Art. 1.535 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Em linguagem simples
Na presença das testemunhas e do oficial de registro, os noivos ou seus procuradores devem declarar que pretendem se casar por livre e espontânea vontade. Em seguida, a autoridade que comanda a cerimônia pronuncia a fórmula oficial que declara o casamento realizado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.535 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0002422-58.2024.8.16.0139, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 05/12/2025, DJEN 19/12/2025
Direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e validade da capitalização de juros e tarifas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, em que se alegava a abusividade da capitalização de juros, a onerosidade da Tabela Price e a cobrança indevida da tarifa de registro do contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price em contrato bancário, bem como se é devida a tarifa de registro do contrato.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, e a taxa contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência do STJ.4. A Tabela Price é legal e válida, desde que haja pactuação expressa sobre a capitalização de juros, o que foi confirmado no contrato em análise.5. A tarifa de registro do contrato é devida, pois está prevista no contrato e a prestação do serviço foi comprovada, não havendo abusividade no valor cobrado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível negada em relação à capitalização de juros, Tabela Price e tarifa de registro do contrato.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price é válida, desde que haja previsão clara no contrato, não configurando onerosidade excessiva ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, § 2º, 85, § 2º e § 11; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CC/2002, art. 1.535; CDC, art. 39, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 0000409-48.2025.8.16.0108, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 0009706-47.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; Súmula nº 44/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos por Thiago Senetra contra o Banco C6 S.A. foram negados. Ele reclamava que a cobrança de juros e a forma de pagamento chamada Tabela Price eram abusivas, além de questionar uma tarifa de registro do contrato. O Tribunal entendeu que a cobrança de juros estava correta, pois foi acordada no contrato, e que a Tabela Price é válida quando está claramente mencionada. Quanto à tarifa de registro, o Tribunal também considerou que não havia abusividade, pois o serviço foi prestado e o valor cobrado era razoável. Portanto, a decisão foi de manter a sentença anterior, e Thiago terá que pagar as custas do processo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.