Código Civil

Art. 890 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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Em linguagem simples

Determina que certas condições inseridas no título são consideradas sem efeito legal. Estão listadas situações como a inclusão de juros, a proibição de repassar o documento a terceiros e a dispensa de obrigações de pagamento ou formalidades legais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 890 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0568579-32.2017.8.05.0001, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/06/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 890 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, especialmente quando visa a corrigir omissões relevantes, é admitida à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, não configurando inovação indevida quando devidamente oportunizada a manifestação da parte adversa, inclusive. 2. Demonstrado o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 115.939,99 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), superior ao reconhecido na sentença de origem, impõe-se a adequação do saldo devedor para o montante de R$ 84.060,01 (oitenta e quatro mil sessenta reais e um centavo), com a correspondente desconstituição parcial do protesto. 3. A ausência de cláusula expressa de juros em nota promissória impede a cobrança de encargos financeiros além do valor de face do título, nos termos do art. 890 do Código Civil, devendo prevalecer a interpretação restritiva das obrigações cambiárias. 4. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, o que não restou configurado nos autos, afastando-se, por conseguinte, a condenação em dobro pelo ajuizamento de cobrança de dívida parcialmente paga. 5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissões relevantes não caracteriza abuso de direito nem manifesta intenção protelatória, sendo indevida a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA para reduzir o saldo devedor, afastar a multa processual e rejeitar o pedido de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.