Código Civil

Art. 208 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência

Texto vigente

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

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Em linguagem simples

Serve para estender à perda de direitos (decadência) as normas previstas em outros dois artigos específicos da lei. Assim, as condições indicadas nesses dispositivos passam a valer também para essa contagem de prazo.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 208 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5048316-13.2025.4.02.5101, Rel. Julio de Castilhos, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA. SEGURADO INTERDITADO. INCAPACIDADE. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 13.146/2015. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão de aposentadoria por invalidez concedida em 1984. O segurado, submetido à curatela desde 1987, pretende o recálculo da renda mensal do benefício e o pagamento das diferenças daí decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a pretensão revisional de segurado submetido à curatela; e (iii) se, afastada a decadência, o mérito pode ser julgado imediatamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de recálculo da renda mensal e de pagamento das diferenças decorrentes de aposentadoria por invalidez mantida pelo INSS dirige-se contra a autarquia previdenciária, responsável pelos efeitos de eventual condenação. A União é parte ilegítima para a demanda. 4. Nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, não correm prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes. O segurado foi interditado judicialmente em 1987, antes do transcurso do prazo decadencial para a revisão do benefício. 5. Ainda que se considere que a Lei nº 13.146/2015, em vigor desde 02.01.2016, tenha permitido o início da fluência do prazo decadencial em relação às pessoas que deixaram de ser classificadas como absolutamente incapazes, não se consumou, no caso, o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 6. Além disso, a proteção conferida às pessoas que não possuem discernimento para exercer pessoalmente seus direitos não pode ser afastada em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não flui prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, inclusive quando interditada e submetida à curatela. Por força do art. 208 do Código Civil, a proteção alcança também a decadência. 7. Afastada a decadência, não cabe o julgamento imediato do mérito, pois a apuração da renda mensal devida desde 1984 exige dilação probatória, com análise dos salários de contribuição, dos critérios legais de cálculo e da evolução do benefício, além de provável realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida. Apelação provida para afastar a decadência, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. Não incide decadência sobre a pretensão de revisão de benefício previdenciário enquanto presente causa impeditiva decorrente de incapacidade do segurado, nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil. 2. Afastada a decadência, não cabe julgamento imediato do mérito quando a apuração da renda mensal do benefício depender de dilação probatória .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 4º; CC, arts. 198, I, e 208; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.052.903/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024, DJe 14.03.2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1045889-26.2023.4.01.3900, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVA HANDERSON DA COSTA MOREIRA, maior incapaz, representada por CÍRIA NAZARÉ MOREIRA GOMES, em face de UNIÃO FEDERAL objetivando pagamento de valores retroativos relativos à pensão por morte estatutária instituída por seu genitor, “a contar do quinquênio anterior à data do pedido da referida pensão, solicitada através do processo SEI nº 25200.006978/2017-14, datado de 24/11/2017, com marco inicial a contar a partir de 24/11/2012, conforme planilha apresentada pelo Ministério da Saúde em 11/01/2022, excetuando os valores já pagos, referentes ao período de 23/10/2019 a 16/12/2020, ao amparo do art. 219, da Lei 8112/90 – texto original, com os valores atualizados pela taxa SELIC, conforme EC 113/21.” 2. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, a contar do quinquênio anterior à data do pedido, solicitada através do processo SEI nº 25200.006978/2017-14, datado de 24/11/2017, efetuando-se abatimento de eventuais valores já quitados na esfera administrativa. 3. Nas razões da apelação, a União argumenta em síntese que se operou a prescrição "fulminado pela prescrição dos débitos e obrigações da União, prevista no Decreto nº 20.910/32, bem como na Lei nº 9.494/97, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.102-26/2000, atingindo no caso o próprio fundo de direito, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, que não podem ficar eternamente sujeitas ao mero dispor das vontades". Outrossim, aduz que "a Autora formulou dois requerimentos administrativos de concessão de pensão" e que, portanto, "nas hipóteses de sucessivos requerimentos administrativos com o mesmo objeto, apenas é possível a produção de efeitos jurídicos decorrentes da concessão do benefício a partir da data de entrada do último requerimento administrativo formulado, posto que a propositura de novo requerimento administrativo com o mesmo objeto do requerimento anteriormente formulado significa renúncia tácita em relação a este último". 4. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente. 5. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF). 6. A prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, e que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. 7. Desse modo, não merece acolhimento a preliminar de prescrição do fundo do direito ou a prescrição quinquenal. 8. Extrai-se dos autos que a autora apresentou o primeiro requerimento administrativo em 24/11/2017 (Processo SEI nº 25200.006978/2017-14), contudo, o processo foi encerrado sem decisão de mérito, ao argumento da ausência de perícia médica para constatação da invalidez alegada. A invalidez restou comprovada posteriormente pelo laudo pericial, o qual constatou que a autora já ostentava tal condição na data do óbito do instituidor da pensão (id. 439351409 - Pág. 6). 9. Portanto, na data do primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício. 10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício pensão por morte a contar do quinquênio anterior à data do pedido, solicitada através do processo SEI nº 25200.006978/2017-14, datado de 24/11/2017, efetuando-se abatimento de eventuais valores já quitados na esfera administrativa, nos exatos termos da sentença. 11. Apelação da União desprovida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1006181-44.2019.4.01.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 23/06/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO COMPLETAR 21 ANOS. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCAPAZ ABSOLUTO À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS EXTINTIVOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito pleiteado e extinguiu o processo. A autora recebeu pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 07/11/1974, até completar 21 anos, em 16/07/1988, quando o benefício foi cessado. Sustentou que já era inválida à época da cessação e que o benefício foi restabelecido administrativamente em novembro de 1999 após reconhecimento de sua invalidez, requerendo o pagamento das parcelas compreendidas entre 1988 e 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito da autora ao recebimento das parcelas de pensão por morte referentes ao período de 1988 a 1999 foi atingido pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo a legislação vigente à época do óbito a regente do direito à pensão por morte (Súmula 340 do STJ). 4. O art. 208 do Código Civil impede o curso dos prazos decadenciais contra os absolutamente incapazes. 5. A sentença de interdição possui natureza constitutiva em regra, mas, para fins de prescrição ou decadência, assume natureza declaratória, sendo relevante a data da manifestação da incapacidade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A perícia administrativa realizada pelo próprio INSS fixou a data de início da incapacidade da autora em 01/01/1972, momento anterior à cessação do benefício e também anterior às alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 7. Como a incapacidade já existia quando o benefício foi cessado em 1988, a autora era considerada absolutamente incapaz para os fins jurídicos então vigentes, razão pela qual o decurso do tempo não pode ser oposto para extinguir seu direito. 8. Demonstrada a cessação indevida do benefício e a inexistência de decadência, a autora tem direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data da cessação e a data do restabelecimento do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial não corre contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos dos art. 208 do Código Civil. 2. A sentença de interdição, para fins prescricionais e decadenciais, possui natureza declaratória, sendo relevante a data da manifestação da incapacidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Código Civil, arts. 3º, 198, I, e 208; Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 554.707/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.171.108/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2016; STJ, REsp 1.729.615/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.372.449/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023; TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, j. 04.06.2021

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5004244-49.2023.4.02.5120, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 2ª TURMA, j. 25/05/2026, DJEN 08/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. REVERSÃO DE COTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia à companheira e temporária ao filho, com DIB na data do óbito para ambos, e garantiu a reversão da cota-parte do filho à companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito; (iii) saber se a união estável e a dependência econômica foram comprovadas; e (iv) saber qual a data de início do benefício (DIB) e se é possível a reversão de cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a parte autora apresentou documentos sobre a qualidade de segurado e a união estável na via administrativa antes do ajuizamento da ação, e o STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), consolidou que o prévio requerimento administrativo não exige o exaurimento das vias administrativas. 4. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois ele manteve o vínculo até 15/01/2019, em virtude da prorrogação do período de graça para 24 meses, por ter recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos termos do art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e cumpriu a carência exigida pelo art. 25, I, da mesma lei. 5. A união estável e a dependência econômica da companheira foram comprovadas por farta documentação e depoimentos testemunhais uníssonos, que atestaram a vida em comum e o cuidado durante a enfermidade do instituidor, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 6. A DIB para o filho foi fixada desde a data do óbito (14/05/2018), pois ele era absolutamente incapaz na ocasião, e a prescrição não corre contra menores de 16 anos, conforme o art. 208 do CC e a jurisprudência do STJ (REsp 1767198/RS), sendo inaplicável a Lei nº 13.846/2019, por ser o óbito anterior à sua vigência. 7. A DIB para a companheira foi fixada na data do óbito (14/05/2018), mas o pagamento dos atrasados é devido a partir de 28/06/2022 (data do requerimento administrativo), conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o pedido foi feito após noventa dias do falecimento. 8. A reversão da cota-parte do filho para a companheira foi garantida, pois o óbito do instituidor ocorreu antes da EC nº 103/2019, aplicando-se a legislação anterior (art. 3º, EC 103/2019 e art. 5º, XXXVI, CF/1988), que assegurava o direito adquirido à cota familiar de 100% e a reversão de cotas, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 9. O valor da pensão foi fixado em 100% da aposentadoria por incapacidade permanente que o instituidor teria direito na data do óbito, conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/91 e as regras anteriores à EC nº 103/2019, uma vez que ele não era aposentado. 10. A sentença foi retificada de ofício para determinar que a correção monetária e os juros moratórios, matéria de ordem pública, sigam o INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91) e, a partir de 09/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), unicamente a taxa SELIC, vedada a cumulação, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1925739/RN). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada de ofício. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a dependente absolutamente incapaz retroage à data do óbito, e a reversão de cotas entre dependentes é aplicável para óbitos ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 208; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º, 4º; art. 16, I, § 4º; art. 25, I; art. 41-A; art. 74, II; art. 77; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021; Portaria ME nº 424/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 11.09.2014; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021. 1

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  • TRF1, Apelação Cível 1005007-96.2025.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 27/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vitória Caixeta Araújo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/02/2025. 2. A apelante sustenta possuir deficiências graves e congênitas, como Síndrome de Down e retardo mental, reconhecidas por perícia médica como preexistentes à Data de Entrada do Requerimento (DER). 3. Alega que a vulnerabilidade socioeconômica já estava configurada em 2018, com renda familiar per capita inferior ao limite legal. 4. Argumenta que a saída do genitor do núcleo familiar em 2024 apenas agravou uma hipossuficiência que já era estrutural. Ao final, pugna pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 13/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do Benefício de Prestação Continuada deve ser fixado na data da realização do laudo pericial social ou se deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), quando demonstrado que os requisitos legais já estavam satisfeitos no momento do protocolo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo quando inexistente a prévia concessão de auxílio-doença. 7. Não ocorre a prescrição quinquenal contra a autora, pois o retardo mental moderado caracteriza incapacidade para os atos da vida civil desde o nascimento, conforme o art. 208 do CC e o art. 103, p.u. da Lei nº 8.213/1991. 8. O laudo médico pericial confirmou que as patologias são congênitas e que o impedimento de longo prazo remonta a março de 2018, validando a configuração do quesito biopsicossocial na data do requerimento administrativo. 9. A miserabilidade econômica deve ser analisada conforme as circunstâncias concretas, sendo que o grupo familiar já subsistia com renda per capita inferior aos parâmetros legais na DER em 2018. 10. A alteração na composição familiar e o nascimento de uma irmã com deficiência em anos posteriores representam o agravamento de um estado de necessidade preexistente. 11. A prova pericial realizada no curso do processo possui natureza meramente declaratória de uma situação fática que já autorizava a concessão do benefício no momento do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) sempre que os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica estiverem comprovadamente presentes naquela ocasião. 2. A perícia médica ou social posterior atua como instrumento declaratório de situação fática preexistente, não constituindo marco interruptivo para o pagamento de parcelas retroativas". Legislação relevante citada: CC, art. 208; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4.374/PE; STF, RE nº 567.985/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2018; STJ, REsp nº 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/10/2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.