Art. 1.135 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira
Texto vigente
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.
Em linguagem simples
O governo pode impor condições para proteger os interesses do país antes de autorizar a empresa estrangeira a funcionar. Se essas exigências forem aceitas, será publicado um decreto oficial fixando o capital para as operações no Brasil, e a empresa deverá divulgar publicamente os documentos exigidos.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.135 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0005044-49.2018.8.16.0001, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 08/11/2025, DJEN 21/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. CONDUTA DO SÍNDICO QUE IMPEDIA ACESSOS DE VISITAS À UNIDADE HABITACIONAL DA AUTORA. AFRONTA AO DIREITO DE POSSE E FRUIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA LOCATÁRIA NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 6.000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por locatária em face do condomínio e síndico, diante da proibição de receber visitas em seu apartamento. 1.2. Sentença de primeiro grau reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de abstenção do réu, de impedir que a autora receba visitas em seu apartamento; e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, e multa pelo descumprimento de liminar. 1.3. Recurso de apelação interposto pelos réus alegando preliminarmente ausência de hipossuficiência econômica da autora a justificar concessão do benefício da justiça gratuita e ilegitimidade ativa da autora. No mérito, inexistência de impedimento às visitas da autora, excesso no quantum indenizatório e inadequação na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a gratuidade da justiça concedida à autora merece ser revogada; (ii) se a autora, na condição de locatária, possui legitimidade para ajuizar a presente ação; (iii) se restou comprovada a conduta ilícita do síndico; (iv) se o valor da indenização por danos morais merece adequação; e (v) se o critério da equidade utilizado pelo d. juízo a quo na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se mostrou escorreita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou mantido o benefício da justiça gratuita concedida à autora em primeiro grau. Apelantes que não apresentaram provas demonstrando alteração da situação financeira da autora ou inveracidade das afirmações iniciais por ela apresentadas ao Juízo para obter a benesse. 3.2. A locatária, na qualidade de possuidora direta do imóvel, detém legitimidade para postular em juízo a defesa de seus direitos de uso e fruição da unidade, não havendo exigência legal de que apenas o proprietário figure no polo ativo. 3.3. No mérito, restou demonstrado por meio de prova testemunhal que o réu/síndico impediu por várias vezes e de forma injustificada, a entrada de visitantes ao apartamento da autora, violando, assim, o art. 1.135 do Código Civil, o qual dispõe que são direitos dos condôminos, aqui incluídos os locatários de unidades integrantes do condomínio: “I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”. Afastada a alegação de que a Assembleia Geral Ordinária prevê limite máximo de dois adultos e uma criança por unidade. Regramento que se aplica apenas a moradores da unidade, e não a visitantes. Conduta ilícita do réu devidamente configurada. 3.4. Os danos morais foram corretamente reconhecidos pela magistrada, pois evidente a apreensão vivida pela autora nos vários momentos de discussão ocorridos na presença de visitantes e funcionários do condomínio. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que se mostrou razoável e proporcional, não merecendo qualquer adequação. 3.5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação em R$ 3.000,00 pelo critério da equidade se mostrou equivocada. Arbitramento que deve observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista a existência de condenação. Alteração do critério nesta instância. Fixação no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação do processo (desde 2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para o fim de alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser calculados em 15% sobre o valor da condenação. 4.2. Teses de julgamento: (a) a locatária tem legitimidade para discutir em juízo condutas do síndico que restrinjam seu direito de uso e fruição do imóvel; (b) a proibição injustificada de visitas pelo síndico configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.335, I; CPC, arts. 85, §§2º e 8º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0809395-97.2015.8.05.0080, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, DJEN 24/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e OUTROS e por EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados por MARCIO ROBERTO LOPES BIAO em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. As embargantes alegam obscuridade e omissão quanto à responsabilidade pela promessa de construção de shopping center, à configuração de grupo econômico, à existência de relação de consumo e à ausência de fundamentação suficiente. II. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao tratar dos fundamentos relacionados à publicidade vinculativa, à existência de grupo econômico entre as empresas rés e à natureza consumerista da relação jurídica, bem como se o prequestionamento viabiliza o provimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado e se prestam unicamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou expressamente os pontos suscitados, sendo clara a fundamentação quanto à vinculação da publicidade ao contrato com base no art. 30 do CDC. A responsabilidade das rés foi fixada a partir da atuação conjunta na promoção do empreendimento e da identificação de grupo econômico pela atuação coordenada e beneficiamento da promessa publicitária. A caracterização da relação de consumo foi igualmente abordada, com base na teoria da aparência, no fornecimento integrado do serviço e na proteção ao consumidor. As alegações formuladas visam, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza o provimento do recurso quando ausente vício na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.135; CDC, arts. 3º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.481.573/CE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.834.371/PR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.