Código Civil

Art. 1.918 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

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Em linguagem simples

O testamento que prevê a entrega de um crédito ou o perdão de uma dívida só tem efeito até o valor existente no momento da morte do testador. Esse benefício não inclui dívidas contraídas após a data do testamento e é cumprido com a entrega do documento representativo da dívida.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.