Código Civil

Art. 169 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

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Em linguagem simples

O negócio considerado nulo pela lei não pode ser confirmado pelas partes para se tornar válido. Ele também não se regulariza nem passa a valer com o simples passar do tempo.

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Na jurisprudência

1.746 acórdãos citam o art. 169 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1902394, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/09/2025

    Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2495895, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3062864, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3182677, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou por litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem acolheu a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com exame de mérito, fixando honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se às ações anulatórias por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado se aplica o prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato (CC, art. 178, II), afastando-se a prescrição do art. 27 do CDC e do art. 205 do CC; (ii) saber se há nulidade absoluta do contrato e a inaplicabilidade da decadência à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ para reconhecer que a ação anulatória por vício de consentimento se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, afastando-se a tese de trato sucessivo. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de nulidade absoluta fundada nos arts. 104, 166 e 169 do CC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito dos embargos de declaração. 8. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão anulatória por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do contrato, afastando-se a tese de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de nulidade absoluta à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169, 178 e 205; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023; STJ, REsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2159497, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.