Art. 115 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação
Texto vigente
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Em linguagem simples
O poder de uma pessoa representar outra e agir em seu nome pode ser determinado diretamente pela lei ou concedido pelo próprio interessado.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 115 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2593516, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. 4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 917, §§ 3º e 4º, II, 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, arts. 115, 404, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1990221, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel. 3. O art. 122 do CC/02 (correspondente ao art. 115 do CC/16) proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva. 4. No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa. 5. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas. 6. Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação. 7. Desse modo a condição não seria inútil ou inconveniente e, em consequência, pode ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do prazo prescricional. 8. Recurso especial provido com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento dos recursos de apelação.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0207841-17.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO DO FUNDEF. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL E PROTESTO. VEDAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 1.175 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO APRESENTANTE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por sociedade de advogados contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por beneficiária de crédito decorrente do FUNDEF, declarou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 9078215372, no valor de R$ 7.215,34, tornou definitiva a suspensão de sua exigibilidade e de eventual protesto ou negativação e julgou improcedente a reconvenção destinada à cobrança de honorários advocatícios. A recorrente sustenta a prestação autônoma e especializada de serviços na ACP nº 0251860-79.2021.8.06.0001 e na ACO nº 683/STF, a existência de vínculo contratual individual e a inaplicabilidade do Tema 1.175/STJ, reconhecendo, contudo, a inadequação formal do saque da duplicata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a emissão unilateral de duplicata mercantil, com possibilidade de protesto, para cobrança de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a atuação da sociedade de advogados em demandas coletivas relativas ao FUNDEF e a contratação celebrada pelo sindicato são suficientes para constituir obrigação patrimonial individual da beneficiária ou se é necessária prova de contratação ou autorização expressa; e (iii) determinar a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade do instrumento contratual particular quando a assinatura é expressamente impugnada e os pareceres grafotécnicos unilaterais são divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza civil da advocacia e o regime jurídico próprio dos honorários afastam a utilização de instrumentos típicos de relações mercantis para sua cobrança, pois o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB não autorizam o saque unilateral de duplicata ou de outro título de crédito mercantil pelo advogado contra o cliente. 4. A emissão unilateral de duplicata para cobrança de honorários, especialmente quando acompanhada de encaminhamento a protesto ou ameaça de restrição creditícia, ultrapassa a esfera meramente disciplinar e produz efeitos jurídicos e patrimoniais concretos, justificando o reconhecimento judicial da inexigibilidade do título. 5. A própria recorrente reconhece a inadequação da duplicata mercantil utilizada, tornando incontroversa a invalidade desse meio de cobrança e impondo a manutenção da desconstituição do título e da sustação definitiva de seu protesto. 6. A substituição processual conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal legitima a defesa coletiva dos integrantes da categoria, mas não lhe atribui, por si só, poder para constituir obrigações patrimoniais individuais em nome dos substituídos, cuja vinculação negocial depende de poderes próprios ou de manifestação de vontade do interessado. 7. O Tema Repetitivo 1.175 do STJ exige, antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, a apresentação dos contratos celebrados com cada beneficiário para a retenção de honorários em demanda coletiva e, após a alteração legislativa, preserva a necessidade de autorização expressa daqueles que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. A atuação profissional da recorrente na ACP nº 0251860-79.2021.8.06.0001 e na ACO nº 683/STF, ainda que prestada em benefício da coletividade, não transforma automaticamente cada beneficiário do título coletivo em cliente da sociedade de advogados nem substitui a prova de contratação ou adesão individual. 9. A deliberação da assembleia do Sindicato APEOC comprova a decisão da entidade de contratar serviços jurídicos e aprovar condições econômicas, mas não demonstra, sem poderes específicos ou anuência do interessado, que a beneficiária tenha assumido dívida pessoal correspondente ao percentual de honorários ajustado com o sindicato. 10. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual particular, o documento perde sua força probante até que sua veracidade seja demonstrada, incumbindo à parte que o produziu comprovar a autenticidade, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC. 11. A sociedade de advogados, após o saneamento do processo e a oportunidade de especificar provas, não requer perícia grafotécnica judicial no instrumento original e se limita aos documentos já produzidos; a existência de pareceres técnicos unilaterais com conclusões opostas mantém dúvida relevante que se resolve contra a parte responsável pelo ônus da prova. 12. A ausência de contratação ou autorização expressa afasta a pretensão de cobrança contra a beneficiária, não sendo suficiente invocar enriquecimento sem causa, boa-fé objetiva, ausência de pedido de exclusão da tutela coletiva, natureza alimentar dos honorários ou a destinação constitucional dos recursos do FUNDEF, pois todos esses fundamentos pressupõem a demonstração prévia de vínculo obrigacional validamente constituído. 13. A ADPF nº 528 admite, nas condições nela examinadas, a utilização de juros moratórios para satisfação de honorários contratuais devidamente ajustados, mas pressupõe a existência de vínculo contratual e não dispensa sua comprovação. 14. A destinação qualificada dos recursos prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 recomenda especial rigor na verificação de cobranças incidentes sobre a parcela devida aos profissionais do magistério, sem impedir a contratação de honorários quando demonstrada manifestação de vontade válida, livre e inequívoca. 15. A inexistência de prova de que a beneficiária tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos afasta a aplicação das regras de litigância de má-fé previstas nos arts. 77, I, e 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a emissão unilateral de duplicata mercantil e seu protesto para cobrança de honorários advocatícios. 2. A substituição processual sindical não autoriza, por si só, a constituição de obrigação patrimonial individual de honorários contra o beneficiário da tutela coletiva, sendo necessária prova de contratação ou autorização expressa. 3. A prestação de serviços advocatícios em benefício da coletividade não dispensa a demonstração do vínculo jurídico individual para a cobrança direta de honorários do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; EC nº 114/2021, art. 5º e parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22 e § 7º; Lei nº 13.725/2018; Lei nº 5.474/1968; CC, arts. 115, 116, 661, § 1º, 884 e 886; CDC, art. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000754-60.2025.5.06.0005, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. LIBERAÇÃO PATRONAL DO CUMPRIMENTO. MERA RENÚNCIA AO DESCONTO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. DIÁLOGOS ELETRÔNICOS. TRATATIVAS INFORMAIS SEM FORÇA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO PELA ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta Egrégia Segunda Turma (ID 00142b4) que negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a improcedência do pedido de aviso prévio indenizado no valor de R$ 5.799,76 e reflexos, bem como da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O embargante alega omissão quanto à iniciativa patronal da liberação do aviso prévio oferecido, pugna pela incidência da Súmula nº 276 do TST e sustenta obscuridade na valoração dos diálogos de WhatsApp mantidos com preposta de Recursos Humanos (ID 5801228), postulando efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à iniciativa da dispensa do cumprimento do aviso prévio no contexto do pedido de demissão formulado pelo trabalhador e à incidência da Súmula nº 276 do TST; b) se há obscuridade ou omissão quanto à qualificação jurídica dos diálogos eletrônicos e aos poderes de representação da preposta da ré; e c) se é cabível a concessão de efeito modificativo ou acolhimento para fins de prequestionamento quando a matéria já foi fundamentadamente enfrentada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos de inteligibilidade e integração do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), revelando-se impróprios para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada ou buscar a rediscussão do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e analítica a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do obreiro, assentando expressamente que, no pedido de demissão, a dispensa do cumprimento do aviso prévio consubstancia mera liberalidade patronal que opera como renúncia ao desconto salarial (art. 487, § 2º, da CLT), sem transmudar a causa do desligamento nem gerar direito à percepção de indenização por período em que o empregado optou por não trabalhar. 5. Restou fundamentadamente afastada a incidência da Súmula nº 276 do TST e do respectivo Tema 227 de recursos repetitivos, porquanto vocacionados estritamente à despedida injusta promovida pelo empregador, inexistindo omissão pelo fato de o Colegiado não acolher distinções interpretativas fundadas em precedentes persuasivos isolados. 6. As mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e a funcionária do setor de Recursos Humanos foram exaustivamente valoradas como simples esclarecimentos e consultas informais perante setor contábil externo, inexistindo manifestação volitiva inequívoca apta a instituir obrigação pecuniária autônoma ou bonificação por demissão voluntária sob a ótica dos arts. 113 e 422 do Código Civil e do art. 444 da CLT. 7. Havendo tese explícita sobre todas as matérias fáticas e jurídicas debatidas, a exigência do prequestionamento encontra-se plenamente satisfeita, a teor da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, mostrando-se descabida a oposição de embargos declaratórios sem a demonstração de vício real no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. No pedido de demissão, a liberação patronal do cumprimento do aviso prévio constitui mera liberalidade que afasta o direito ao desconto rescisório, não impondo ao empregador a obrigação de pagar aviso prévio indenizado por período não trabalhado, restando inaplicável a Súmula nº 276 do TST. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração não comportam reexame da valoração de prova documental, sendo inviável o seu acolhimento para prequestionamento perante a adoção de tese explícita e fundamentada." Referências: CLT, arts. 444, 487, §§ 1º e 2º, 791-A, 832, 852-I e 897-A; CPC, arts. 218, § 4º, 489 e 1.022; CC, arts. 107, 113, 115, 116 e 422; CF, arts. 7º, XXI, e 93, IX. TST, Súmula nº 276; TST, Súmula nº 297; TST, SbDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118; TRT6, Quarta Turma, Acórdão 0001134-49.2024.5.06.0351; TRT6, Segunda Turma, Acórdão 0000260-75.2025.5.06.0142
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800688-43.2026.8.20.5123, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO VÁLIDA E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada contratação irregular de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial. 2. O recorrente sustenta que não celebrou validamente o contrato nº 364544187-8 e que a documentação apresentada pela instituição financeira indica a atuação de terceira pessoa, apontada como representante legal, sem prova dos poderes necessários para assumir obrigação patrimonial em seu nome. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e identificação de IP. Em grau recursal, também foi afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, por haver impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regular contratação de empréstimo consignado pelo titular do benefício assistencial ou por representante legalmente habilitado. 5. Há, ainda, duas questões acessórias em discussão: (i) saber se, reconhecida a irregularidade da contratação, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação em liquidação; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício assistencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente a conclusão da sentença quanto à validade da contratação eletrônica. 7. A existência de biometria facial, geolocalização, endereço IP, selfie e aceites digitais comprova apenas a realização de um procedimento eletrônico por determinada pessoa. Esses elementos não demonstram, por si sós, que a manifestação de vontade partiu do titular da obrigação ou de representante com poderes regularmente constituídos. 8. A própria documentação contratual apresentada pelo banco registra terceira pessoa como representante legal do contratante. Diante disso, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de procuração, curatela ou outro instrumento jurídico apto a autorizar a assunção de empréstimo consignado em nome do titular do benefício. 9. A representação administrativa perante o INSS não se confunde com representação civil para contratação de obrigação patrimonial gravosa. Nos termos dos arts. 115, 116, 118 e 661, § 1º, do CC, negócio dessa natureza exige poderes regulares e específicos. 10. Não havendo prova da manifestação direta de vontade do autor nem da legitimidade representativa da terceira pessoa indicada no contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, em consonância com a orientação do STJ no Tema 1.061. 11. Reconhecida a inexigibilidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos sobre o benefício assistencial e a liberação de eventual reserva de margem vinculada à avença. 12. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sem incidência da excludente do engano justificável. Admite-se compensação, em liquidação de sentença, com valores cuja efetiva reversão patrimonial em favor do autor venha a ser comprovada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 13. Os descontos indevidos sobre benefício assistencial de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 14. Na restituição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, e os juros moratórios fluem a partir de cada desembolso indevido. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade do contrato nº 364544187-8 em relação ao autor, determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, condenar o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a compensação em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A validade tecnológica da contratação eletrônica não se confunde com a validade jurídica do consentimento. 2. Em contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, a instituição financeira deve comprovar não apenas a integridade do procedimento eletrônico, mas também que a manifestação de vontade partiu do titular da obrigação ou de representante com poderes regularmente constituídos. 3. A indicação de terceiro como representante legal no instrumento contratual exige prova específica dos poderes de representação para a assunção de obrigação patrimonial gravosa. 4. A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos, com compensação a ser apurada em liquidação, e a condenação por danos morais quando os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; CC, arts. 115, 116, 118, 389, 406 e 661, § 1º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos recursos repetitivos; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmulas 54 e 362
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.