Art. 38 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção III — Da Sucessão Definitiva
Texto vigente
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Em linguagem simples
Permite que se peça a sucessão definitiva dos bens do ausente por outro critério de idade e tempo. Basta provar que a pessoa tem oitenta anos e que a última notícia sobre ela ocorreu há pelo menos cinco anos.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 38 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5013880-59.2025.8.21.3001, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONVERSÃO INDEVIDA À ESQUERDA. CULPA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 8.931,20 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de necessidade de homologação da desistência da ação formulada pelo autor; (ii) a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito e a condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes da locação de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência da ação não foi homologada antes do comparecimento espontâneo do réu, o que impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito foi comprovada, caracterizando-se a culpa pela manobra de conversão indevida à esquerda, em violação às regras do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes da locação de veículos para o exercício da atividade de motorista de aplicativo foi mantida, porquanto devidamente comprovados os prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre eventual falta de citação e obsta a homologação unilateral de pedido de desistência anterior não apreciado pelo juízo, impondo-se o julgamento do mérito da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 34 e 38; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0018502-58.2026.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Depósito judicial da cota parte de herdeiro ausente em inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Decisão que determina o depósito judicial de valores de titularidade do herdeiro ausente.1.3. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro declarado ausente em inventário do espólio. A decisão recorrida manteve a obrigação do depósito judicial, visando à preservação do patrimônio do ausente até a abertura da sucessão definitiva.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia reside em definir se deve ser mantida a decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro ausente no inventário.III. Razões de decidir3. A permanência do depósito judicial visa proteger o patrimônio do herdeiro ausente e garantir a segurança jurídica na partilha dos seus bens aos seus herdeiros e sucessores.6. Ausente comprovação da sucessão definitiva do herdeiro declarado ausente, os valores devem permanecer depositados em juízo até a habilitação dos sucessores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a determinação do depósito judicial da quota-parte de herdeiro ausente em inventário enquanto não comprovada a sucessão definitiva, visando à preservação do patrimônio e à segurança jurídica da partilha entre os herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 622; CC/2002, arts. 37 e 38, 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007716-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 09.06.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002893-91.2024.8.26.0361, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORES ADQUIRIRAM LOTE COM VÍCIO OCULTO DEVIDO A PROCESSO EROSIVO POR FALTA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, TORNANDO-O IMPRÓPRIO PARA CONSTRUÇÃO. PRETENDEM RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS DEVIDO AO VÍCIO OCULTO NO LOTE; (II) SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DEVIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU A CULPA DAS REQUERIDAS PELO VÍCIO OCULTO E DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, APLICANDO A SÚMULA 543 DO STJ.4. NÃO SE CONFIGUROU DANO MORAL, POIS O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DAS CORRÉS.TESE DE JULGAMENTO: 1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL JUSTIFICA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL SEM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO INDENIZÁVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXVI LEI 9.514/1997, ARTS. 22, 23, 38 CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 395, 404, 406 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.258.344/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11/5/2026 STJ, AGRG NO ARESP 516277/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 04/09/2014 STJ, ERESP 1507864/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, J. 20/04/2016
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1151565-58.2025.8.26.0053, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 19/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CINCCO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A SENTENÇA AUTORIZOU A IMPETRANTE A RECOLHER O ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ADOTADO PARA O IPTU, AFASTANDO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ADOTADO PARA O IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.937.821/SP, ESTABELECEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADA AO IPTU.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF CONFIRMA QUE O FATO GERADOR DO ITBI É A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, QUE OCORRE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O ITBI TENHA POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, OBSERVANDO-SE O TETO DA TAXA SELIC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. 2. O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, INC. ICTN, ARTS. 35, 38, 148CC, ART. 1.245JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.346.152/SP, TEMA 1217STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10/09/2019STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.597.752/SP, REL. MIN. MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, J. 21/02/2022
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5007058-59.2021.4.02.5005, Rel. Julio de Castilhos, 1ª TURMA, j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ausência de segurado para fins previdenciários, com fundamento no art. 78 da Lei nº 8.213/1991, assegurando a manutenção de pensão por morte, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para declarar a ausência de segurado desaparecido exclusivamente para fins previdenciários, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte, nos termos do art. 109, I, sendo o INSS parte ré na demanda. 4. A declaração de ausência prevista no art. 78 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza distinta daquela disciplinada pelo Código Civil, pois visa exclusivamente à concessão de benefício previdenciário, sem efeitos sucessórios ou patrimoniais. 5. A legislação previdenciária adota critérios mais flexíveis para a declaração de morte presumida, em razão de sua finalidade protetiva e assistencial aos dependentes do segurado. 6. A pretensão deduzida limita-se ao reconhecimento da ausência para fins previdenciários, sem repercussão na esfera civil, o que denota a natureza previdenciária da demanda. 7. A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de declaração de morte presumida quando destinado exclusivamente a fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar pedido de declaração de ausência ou morte presumida quando formulado exclusivamente para fins previdenciários. 2. A morte presumida prevista no art. 78 da Lei nº 8.213/1991 não se confunde com a disciplina civil da ausência, por possuir finalidade protetiva e não produzir efeitos sucessórios. 3. A presença do INSS no polo passivo e o caráter previdenciário da demanda atraem a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 78; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 6º, 7º, 37 e 38. Jurisprudência relevante citada : STJ, CC 130.296/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/10/2013; TRF2, AC 5010351-08.2024.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Convocado Rogerio Moreira Alves, j. 16/07/2025; TRF2, AC 5016613-46.2021.4.02.5120, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. 10/10/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.