Art. 880 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Em linguagem simples
O credor não precisa devolver o pagamento indevido se o recebeu de boa-fé por dívida real e, por isso, destruiu o documento de cobrança, perdeu o prazo para cobrar ou abriu mão de garantias. Nessa situação, quem pagou por engano tem o direito de cobrar o valor diretamente do verdadeiro devedor e de seu fiador.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 880 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0011333-97.2007.8.19.0001, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 15/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SUBMARINA COM AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GEODÉSICOS. AUTUAÇÃO DA PETROBRAS PELO INSS. PRETENSÃO DA EMPRESA ESTATAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTO INTEGRAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA PETROBRAS VISANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS AO INSS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ CONFIGURARIAM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LAUDO PERICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM EXECUTADOS EM ALTO-MAR, SOB GESTÃO DA CONTRATADA, SEM SUBORDINAÇÃO DIRETA OU PRESTAÇÃO CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 31, §3º, DA LEI Nº 8.212/91 E DO ARTIGO 219, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99. AINDA QUE CARACTERIZADA CESSÃO DE MÃO DE OBRA, A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) É EXCLUSIVA DA CONTRATANTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.131.047/MA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZAM REEMBOLSO POR TRIBUTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 880, DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO POR OBRIGAÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL PARA O PLEITO REGRESSIVO. PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0100644-64.2022.5.01.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, DJEN 29/09/2025
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ASSEGURADA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. PREPARO SATISFEITO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A demanda recursal refere-se à validade do preparo do recurso ordinário patronal, realizado por meio de apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal a quo considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela reclamada, em razão da ausência de cláusula dispondo sobre a quitação do crédito trabalho em até 48 (quarenta e oito) horas, na forma do caput do artigo 880 do Código Civil. Com efeito, a controvérsia cinge em saber se é válida apólice de seguro garantia com cláusula que dispõe sobre a quitação do crédito trabalhista deferido em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a despeito do disposto no caput do artigo 880 da CLT, que estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Especificamente sobre o prazo para pagamento da dívida executada, o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar a possibilidade de substituição do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia, o fixou em até 15 (quinze) dias. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, constou na apólice se seguro garantia apresentada pela reclamada que o pagamento da indenização assegurada deveria ser quitado em até 15 (quinze) dias. Constata-se, portanto, que a apólice de seguro garantia apresentada na interposição do recurso ordinário patronal está em consonância com a regulamentação específica sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro, prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, de modo que não subsiste a deserção do apelo declarada pelo Regional. Ressalta-se que o prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no artigo 880 da CLT é aplicável aos casos em que o preparo recursal não foi satisfeito mediante apólice de seguro garantia, como é o caso dos autos, que atrai a disciplina específica prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.