Art. 433 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
Texto vigente
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Em linguagem simples
A aceitação é considerada inexistente se o aviso de desistência chegar a quem fez a proposta antes ou junto com a própria aceitação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 433 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1011522-12.2025.8.26.0590, Rel. Monica Salles Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2026, DJEN 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — REFINANCIAMENTO CELEBRADO ELETRONICAMENTE — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO — VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM CÓDIGO HASH E REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO — APLICAÇÃO DA MP Nº 2.200-2/2001 E LEI Nº 14.063/2020 — VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL — RATIFICAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO PRÓPRIO AUTOR NO DIA DA CONTRATAÇÃO — ART. 433 DO CÓDIGO CIVIL — VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM — LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO E CINCO MESES SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO — BOA-FÉ OBJETIVA — ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL — VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NULIDADE CONTRATUAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — MERO ABORRECIMENTO — RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL — CONTRATO VÁLIDO E REGULAR — RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1093681-27.2025.8.26.0100, Rel. Carmen Lucia da Silva, 4ª TURMA, DJEN 10/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IMPUGNADA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APTIDÃO JURÍDICA DOS FATOS PARA CARACTERIZAR INÍCIO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL E LEGITIMAR A MULTA COBRADA, ALÉM DE QUESTIONAR A CRONOLOGIA CONTRATUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E À CRONOLOGIA DOS EVENTOS CONTRATUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE APRECIOU A QUESTÃO DO INÍCIO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, CONCLUINDO QUE A CRIAÇÃO E ATIVAÇÃO DO AMBIENTE DIGITAL CARACTERIZARAM INÍCIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO.4. A CRONOLOGIA CONTRATUAL FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA, COM A CONCLUSÃO DE QUE A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO PELA APELANTE CONSTITUIU MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 433 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL EM CONTRATOS DIGITAIS É CARACTERIZADO PELA IMPLEMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO PELA FRUIÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO. 2. A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO APÓS TRATATIVAS CONSTITUI MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 433.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RSTJ 151/229; STJ-4ª TURMA, RESP. 88.365-SP, REL. MIN. RUY ROSADO, J. 14.5.96, DJU 17.6.96, P. 21.497
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1000383-43.2020.5.02.0433, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 5ª Turma, j. 04/03/2026, DJEN 05/03/2026
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMANTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. RECEBIMENTO E NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR AUFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE OBJETIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a existência de coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva, no qual foram quitadas as verbas cobradas na presente ação individual, sem qualquer ação ou iniciativa do trabalhador em manifestar sua recusa à transação ou promover a devolução do valor auferido, como lhe impunha o postulado da boa fé processual. A questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da causa. 2. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados os interessados que tenham atuado como litisconsortes na ação coletiva (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.078/90). 3. Fixa-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o substituído é alcançado pelos efeitos da coisa julgada quando recebe valores decorrentes de transação homologada na ação coletiva, mantendo-se silente, com isso aceitando a situação jurídica constituída a partir da ação sindical (CC, arts. 422, 432 e 433 c/c o art. 8º da CLT). Dessa forma, a ausência de recusa expressa, com a imediata devolução da importância auferida, equivale à aceitação do acordo coletivo, deflagrando-se os efeitos previstos no inciso III do art. 103 da Lei 8.078/90. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o acordo homologado na ação coletiva 0002132-36.2011.5.02.0431, por meio do qual os substituídos com contrato de trabalho ativo até 18/03/2016 receberam valores proporcionais à duração dos respectivos contratos, quitados sob o título de adicionais de periculosidade e de insalubridade, produziu os efeitos materiais da coisa julgada em relação aos respectivos adicionais até a referida data. Consignou que "uma assembleia geral dos empregados tanto aprovou os termos do acordo, quanto autorizou a quitação referente ao objeto da demanda, conferindo à ré a mais rasa, plena e geral quitação quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade", acrescentando ser "certo que em 10/05/2016 o autor recebeu a quantia de R$ 5.773,92, nos termos da relação bancária juntada (...) e do comprovante de transferência bancária (...)". Ponderou que "o fenômeno jurídico da coisa julgada não se afasta com base em argumentos de discordância com os termos do acordo, nem por motivo de posterior constatação de que uma das partes poderia ter recebido valor superior àquele que conferiu efetividade à transação". Ressaltou que a substituição processual, embora não impeça a ação individual, não serve como fundamento para afastar a coisa julgada. E concluiu que, existindo acordo celebrado por sindicato representante da categoria e expressa possibilidade de manifestação individual do direito de oposição, não há falar em qualquer invalidade da transação firmada, decidindo por manter a sentença na qual se entendeu que remanesce a coisa julgada em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade até 18/03/2016. Restando incontroverso, portanto, que o acordo coletivo implicou a quitação das verbas e que o Reclamante não devolveu o valor recebido, nem tampouco manifestou por qualquer via sua recusa expressa, não há como se afastar os efeitos materiais da coisa julgada (art. 103, III, do CDC). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO AJUSTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual, reputando válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, foi indeferido o pagamento de horas extras além da 6ª diária e reflexos. Registrou que "a negociação coletiva contém previsão da jornada de 8 horas diárias, conforme se depreende da cláusula 62ª do ACT 2016 (...)", ponderando que, "não havendo impugnação fundamentada quanto à validade de tais negociações quanto aos seus requisitos formais, inexistem motivos para afastar seus preceitos". Ressaltou que com o julgamento do Tema 1046 pelo E. STF foi fixada tese de aplicação obrigatória, concluindo ser válido o acordo coletivo que elasteceu a jornada do obreiro, mesmo em ambiente insalubre. 3. O debate proposto diz respeito à possibilidade se conferir validade, em contrato de trabalho anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção do regime de turnos ininterruptos em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. […]
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1017745-64.2023.8.11.0041, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 20/11/2025
EMBARGANTE(S): CARLINDO ALMEIDA DA SILVA e CLEBER OLIVEIRA ABREU EMBARGADO(S): CILCE DE ABREU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança de comissão de corretagem. Sustentam os embargantes a existência de erro material, obscuridade e omissão, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato no acórdão ao interpretar que a pretensão dos embargantes estava vinculada à venda posterior do imóvel a terceiro; (ii) saber se há obscuridade quanto à validade do aceite contratual manifestado por mensagens eletrônicas e à noção de “resultado útil” para fins do art. 725 do CC; (iii) saber se houve omissão na análise da tese de formação de contrato preliminar, com base nos arts. 107, 433, 462 e 466 do CC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não incorreu em erro de fato, tendo a referência à posterior venda do imóvel servido apenas como reforço argumentativo da tese principal, que afastou a incidência do art. 725 do CC por ausência de resultado útil. 4. Não se verifica obscuridade, pois o julgado foi claro ao afirmar que não houve conclusão de negócio jurídico, tampouco vínculo obrigacional que justificasse o pagamento de comissão. 5. Inexiste omissão quanto à alegada formação de contrato preliminar, pois a decisão enfrentou a matéria de forma implícita ao reconhecer que as manifestações de vontade não consolidaram vínculo jurídico entre as partes. 6. As alegações revelam inconformismo com a conclusão do julgamento, sem demonstração de vício que justifique a integração do julgado. 7. Adverte-se a parte embargante de que eventual oposição de embargos protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de contrato definitivo ou resultado útil da intermediação inviabiliza a cobrança de comissão de corretagem. 2. Não configura omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 433, 462, 466 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150792/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1859377/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TJMT, N.U 1001960-11.2018.8.11.0050, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 25.09.2025
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001426-40.2023.5.10.0001, Rel. Denilson Bandeira Coêlho, 1ª Turma, j. 14/03/2025, DJEN 17/03/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que validou a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Optativa (PDO), alegando omissão quanto à validade de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0101264-40.2019.5.01.0067 e contradição na análise da desistência manifestada antes da validação da adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os efeitos da decisão liminar na adesão ao PDO; e (ii) estabelecer se houve contradição ao considerar válida a adesão do reclamante, apesar da sua desistência anterior à validação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos da legislação processual vigente. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à decisão liminar, concluindo que sua posterior revogação e a homologação de acordo afastaram qualquer alegação de nulidade da adesão ao PDO. Assim, não há omissão a ser sanada. A alegada contradição na validação da adesão ao PDO não se verifica, pois a desistência manifestada pelo embargante não observou os procedimentos formais exigidos pelo regulamento do plano, sendo comunicada a pessoa sem poder decisório. Trata-se de mero inconformismo do embargante com a decisão, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, registra-se que o acórdão embargado considerou inaplicáveis ao caso o artigo 433 do Código Civil e o artigo 9º da CLT, em razão da inexistência de vício de consentimento na adesão ao PDO e da ausência de previsão normativa que exigisse aceitação da desistência pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão recorrida aprecia expressamente a matéria impugnada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A alegação de contradição não se sustenta quando a decisão judicial segue os critérios normativos aplicáveis e refuta os argumentos da parte com fundamentação clara. O prequestionamento exige apenas a manifestação expressa do juízo sobre a matéria, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 433; CLT, art. 9º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 4248/4269, por meio do qual o reclamante teve negado o provimento de seu recurso ordinário. Pelas razões de fls. 4282/4285, o autor aponta a existência de vícios no julgado. Contrarrazões às fls. 428/429. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O embargante alega a existência de omissão no julgado, apontando que o acórdão teria desconsiderado confissão do preposto da reclamada sobre a desistência do Programa de Desligamento Optativo (PDO). Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos artigos 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A alegação de omissão reside no fato de que o preposto da reclamada teria confessado que o reclamante manifestou sua desistência do PDO e que tal desistência não foi aceita por uma decisão interna da empresa. Segundo o embargante, essa confissão afastaria o fundamento do acórdão de que a comunicação da desistência foi realizada por meio inadequado. Todavia, conforme se extrai da decisão embargada, o Tribunal enfrentou a matéria expressamente. O acórdão destacou que a desistência do reclamante ocorreu por meio de mensagem via aplicativo, sem observância dos procedimentos formais exigidos pelo regulamento do PDO, dirigida à pessoa sem poder decisório, razão pela qual foi considerada inválida. O fato de o preposto ter reconhecido a ciência da manifestação do reclamante não altera a conclusão adotada, pois a validade do ato de desistência está condicionada ao cumprimento das formalidades previstas no regulamento do programa. O acórdão já havia consignado expressamente que a adesão ao PDO somente se tornava definitiva após a validação formal, o que não foi observado pelo reclamante. Assim, inexiste a omissão alegada, uma vez que a decisão enfrentou os fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes ao caso. No mais, os embargos demonstram inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é cabível nesta via processual, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pelos meios recursais próprios. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.