Art. 727 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIII — Da Corretagem
Texto vigente
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Em linguagem simples
O corretor tem direito à remuneração se for dispensado de um contrato sem prazo e o negócio se concretizar mais tarde em decorrência da sua intermediação. Essa mesma regra se aplica se o negócio for concluído após o término do prazo contratual, mas como resultado direto do trabalho feito pelo corretor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
166 acórdãos citam o art. 727 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2568321, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção. 2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no especial, a recorrente aponta violação de leis federais e divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii) definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n. 10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv) analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da instituição oficial quando atua como gestora/executora de política pública habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR 5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de executor/gestor de política pública. 6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os óbices de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem para exame específico do contrato e da atuação institucional, não subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica paradigmas e fundamentos aptos ao confronto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2662684, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ANUÊNCIA DAS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao pagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem de 4%, além de custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das adquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes. Inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa, a serem suportados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de contradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao afastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão prévia do encargo e à assunção da obrigação. 5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação ao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a comissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do negócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. 7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de origem concluiu que não houve prova da contratação do agravante pelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a pretensão contra elas. 8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 727; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2958905, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Alegada omissão quanto aos arts. 725 e 727 do CC. Pretensão infringente. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à pretensão de incidência de comissão de corretagem diante da não perfectibilização do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), especificamente quanto à análise dos arts. 725 e 727 do Código Civil e à pretensão de incidência de comissão de corretagem após a expiração do contrato. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto aos arts. 725 e 727 do Código Civil; a ausência de perfectibilização do negócio e a necessidade de revolvimento de provas e cláusulas contratuais justificam a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0215262-63.2020.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de comissão de corretagem. Cessão de quotas sociais. Gratuidade da justiça revogada na sentença. Impugnação submetida ao contraditório. Capacidade econômica examinada à luz dos elementos do caso. Autorização de corretagem firmada em nome próprio por quem não era titular das quotas. Ausência de prova de contratação, anuência ou ratificação pelo cedentes ou pelo espólio. Corretagem sem exclusividade. Contatos iniciais e apresentação do interessado comprovados. Nexo causal com o acordo efetivamente concluído não demonstrado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a cobrança de comissão pela intermediação da cessão de quotas de sociedade hospitalar e lhe revogou a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) definir se o espólio tem legitimidade passiva para responder pela comissão atribuída a ato de seu então inventariante; (iii) verificar se a propriedade de imóveis de valor expressivo, admitida pela parte, afasta a presunção de hipossuficiência; (iv) estabelecer se a autorização de venda firmada por quem não era titular das quotas obriga os cedentes ao pagamento da comissão; (v) aferir se a atuação do corretor, sem exclusividade, foi a causa eficiente da cessão, questão que, com a anterior, condiciona a redistribuição dos honorários de sucumbência pedida pelo apelante. III. Razões de decidir: 3.1. A reiteração, na apelação, de argumentos deduzidos em peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3.2. A legitimidade passiva se afere pela narrativa da petição inicial, e a eficácia, perante o espólio, de ato imputado a seu então inventariante é matéria de mérito. 3.3. A propriedade de imóveis de valor expressivo, admitida pela própria parte e não contrastada por prova de encargos que comprometam seu sustento, afasta a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que os bens não tenham liquidez imediata. 3.4. A comissão de corretagem é devida por quem contratou o corretor ou anuiu à sua atuação, e a autorização firmada por quem não é titular das quotas não obriga os cedentes, pois a solidariedade não se presume. 3.5. O compromisso pessoal assumido por inventariante, sem referência ao encargo e sem autorização judicial, não vincula o espólio ao pagamento de comissão pela venda de bem do acervo. 3.6. Na corretagem sem exclusividade, incumbe ao corretor provar que sua mediação produziu o acordo de vontades entre os titulares do bem e o adquirente, e contatos preliminares não bastam quando o negócio se conclui por outra via. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização de venda firmada por quem não é titular das quotas sociais não obriga os sócios cedentes ao pagamento da comissão de corretagem. 2. Na corretagem sem exclusividade, a comissão exige prova de que a mediação do corretor foi a causa eficiente do negócio concluído. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 722, 725, 726 e 727; CPC, arts. 17, 99, §§ 2º e 3º, 100, 373, I, 619, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.217.946/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp 2.198.976/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5003759-04.2024.8.08.0047, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por vendedora de imóvel contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à atuação de consultor imobiliário para a concretização da venda, bem como em relação à ausência de procuração formal outorgada à sua filha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer (i) o direito à comissão de corretagem por aproximação útil, ainda que a venda tenha sido concluída diretamente pelas partes; e (ii) a atuação da filha da embargante como sua representante de fato durante as negociações. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada o resultado útil da mediação, assentando que a atuação do corretor na aproximação das partes garante o direito à comissão, mesmo se o negócio for finalizado diretamente entre vendedora e comprador (CC, art. 727). 4. A fundamentação sobre a ausência de procuração formal respaldou-se no reconhecimento da representação de fato exercida pela filha da embargante, configurando a insurgência mero inconformismo quanto à valoração probatória, o que não autoriza o manejo da via integrativa. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão. 6. A contradição apta a sanhar a decisão via embargos de declaração é unicamente a interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre estes e o seu dispositivo. 7. Ausência de quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, evidenciando o intento de rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 727; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.106.999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.06.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.