Art. 361 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO
Texto vigente
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Em linguagem simples
Se não houver a intenção clara e comprovada de substituir a dívida por uma nova, a segunda obrigação serve apenas para confirmar a primeira.
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Na jurisprudência
674 acórdãos citam o art. 361 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2832138, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e 360, inciso I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte agravante limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos, sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos elementos específicos do caso concreto. 6. Pretensão recursal de buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. 7. O instrumento particular de confissão de dívida não caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 8. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2788451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AVAL/NOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 49-A, 50, 360 e 361 do CC, 156, 369, 370, 375, 485, VI, 493 e 779 do CPC e 14 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade de aval e realização de perícia grafotécnica. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em honorários e custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva, afastou inépcia e cerceamento de defesa e manteve a memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, à luz dos arts. 156, 369, 370 e 375 do CPC; (ii) saber se ocorreu novação com extinção do aval e consequente ilegitimidade, em face dos arts. 360 e 361 do CC e dos arts. 485, VI, e 779 do CPC; (iii) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 49-A e 50 do CC, em relação à desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva; e (iv) saber se há nulidade do acórdão por omissão, conforme arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas, pois o Tribunal de origem afastou a utilidade da prova à luz do conjunto probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada novação e extinção do aval, por demandar análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assentada em documentos, alterações societárias, doações de cotas e indícios de insolvência. 9. Não se verifica a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, obsta a revisão da conclusão sobre novação e aval. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da desconsideração da personalidade jurídica assentada em elementos fático-probatórios. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausentes omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CPC, arts. 156, 369, 370, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 493, 485, VI, e 779; Decreto-Lei n. 2.044/1908, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2984831, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2232835, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2873110, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.