Art. 1.789 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Em linguagem simples
A regra estabelece que, se existirem herdeiros necessários, a pessoa que faz o testamento só pode dispor livremente de até a metade dos seus bens.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 1.789 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2001763, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade. 2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição. 4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada. 5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas. 6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade. 7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017. 8. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2998213, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2489794, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma. 3. Configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes. 4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil. 5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes. 6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%. 7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 8. Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2112700, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. 3. Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. 4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000115-84.2021.8.05.0113, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO ATO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA MÉDICA POSTERIOR EM MAIS DE UMA DÉCADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de testamento público lavrado em 30 de setembro de 2003, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade da testadora na data da celebração do ato notarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas e pela ausência de determinação de perícia médica retrospectiva indireta; e b) se os relatórios médicos datados de 2014 e 2015 e a ação de interdição ajuizada em 2015 possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e higidez mental atestada pelo tabelião na escritura de testamento lavrada em 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão temporal do ato, nos termos do artigo 218, § 3º, e artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia indireta retrospectiva sobre documentos emitidos mais de uma década após o negócio jurídico impugnado. 4. O testamento público goza de presunção legal de validade e veracidade, nos termos do artigo 1.864, do Código Civil, especialmente quando lavrado por oficial com fé pública que certifica a capacidade da testadora na presença simultânea de duas testemunhas idôneas. 5. A capacidade para testar é a regra, sendo a incapacidade a exceção que demanda prova cabal e contemporânea ao ato, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 1.857 e 1.860, do Código Civil. 6. Laudos médicos e exames diagnósticos confeccionados em 2014 e 2015 não demonstram incapacidade de discernimento em 2003, aplicando-se a norma do artigo 1.861, do Código Civil, segundo a qual a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento hígido. 7. A prática comprovada de atos da vida civil pela testadora em anos posteriores, atuando como fiadora em contrato educacional e adimplindo despesas escolares de familiares, corrobora a sua higidez mental e afasta a alegação de incapacidade no momento da manifestação de vontade. 8. A ação de interdição extinta sem resolução de mérito em razão do óbito e com revogação da curatela provisória não constitui elemento apto a elidir a eficácia do ato notarial solene. 9. Inexistindo comprovação de coação moral ou vício de consentimento, deve prevalecer a autonomia da vontade da disponente que legou bem imóvel nos limites de sua fração disponível, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O testamento público regularmente lavrado por tabelião competente, com observância das formalidades legais, goza de presunção de veracidade e lucidez do testador, somente elidível mediante prova robusta, cabal e contemporânea à lavratura do ato, não autorizando a anulação da cédula a juntada de laudos médicos tardios produzidos anos após a manifestação de vontade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.789, 1.857, 1.860, 1.861 e 1.864; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 218, § 3º, 357, § 4º, 370, 373, inciso I, 405, 487, inciso I, 931 e 937, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001820-27.2022.8.05.0261, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.