Art. 1.154 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo I — Do Registro
Texto vigente
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Em linguagem simples
Um ato que precisa de registro só pode ser cobrado ou exigido de terceiros depois que todas as formalidades forem cumpridas, a menos que se prove que a pessoa já sabia dele. Após a conclusão do registro, ninguém pode alegar que desconhecia o ato.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 1.154 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000889-35.2013.5.08.0006, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIOS DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em execução restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal. A controvérsia acerca do momento a partir do qual os efeitos da retirada de sócio do quadro societário se tornam oponíveis a terceiros se a partir da assinatura do distrato (art. 36 da Lei nº 8.934/1994) ou apenas após a efetiva averbação perante a Junta Comercial (arts. 1.003 e 1.154 do Código Civil e art. 10-A da CLT) depende da interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, insuscetível de viabilizar o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0023085-86.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. REGISTRO POSTERIOR NA JUNTA COMERCIAL. OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconheceu a validade da citação realizada na fase de conhecimento e determinou o regular prosseguimento da execução. 1.2. O agravante sustentou a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi realizado em endereço antigo da pessoa jurídica, após deliberação de alteração de sua sede, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1.3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é válida a citação realizada em endereço constante dos registros oficiais da pessoa jurídica quando a alteração contratual da sede, embora anteriormente deliberada, somente foi registrada na Junta Comercial após a prática do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As alterações do contrato social somente produzem efeitos perante terceiros a partir do respectivo registro na Junta Comercial, ressalvada a hipótese de prova do conhecimento prévio, nos termos dos arts. 1.150, 1.151 e 1.154 do Código Civil e do art. 36 da Lei nº 8.934/1994. 3.2. No caso concreto, embora a alteração da sede social tenha sido deliberada em 20/10/2022, o arquivamento perante a Junta Comercial somente ocorreu em 29/11/2023, posteriormente à citação realizada em março de 2023, razão pela qual o endereço anteriormente registrado permanecia oponível a terceiros. 3.3. A citação realizada no endereço constante dos registros oficiais revela-se válida, não sendo possível reconhecer sua nulidade em razão de alteração contratual ainda não registrada. 3.4. Ademais, a citação foi recebida por pessoa vinculada à administração da pessoa jurídica, em endereço a ela associado, circunstância que encontra amparo no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, reforçando a regularidade do ato citatório. 3.5. A alegação de nulidade da citação, cognoscível em exceção de pré-executividade por prescindir de dilação probatória, é rejeitada no mérito, à vista da prova documental que demonstra o registro da alteração societária em data posterior ao ato citatório. 3.6. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp nº 1.976.741/RJ, pois naquele precedente a alteração do endereço já se encontrava regularmente registrada antes da realização da citação, situação diversa da presente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a validade da citação.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.150, 1.151 e 1.154; Código de Processo Civil, arts. 248, § 2º e 803, II; Lei nº 8.934/1994, art. 36.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED nº 0041178-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 21.07.2020; TJPR, AI nº 0067686-56.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 29.06.2022; STJ, REsp nº 1.976.741/RJ (Informativo 734, distinguido)
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2235877-12.2025.8.26.0000, Rel. Mario Gaiara Neto, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 24/08/2026
EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INCONFORMISMO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO JULGADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A TERCEIROS A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA OPORTUNAMENTE (ART. 1.154 DO CÓDIGO CIVIL). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, ALIADAS AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EVIDENCIAM A PRÉVIA CIÊNCIA DA DEMANDA. AFASTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO, FICA AUTOMATICAMENTE PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM FACE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE, VOLTADA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO NOS MOLDES DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001174-26.2025.5.06.0212, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST E DO TEMA 6 DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÉCNICO. AUXÍLIO FERRAMENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO TRABALHADOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, rejeitando o pedido de responsabilização subsidiária da empresa contratante dos serviços. O trabalhador busca, entre outros pontos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos serviços, o pagamento direto das diferenças de FGTS, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o deferimento do auxílio ferramenta; a primeira ré pretende a concessão da justiça gratuita, a dispensa do preparo recursal e a reforma dos capítulos relativos às horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais e multa diária pela entrega do PPP. II. Questão em discussão: Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a segunda ré, embora contratante da obra na condição de dona da obra, enquadra-se na exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e no Tema 6 de Recursos Repetitivos do TST, por desenvolver atividade econômica coincidente com a do empreiteiro contratado; (ii) estabelecer se o trabalhador faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo em razão de suposta exposição a agentes químicos e outros riscos ambientais; (iii) verificar se é devido o pagamento de auxílio ferramenta, em razão da alegação de utilização de instrumentos próprios pelo empregado; e (iv) definir a forma de satisfação das diferenças de FGTS reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir: O recurso ordinário da primeira ré não é conhecido, pois a pessoa jurídica não comprovou a insuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita e, após ser intimada para realizar o preparo recursal, permaneceu inerte, caracterizando a deserção. O contrato de empreitada de construção civil firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade trabalhista, salvo quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora, conforme a OJ nº 191 da SbDI-1 do TST e Tema 6 da Tabela de Recursos Repetitivos da Corte Superior Trabalhista. O objeto social da segunda ré, vigente ao tempo dos fatos, abrangia atividades de instalação e manutenção elétrica, obras de instalações em construções e serviços de engenharia, coincidentes com o objeto dos contratos de empreitada celebrados. A posterior exclusão das atividades de construção e engenharia do escopo social da empresa não afasta sua responsabilidade, pois ocorreu após a celebração dos contratos de empreitada e após a contratação do trabalhador, além de não haver prova da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial, nos termos do art. 1.154 do Código Civil. Reconhecida a condição de empresa construtora da dona da obra, aplica-se a exceção prevista na parte final da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, impondo-se sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação laboral. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial e de enquadramento da atividade nos anexos da NR-15, conforme art. 195 da CLT, não sendo suficiente a alegação genérica de exposição a agentes nocivos para autorizar a majoração do adicional. O laudo pericial e os esclarecimentos técnicos concluíram pela inexistência de exposição a agentes químicos em condições aptas a caracterizar insalubridade em grau máximo, especialmente quanto ao contato com cimento e demais materiais utilizados na construção civil, não havendo fundamento técnico para a majoração do adicional. O contato ou a manipulação de cimento, no exercício de atividades da construção civil, não gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade, pois tal atividade não está enquadrada como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 190 dos Recursos de Revista Repetitivos. O pagamento do auxílio ferramenta, previsto em norma coletiva, depende da comprovação de que o empregado utilizava ferramentas próprias, pois a cláusula convencional estabelece o benefício apenas quando o trabalhador assume, por opção, a aquisição, reposição, conservação e manutenção dos equipamentos de trabalho. O trabalhador não comprovou o uso de ferramentas próprias, ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, prevalecendo a prova de que as ferramentas eram fornecidas pela empregadora aos trabalhadores da função exercida. Os valores relativos às diferenças de FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos. IV. Dispositivo e tese: Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do trabalhador parcialmente provido. Tese de julgamento: O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro quando desenvolve atividade econômica coincidente com a executada pela empresa contratada para a realização da obra. A exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST aplica-se ao dono da obra que possui natureza de empresa construtora ou incorporadora. A majoração do adicional de insalubridade depende de prova técnica que demonstre exposição a agente nocivo enquadrado na NR-15, não sendo suficiente a alegação genérica de contato com materiais da construção civil. O contato ou a manipulação de cimento em atividades da construção civil não enseja adicional de insalubridade quando ausente enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15. O auxílio ferramenta previsto em norma coletiva somente é devido quando comprovado que o empregado utiliza ferramentas próprias em substituição ao fornecimento pela empregadora. Os valores relativos aos recolhimentos de FGTS e à indenização de 40% reconhecidos em reclamação trabalhista devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5003932-48.2026.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO A EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ilegitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio falecido e seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio, considerando a data de sua retirada da sociedade em relação à infração administrativa e ao registro da alteração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegitimidade passiva do ex-sócio Max foi rejeitada. Embora a alteração contratual de sua retirada fosse datada de 04/08/2007, o registro na Junta Comercial ocorreu apenas em 26/01/2012. A infração administrativa e o auto de infração são de 2008, período em que Max ainda constava como sócio-administrador ativo nos documentos da empresa. 4. A mera aposição de data em documento particular, desacompanhada de reconhecimento de firma contemporâneo ou do tempestivo registro público, não possui o condão de retroagir os efeitos da retirada para prejudicar o crédito público. 5. Prevalece a data do registro na Junta Comercial (26/01/2012) como termo final da responsabilidade do gestor para fins de oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.154 do CC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/RS) e TRF4 (AG 5012345-67.2022.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 7 . A retirada de sócio de sociedade limitada só é oponível a terceiros após o registro da alteração contratual na Junta Comercial, sendo a data do registro o termo final da responsabilidade do gestor para fins de redirecionamento de execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inc. III; CC, art. 1.052; CC, art. 1.154; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 2021; TRF4, AG 5012345-67.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.