como se a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos é válida quando a dívida decorre da aquisição do próprio bem. III. Razões de decidir 3. Ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais violados (arts. 521, 522 e 524 do Código Civil), bem como a falta de desenvolvimento argumentativo objetivo, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. A pretensão recursal, ao sustentar similitude com o paradigma, demanda reexame do contexto probatório e contratual - titularidade, extensão dos direitos aquisitivos, natureza da dívida e adequação da medida executiva - para concluir pela identidade de situações, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a dívida executada se refere à aquisição do próprio bem, conforme o § 1º do mesmo artigo. 6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial específica sobre a aplicação do art. 833, § 1º, do CPC, limitando-se a invocar paradigmas com substrato fático diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2021615, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 21/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSAS A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO. VOLUNTARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, as disposições contidas nos arts. 492, 521 e 522 do Código Civil não foram debatidas pelo Tribunal local, não bastando que a parte as cite em seus respectivos recursos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de comprovação do requisito objetivo relativo à voluntariedade da restituição do bem furtado impede, por si só, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2464831, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 20/05/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4. Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0045508-40.2026.8.16.0000, Rel. Substituto César Ghizoni, 19ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DE OUTROS JUÍZOS QUE NÃO VINCULAM O CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERIGO DE DANO INVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de modo que a ausência de qualquer dos requisitos, sobretudo do fumus boni iuris, basta ao indeferimento da medida. O negócio entabulado entre as partes constitui mero instrumento particular de compra e venda de veículo, desprovido de garantia real, não se cuidando de alienação fiduciária em garantia nem de venda com cláusula de reserva de domínio, hipóteses que autorizariam medida possessória liminar em rito especial ou dotada de cognição sumária reforçada (arts. 521 e 1.361 do Código Civil). A retomada imediata do bem, antes da resolução do contrato e sem o crivo do contraditório, demanda averiguação aprofundada acerca da formação do negócio, da alegada inadimplência e das circunstâncias da transferência do veículo a terceiro, matéria que reclama dilação probatória. Decisões proferidas em demandas diversas, com acervo probatório e particularidades fáticas próprias, não vinculam o julgamento do presente feito, cuja análise se dá in concreto, segundo o livre convencimento motivado do magistrado condutor do processo. A concessão da medida inaudita altera parte acarretaria evidente perigo de dano inverso ao agravado, privado da posse do bem sem o exercício da ampla defesa e do contraditório, com risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0119840-75.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão, para indeferir a apreensão e a restrição de circulação dos veículos, mas autorizar a restrição de transferência via RENAJUD. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à natureza da cláusula de manutenção da propriedade dos bens, à prova do inadimplemento, ao padrão probatório exigido para a tutela de urgência e ao perigo de dano decorrente do uso e da depreciação dos veículos, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão contém omissão quanto à natureza jurídica e aos efeitos da cláusula contratual que manteve a propriedade dos veículos com a vendedora até a quitação integral do preço; b) há contradição entre o reconhecimento da insuficiência da prova do inadimplemento e o deferimento da restrição à transferência dos bens; c) a referência à necessidade de “demonstração robusta” instituiu padrão probatório superior ao previsto no art. 300 do CPC; d) houve omissão no exame do perigo de dano decorrente do uso, da depreciação e do alegado esvaziamento econômico dos veículos; e) estão presentes vícios que autorizem efeitos infringentes; e f) é necessária a menção expressa aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não configuram instrumento adequado à revisão das premissas fáticas e jurídicas do julgamento nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte.4. O acórdão examinou expressamente a cláusula contratual de manutenção da propriedade dos veículos e concluiu que, ainda que submetida ao regime da reserva de domínio, a retomada dos bens dependeria da prévia constituição em mora do comprador, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme o art. 525 do CC, providência não comprovada nos autos. A pretensão de conferir qualificação jurídica diversa à cláusula representa pedido de reexame do julgamento, e não omissão.5. Não há contradição interna entre a insuficiência da prova do inadimplemento e a imposição de restrição à transferência. A busca e apreensão e a restrição de circulação produzem efeitos mais intensos, pois retiram a posse ou impedem o uso dos bens, enquanto a restrição à transferência constitui providência conservativa menos gravosa, que preserva a posse e a utilização dos veículos e apenas impede sua alienação a terceiros. A expressão “demonstração robusta” não foi empregada como exigência de certeza, cognição exauriente ou prova definitiva. No contexto do acórdão, indicou apenas a necessidade de elementos suficientemente consistentes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar medidas de efeitos mais intensos, em cognição sumária e antes da formação do contraditório.6. A insuficiência probatória decorreu de circunstâncias concretas: apresentação apenas do instrumento contratual, ausência de outros elementos demonstrativos do inadimplemento, inconsistência entre a mora alegada desde dezembro de 2024 e o cronograma contratual, que previa o início dos vencimentos em julho de 2025, e falta de comprovação da constituição em mora do comprador.7. O perigo de dano também foi expressamente examinado. A alegação genérica de uso, desgaste e depreciação natural dos veículos não basta para autorizar sua apreensão ou a restrição de circulação quando ausentes elementos concretos de perecimento, alienação, oneração, ocultação, circulação irregular ou comportamento destinado a frustrar eventual restituição futura.8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas condições previstas no dispositivo.9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos traduzem pretensão de rediscussão do julgamento e de obtenção da busca e apreensão anteriormente indeferida. Não se identificou, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa por caráter protelatório.11. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das premissas fáticas ou jurídicas do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há contradição entre o indeferimento de medidas que retiram a posse ou impedem o uso do bem, por insuficiência dos elementos relativos ao inadimplemento e à constituição em mora, e o deferimento de restrição à transferência como providência cautelar menos gravosa. 3. A alegação genérica de uso e depreciação natural de veículos, desacompanhada de risco concreto de perecimento, alienação, oneração, ocultação ou frustração da restituição, não caracteriza perigo de dano suficiente para justificar busca e apreensão ou restrição de circulação. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi fundamentadamente examinada, observado o art. 1.025 do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, II e § 1º, 494, II, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 521 a 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.11.2021; STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 4.12.2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.2.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa pediu que o Tribunal modificasse a decisão anterior para determinar a busca e apreensão dos veículos. O Tribunal concluiu que todos os pontos importantes já haviam sido analisados. A restrição de transferência foi mantida porque apenas impede a venda dos veículos, sem retirá-los de quem os utiliza. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.