Código Civil

Art. 194 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 194 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1816678, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 18/12/2023

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta. 2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC. 4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido. 6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada . 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5006460-87.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Marcus Orione, 7ª Turma, DJEN 19/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no cumprimento de sentença previdenciária, é possível reconhecer de ofício a prescrição quinquenal, mesmo sem alegação anterior, e se houve renúncia tácita pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006 e a previsão do art. 487, II, do CPC/2015 autorizam o reconhecimento de ofício da prescrição, sem distinção entre direitos patrimoniais e não patrimoniais. A prescrição, embora de ordem pública, admite renúncia, inclusive tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil; contudo, no caso concreto, houve alegação expressa pelo INSS em contestação e em embargos de declaração, afastando a hipótese de renúncia. O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não foi apreciado nas instâncias anteriores, impondo-se a reforma da decisão para sua aplicação nos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a incidência da prescrição quinquenal no cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, independentemente de alegação anterior. A prescrição admite renúncia, inclusive tácita, mas a alegação expressa afasta tal hipótese. O reconhecimento da prescrição quinquenal deve ser observado nos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §5º; CPC/2015, arts. 240, 241 e 487, II; Código Civil, arts. 191 e 194 (revogado); Lei nº 8.213/91, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 17/05/2022, DJe 25/05/2022; STJ, REsp 1.819.410/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/08/2022

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-82.2017.5.03.0165, 7ª Turma, j. 12/03/2025, DJEN 03/04/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE - Somente a parte interessada poderá, na instância ordinária, arguir expressamente a prescrição, como dispõem os artigos 193 e 194 do Código Civil e a Súmula 153 do C. TST, até as contrarrazões. Se, ainda que arguida a prescrição extintiva de direitos, o título executivo judicial não a declara e não contém qualquer limitação ao período da condenação, a matéria não pode ser revista na fase de liquidação de sentença, cuja finalidade é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, conforme o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de violação à coisa julgada. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.