Código Civil

Art. 607 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o contrato termina com a morte de qualquer uma das partes, com o fim do prazo ou com a conclusão da obra. Ele também se encerra por aviso prévio de cancelamento, por descumprimento das obrigações ou por situações imprevisíveis e inevitáveis que impeçam a continuidade do trabalho.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 607 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2828023, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2007957, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe. 2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392) foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte procedente, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016, haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado; (b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou trabalho voluntário. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas e a sua validade para fins de comprovação da experiência profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices sumulares suso referidos. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8147015-76.2024.8.05.0001, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato a partir do óbito do segurado titular, reconheceu a configuração de falso coletivo e determinou a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a restituição simples dos valores pagos a maior. 2. A embargante alega omissão, contradição e cerceamento de defesa quanto à necessidade de perícia atuarial in loco, violação à LGPD, legalidade dos reajustes da RN nº 565/2022 da ANS e adequação dos consectários moratórios à Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses defensivas da operadora; e (ii) verificar a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou motivadamente a desnecessidade de perícia atuarial in loco ante a suficiência das provas documentais acostadas pelas próprias partes, afastando validamente a tese de cerceamento de defesa e de violação à LGPD. 6. O julgado fundamentou com clareza o enquadramento do contrato atípico de três beneficiários familiares como falso coletivo, justificando a incidência das normas protetivas do consumidor e a limitação aos reajustes anuais autorizados pela ANS. 7. A aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora foi expressamente apreciada e mantida em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 8. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não autoriza a oposição dos aclaratórios, servindo a oposição do recurso para os fins de prequestionamento ficto previstos no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A pretensão de simples rediscussão da matéria apreciada pelo órgão julgador não viabiliza o acolhimento do recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025; CC, arts. 607 e 884; CDC, art. 51; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, EDcl no AREsp nº 2.938.989/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.757.546/PR

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5027640-30.2026.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 10ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre a totalidade do crédito exequendo, limitando a eficácia do contrato à cota-parte do herdeiro contratante e considerando o pedido intempestivo por ter sido formulado após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade do pedido de destaque de honorários contratuais formulado antes da expedição dos ofícios requisitórios; (ii) a possibilidade de extensão dos efeitos do contrato de honorários firmado por apenas um herdeiro à totalidade do crédito do espólio; e (iii) a modalidade de pagamento aplicável ao destaque dos honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de destaque de honorários contratuais é tempestivo quando o instrumento pactual é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4. O contrato de honorários advocatícios é negócio jurídico de natureza privada e seus efeitos limitam-se às partes contratantes, em observância ao princípio da relatividade dos contratos. Assim, o destaque deve restringir-se à fração do crédito pertencente ao herdeiro que firmou o instrumento, sendo inviável a sua extensão aos demais sucessores ou à totalidade do crédito do espólio. 5. Eventual disputa sobre a titularidade ou o rateio de honorários entre advogados que atuaram no feito deve ser dirimida em ação própria perante a Justiça Estadual, por se tratar de conflito entre particulares sem interesse da União. 6. Os honorários contratuais devem seguir a mesma modalidade de pagamento (RPV ou precatório) destinada ao crédito principal, sendo vedada a expedição de RPV em separado se o montante global devido ao credor for pago por meio de precatório, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O destaque de honorários advocatícios contratuais é cabível mediante a juntada do contrato antes da expedição do requisitório, mas limita-se à cota-parte do herdeiro contratante e deve seguir a modalidade de pagamento do crédito principal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; CC, art. 607. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014299-39.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 30.08.2023; TRF4, AG 5006468-71.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.972.766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0843781-85.2025.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS COM PRAZO CERTO E DETERMINADO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ART. 607 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTOS MENSAIS POSTERIORES REALIZADOS POR ERRO OPERACIONAL INTERNO DA TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PRORROGAÇÃO TÁCITA E PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA NO PERÍODO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA. ART. 373, II, DO CPC. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA NEGATIVA À AUTORA. ART. 373, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela empresa promovida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir à autora a quantia de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), decorrente de pagamentos mensais efetuados durante 15 (quinze) meses após o encerramento do prazo de vigência de contratos de publicidade em painel de LED e veículos de transporte coletivo (backbus), sem a devida contraprestação dos serviços publicitários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a continuidade dos pagamentos decorrente de erro operacional após o término de contrato por tempo determinado importou em renovação tácita por prazo indeterminado; (ii) a quem incumbia o ônus de comprovar a prestação dos serviços no período controvertido; (iii) se incidem os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium para legitimar a retenção dos valores sem contraprestação; e (iv) se é devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Os contratos celebrados possuíam prazo de vigência certo e determinado de 90 (noventa) dias, extinguindo-se com o advento de seu termo final, a teor do art. 607 do Código Civil, inexiste nos pactos qualquer previsão expressa de prorrogação automática. 4. Ao defender a ocorrência de prorrogação tácita e a continuidade regular da veiculação publicitária, a prestadora de serviços atraiu para si o ônus processual de comprovar a efetiva execução da atividade (art. 373, II, do CPC), descabendo impor à tomadora o encargo de produzir prova diabólica acerca de fato negativo (art. 373, § 2º, do CPC). 5. Intimada na fase instrutória, a demandada quedou-se inerte, deixando de juntar relatórios de inserção, métricas, registros audiovisuais contemporâneos ou comprovantes de vinculação nos veículos durante o período controvertido, restando incontroversa a ausência de contraprestação. 6. Os institutos da supressio, surrectio e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundados na boa-fé objetiva, não podem ser desvirtuados para legitimar a retenção indevida de numerário sem a entrega dos serviços contratados, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelos arts. 876 e 884 do Código Civil. 7. Desprovido integralmente o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso do prazo determinado extingue o contrato de prestação de serviços publicitários de pleno direito, não se presumindo prorrogação tácita por tempo indeterminado pelo mero recebimento de parcelas pagas por equívoco administrativo da contratante. 2. Incumbe à empresa prestadora comprovar a efetiva realização dos serviços publicitários quando demandada para restituir valores recebidos após o término do ajuste. 3. Os institutos da supressio, surrectio e a vedação ao comportamento contraditório não convalidam a retenção de valores recebidos sem causa jurídica idônea e sem contraprestação efetiva, sendo impositiva a restituição sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 607, 876 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 373, II e § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0002486-17.2012.8.15.0301, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2022; TJPB, ApCiv 0803408-79.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.