Código Civil

Art. 1.821 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente

Texto vigente

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

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Em linguagem simples

Este artigo garante aos credores o direito de cobrar as dívidas deixadas pela pessoa falecida. No entanto, o pagamento dessas dívidas fica limitado ao valor total dos bens que compõem a herança.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 1.821 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2243103, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784, 1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados. 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao espólio ou aos sucessores do falecido. 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC, para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio. 6. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000138-77.2025.5.10.0004, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 06/04/2026, DJEN 07/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RESOLVER INCIDENTES PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE LITISCONSORTES NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamados em reclamação trabalhista na qual a reclamante pleiteia adimplemento de parcelas decorrentes de relação de emprego doméstico e de sua extinção em razão do falecimento da empregadora, com direcionamento da demanda ao espólio e herdeiros, em contexto de inexistência de inventário e declaração de ausência de perspectiva de sua abertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida a justiça gratuita ao recorrente pessoa física mediante declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se há deserção do recurso dos litisconsortes que não apresentaram declaração de hipossuficiência nem realizaram preparo; (iii) determinar se a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para, no processo trabalhista, reconhecer solução excepcional de representação do espólio na ausência de inventário; e (iv) definir se há irregularidade de representação do espólio e ilegitimidade passiva dos herdeiros, bem como o alcance de sua responsabilidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige comprovação de insuficiência de recursos, admitindo-se, conforme entendimento da Turma julgadora, a declaração de pobreza jurídica firmada pelo próprio interessado, cuja presunção não é elidida por prova em sentido contrário. 4. A ausência de declaração de hipossuficiência e de preparo recursal implica deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso ordinário. 5. A decisão de origem não instaura inventário, não constitui inventariante e não nomeia administrador provisório com efeitos próprios do juízo sucessório, ao resolver apenas questão interna de regularidade processual relativa à representação em juízo do espólio, diante da inexistência de inventário e da declaração dos herdeiros quanto à ausência de perspectiva de sua abertura. 6. A competência material da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias oriundas da relação de trabalho abrange a solução de incidentes processuais necessários à prestação jurisdicional, inclusive a definição de quem responde em juízo e em que condições, quando a alternativa conduz à inviabilização indefinida do processo por omissão do polo passivo. 7. A irregularidade de representação não se aprecia de forma mecânica, devendo prevalecer interpretação voltada à efetividade e à boa-fé, para impedir que a parte se beneficie da própria inércia com a extinção do processo, reconhecendo-se, em caráter excepcional, a representação do espólio por todos os herdeiros. 8. A inclusão dos herdeiros no polo passivo, no quadro de inexistência de inventário e ausência de perspectiva de sua abertura, atende à utilidade do processo e não se confunde com responsabilização pessoal imediata, pois a condenação limita a responsabilidade ao quinhão hereditário. 9. A limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança afasta alegação de excesso, sobretudo quando não há fato superveniente como abertura de inventário, nomeação de inventariante ou partilha concluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário de Marcelo Augusto Feitoza Pereira conhecido e desprovido. Recurso ordinário de Maria Ivanilsa Moreira e Vinícius Moreira Pereira não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 1. A pessoa física faz jus à justiça gratuita quando apresenta declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado, não elidida por prova suficiente em sentido contrário. 2. A ausência de declaração de hipossuficiência e de preparo recursal acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. A Justiça do Trabalho pode, para assegurar a efetividade do processo, reconhecer solução excepcional de representação judicial do espólio por todos os herdeiros quando inexiste inventário e os próprios herdeiros declaram não haver perspectiva de sua abertura, sem invadir competência do juízo sucessório. 4. Os herdeiros podem integrar o polo passivo para viabilizar a tutela jurisdicional em cenário de inexistência de inventário, permanecendo sua responsabilidade limitada ao quinhão hereditário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CC, arts. 1.792 e 1.821. RELATÓRIO A Exma. Juíza IDÁLIA ROSA DA SILVA da 14ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de IDafe9d3d complementada ao ID d525e92, julgou parcialmente procedentes os pedidos, e julgou parcialmente provimento aos pedidos da HORLEANE SILVA DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE GERUZA FEITOSA PEREIRA, LIDIA CRISTINA FEITOZA PEREIRA, OLAVO CORREA PEREIRA JUNIOR, MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA, MARIA IVANILSA MOREIRA ROLIM e VINICIUS MOREIRA PEREIRA. O reclamado MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA recorre ao ID f086fe4. MARIA IVANILSA MOREIRA E VINÍCIUS MOREIRA PEREIRA também recorrem ao ID d03817d. Contraminuta pela reclamante ao ID 3e251b3. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA O reclamado requer os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é pessoa física e não espólio, assim colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de ID . c9f118a. Cumpre esclarecer quanto à pessoa física, o art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos. O entendimento firmado na egrégia 1ª Turma deste Regional é no sentido de aceitar somente a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica ID c9f118a não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE MARIA IVANILSA MOREIRA E VINÍCIUS MOREIRA PEREIRA Os reclamados também requerem os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, diferentemente do reclamado Marcelo, os réus não juntaram aos autos a declaração de hipossuficiência, dessa forma, o recurso encontra-se deserto, uma vez que não foi realizado o preparo. Não conheço do recurso, porquanto deserto. 2. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista visando ao adimplemento de parcelas decorrentes da relação de emprego doméstico e de sua extinção após a morte da Sra. Gerusa Feitosa Pereira, direcionando a demanda ao espólio e herdeiros. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5284111-04.2016.8.09.0051, Rel. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de capacidade de ser parte do devedor falecido antes do ajuizamento da ação, reputando inviável a sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de execução em face de devedor falecido antes da propositura da ação autoriza a extinção imediata do processo ou se deve ser oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou de seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação contra réu falecido previamente à propositura não configura sucessão processual nem hipótese de habilitação, mas situação de ilegitimidade passiva. 4. A ilegitimidade passiva do de cujus admite saneamento mediante emenda à petição inicial, especialmente quando inexistente citação válida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da primazia do julgamento do mérito. 5. A herança responde pelas dívidas do falecido, o que justifica o prosseguimento da execução em face do espólio, evitando enriquecimento sem causa dos sucessores. 6. A extinção do feito sem oportunizar a emenda da inicial configura cerceamento de defesa e contraria a orientação consolidada da jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação contra réu falecido antes da propositura da demanda caracteriza ilegitimidade passiva, sanável por meio de emenda à petição inicial, e não autoriza a extinção imediata do processo. 2. Deve ser oportunizada ao autor a regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou de seus sucessores, quando inexistente citação válida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, § 2º, I, 317, 321 e 329, I; CC, art. 1.821. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 928.437/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5036719-67.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Quarta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 18/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à prévia abertura de inventário pelo ente autárquico, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia abertura de inventário para o prosseguimento da execução contra o espólio do executado falecido; e (ii) a possibilidade de impor ao credor (INSS) o ônus de promover o inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada condicionou o prosseguimento da execução à prévia abertura de inventário pelo INSS, sob pena de extinção, fundamentando-se no art. 616, VI, do CPC, e na jurisprudência do TRF4 (AG 5016571-50.2016.4.04.0000), o que se mostra equivocado. 4. A execução deve prosseguir contra o espólio, que representa a herança ativa e passivamente, independentemente da abertura formal de inventário. Enquanto não houver inventário aberto e inventariante compromissado, a representação processual do espólio recai sobre o administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC. 5. A exigência de que o INSS, como credor, promova o inventário para o prosseguimento da execução impõe um ônus desnecessário e indevido. A solução adequada é a concessão de prazo para que o exequente diligencie na identificação do administrador provisório e promova a regular habilitação do espólio. 6. A habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório, é o meio adequado para a regularização do polo passivo, permitindo que a cobrança se dirija ao patrimônio do executado falecido, que responderá pela dívida até o limite das forças da herança, conforme arts. 1.792 e 1.821 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. A execução contra o espólio não depende da prévia abertura de inventário, sendo suficiente a habilitação do espólio representado pelo administrador provisório, e não pode ser imposto ao credor o ônus de promover o inventário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.797 e 1.821; CPC, arts. 613, 614, 616, VI, e 796. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016571-50.2016.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 28.10.2016; TRF4, AC 5012507-69.2023.4.04.7204, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AG 5018366-13.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5017901-04.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, ApRemNec 5000100-49.2014.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.06.2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0809965-63.2025.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2025, DJEN 19/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DOS HERDEIROS. PENHORA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Geralda Medeiros contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de execução ajuizada por Condomínio Edifício Cidade do Natal, negou provimento aos embargos de declaração e manteve a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos herdeiros do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a determinação de bloqueio de contas bancárias dos herdeiros em execução de cotas condominiais, quando já existe penhora de imóvel do espólio e os herdeiros alegam impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos salariais. III. Razões de decidir 3. A execução em curso busca satisfazer crédito condominial, tendo o juízo de origem entendido pela necessidade de ampliar as medidas constritivas ante a insuficiência das garantias já constituídas. 4. A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros encontra respaldo na circunstância de que estes teriam recebido valores decorrentes da partilha dos bens do espólio, configurando sub-rogação patrimonial que autoriza a persecução executória. 5. A alegação de que os valores existentes nas contas bancárias dos herdeiros correspondem exclusivamente a proventos salariais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao juízo em sede de agravo de instrumento. 6. A existência de penhora do imóvel não obsta a adoção de medidas constritivas complementares, mormente quando há fundados indícios de que o devedor ou seus sucessores dispõem de outros bens ou valores passíveis de execução. 7. A anulação da sentença proferida nos embargos à execução não constitui óbice à manutenção das medidas constritivas necessárias ao regular prosseguimento da execução, que deve observar o princípio da máxima efetividade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 506, 782, § 4º, 833, IV, e 1.022, p.u., II; CC, art. 1.821; Lei nº 10.741/2003, art. 10

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.