Art. 375 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Em linguagem simples
Não haverá compensação de dívidas se as partes combinarem expressamente de não fazê-la. O acerto também não acontece se uma delas tiver aberto mão previamente desse direito.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 375 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1930427, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR. PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA N.º 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3. Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4. Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1770638, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0849757-93.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES BIOLÓGICOS PELOS DOS PAIS ADOTANTES. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IGUALDADE ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À IDENTIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual o autor, adotado por escritura pública no ano de 1988, requereu a alteração de seu assento de nascimento para substituir, no campo da filiação, os nomes dos genitores biológicos pelos nomes dos pais adotantes, Antônio Cardoso Mendes Filho e Maria de Nazareth Macedo Mendes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa adotada mediante escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 tem direito à retificação de seu registro civil para que passem a constar, no campo destinado à filiação, os nomes dos pais adotantes, em substituição aos dos genitores biológicos, à luz da Constituição Federal de 1988, da igualdade entre filhos, da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção formalizada sob a égide do Código Civil de 1916 constitui ato jurídico perfeito quando regularmente realizada por escritura pública, mas seus efeitos registrais permanentes devem ser interpretados conforme a ordem constitucional superveniente. 4. A Constituição Federal de 1988 reconstrói o regime jurídico da filiação ao vedar qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, assegurando-lhes os mesmos direitos e qualificações. 5. A manutenção exclusiva dos nomes dos genitores biológicos no assento de nascimento de pessoa adotada formalmente perpetua tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre filhos e a proteção constitucional da família. 6. O registro civil não possui finalidade meramente histórica, pois deve conferir publicidade à realidade jurídica da pessoa natural e refletir sua identidade civil, enquanto projeção dos direitos da personalidade. 7. A retificação do assento de nascimento não desconstitui nem modifica a adoção realizada em 1988, mas apenas adequa seus efeitos registrais à realidade familiar consolidada e ao regime constitucional vigente. 8. A Lei de Registros Públicos admite a retificação do assentamento civil quando demonstrado motivo juridicamente relevante, especialmente para harmonizar o registro com a verdade jurídica da filiação. 9. A jurisprudência citada reconhece que a adoção realizada sob o Código Civil de 1916 não impede a substituição dos nomes dos pais biológicos pelos dos pais adotantes no registro civil, diante da superveniência da Constituição Federal de 1988 e da isonomia entre as modalidades de filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção formalizada por escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 não impede a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais adotantes no campo da filiação. 2. A igualdade constitucional entre filhos biológicos e adotivos autoriza a adequação dos efeitos registrais da adoção pretérita à ordem constitucional vigente. 3. O registro civil deve refletir a realidade jurídica da filiação e a identidade civil da pessoa natural, em observância à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 227, § 6º; CC/1916, arts. 375, 376 e 378; CC/2002, arts. 16 e 1.593; Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC/2015, arts. 6º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0013364-23.2015.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.12.2017, DJe 30.01.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5030367-03.2021.8.13.0145, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, REsp nº 2.088.791/GO
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1020574-17.2018.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REVERSÃO. ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO. IGUALDADE ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de suspensão de sua pensão militar por reversão e de recebimento das parcelas retroativas. A autora, nascida em 26/08/1979, é filha adotiva de ex-militar, com adoção formalizada por escritura pública lavrada em 02/04/1980. O benefício foi suspenso pela Administração sob o fundamento de que a adoção realizada por escritura pública sob a égide do Código Civil de 1916 careceria de autorização judicial e não geraria efeitos previdenciários ou hereditários. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende motivadamente que a causa está suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. A adoção constituída por escritura pública na vigência do artigo 375 do Código Civil de 1916 obedeceu aos requisitos formais da legislação vigente à época do ato, constituindo ato jurídico perfeito dotado de fé pública e presunção de legitimidade. 4. O ato administrativo de concessão da pensão não pode ser sumariamente infirmado sem desconstituição do título de filiação por via judicial própria. Inexistindo anulação do título probatório da filiação, cumpre ao Poder Judiciário assegurar o respeito ao ato jurídico perfeito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona no sentido de reconhecer a higidez e a plena eficácia da adoção por escritura pública realizada nos moldes do art. 375 do CC/1916, inclusive e expressamente para fins de percepção de benefícios previdenciários e pensão militar (REsp n. 1.159.396/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/6/2011; REsp n. 494.748/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6/5/2004; AgRg no REsp n. 1.161.606/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1/3/2011). 6. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, “em se tratando de menor, em situação regular, a adoção, antes do advento da Lei 8.069/90, que revogou o referido Código de Menores, poderia ser realizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916. Logo, inaplicável a Lei n.º 6.697/79, pelo que a adoção há de ser considerada regida pela legislação civil que previa a possibilidade de a adoção ser realizada por meio de escritura pública (art. 375 do Código Civil de 1916) de modo que não há qualquer ilegalidade no ato de adoção, que se revela válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção da pensão militar. Comprovada a regularidade da filiação da autora, por meio de escritura pública de adoção na forma da lei, bem como a condição de segurado do instituidor do benefício, a filha adotiva faz jus à pensão por morte em decorrência do falecimento do pai adotivo” (TRF1: AGTAC 0004633-48.2008.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 16/07/2024). 7. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece a absoluta igualdade jurídica entre filhos biológicos e adotivos, vedando interpretações restritivas do artigo 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 que excluam os direitos previdenciários da filha adotiva. 8. Comprovada a validade do vínculo de filiação e a condição de dependente, é devido o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais aplicados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial a fim de determinar o restabelecimento da pensão militar por morte com pagamento dos valores retroativos a partir da suspensão administrativa e inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.