Art. 1.779 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção II — Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Texto vigente
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Em linguagem simples
O artigo prevê a nomeação de um curador para o bebê ainda não nascido se o pai falecer e a mãe não exercer o poder familiar. Caso a própria mãe esteja interditada, o curador dela também será o responsável por representar o nascituro.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.779 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0620655-62.2024.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. MELHOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIGIDEZ DA DECISÃO DE NOMEAÇÃO DO IRMÃO COMO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por filha do interditando contra decisão proferida em ação de interdição, que nomeou o irmão do interditando como curador provisório. A agravante requereu sua nomeação com fundamento na ordem legal de preferência do art. 1.775 do Código Civil, alegando ser descendente em linha reta e mais próxima que o curador nomeado. Afirmou que a distância geográfica do irmão compromete o cuidado do curatelado, além de ressaltar seu interesse na proteção do patrimônio paterno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a nomeação provisória do irmão do interditando como curador provisório atende ao melhor interesse da pessoa com deficiência, ou se deve ser substituída pela nomeação da filha, ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.775 do Código Civil estabelece ordem de preferência para o exercício da curatela, mas essa ordem não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado nomear a pessoa que melhor atenda ao interesse do curatelado, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC. 4. A curatela é medida de caráter excepcional, proporcional às necessidades da pessoa com deficiência, e deve durar o menor tempo possível, conforme art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. O interditando foi diagnosticado com esquizofrenia hebefrênica com psicose crônica idiopática, sem expectativa de reversão do quadro, justificando a necessidade de curatela para a administração dos atos da vida civil. 6. Relatórios de equipe multidisciplinar e estudo social judicial indicam abandono afetivo por parte da agravante, que não mantém visitas ou contato com o interditando, o que compromete sua aptidão para o exercício da curatela. 7. O irmão do interditando, Franco Fernandes Machado, foi o único familiar a manter visitas e contatos regulares com o curatelado, sendo indicado pela equipe multidisciplinar como o familiar mais adequado para o encargo. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE confirma que a escolha do curador deve priorizar quem melhor atenda às necessidades do interditando, sendo legítima a nomeação de curador diverso da ordem legal, quando justificada em elementos concretos. 9. A decisão agravada foi fundamentada em urgência e prudência, com o objetivo de garantir dignidade ao interditando e assegurar-lhe representação civil imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência para nomeação de curador pode ser flexibilizada quando houver elementos concretos que demonstrem ser outra pessoa mais apta a atender aos interesses do interditando. 2. O juiz deve nomear como curador provisório aquele familiar que, à luz de laudos técnicos e do princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, se mostrar mais presente e comprometido com os cuidados do interditando. 3. O abandono afetivo e a ausência de vínculo com o interditando justificam a exclusão de parente mais próximo da nomeação para curatela, ainda que este possua prioridade legal. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.775, 1.779; CPC, arts. 749, 751, 752, § 2º, 755, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.12.2022, TJCE, AI 0639041-43.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.07.2025, TJCE, AI 0627229-04.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14.05.2025. __________________________________________________________________________ Fortaleza, data registrada no sistema
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000186-85.2024.4.03.6204, Rel. Massami Uyeda, 1ª Turma Recursal, DJEN 30/09/2025
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Segue transcrição da fundamentação da sentença que enfrentou percucientemente os argumentos repetidos na peça recursal: “(...) Pois bem. Os direitos do nascituro estão garantidos conforme disposto no art. 2° do Código Civil, que dispõe: Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro são amplamente garantidos no ordenamento jurídico, sendo que em vários de seus dispositivos há a proteção efetiva dos seus direitos, como no estatuto da criança e do adolescente lei n° 8.069/90 que dispõe: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Indiretamente estabeleceu-se na norma jurídica o resguardo dos direitos do nascituro, como ao nascimento e desenvolvimento. Sendo o legislador sagaz em sua diretriz, uma vez que o princípio democrático de igualdade e oportunidade devem alcançar o ser humano desde a sua concepção. O nascituro tem ainda, direito a vida, ao pré-natal, a alimentos gravídicos e ainda pode receber legado ou herança. Uma vez que o ordenamento jurídico resguarda ao nascituro diversas garantias, demonstra-se por tanto que o nascituro de fato é sujeito de direitos. Acerca do tema, assim firmou-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.727 - SC (2013/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GRACIANE MULLER SELBMANN ADVOGADO : JULIANE GONZAGA SCOPEL E OUTRO (S) RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS : ANA LUCIA MATEUS FABIO OLIVEIRA SANTOS GABRIELA FAGUNDES GONÇALVES GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO (S) JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO (S) PAULO ROBERTO ANGHINONI E OUTRO (S) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por GRACIANE MULLER SELBMANN ao qual foi dado provimento em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART . 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA . PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N . 6.194/1974. INCIDÊNCIA. 1 . A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts . 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art . 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro embora não nascida é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini . Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658) . 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro natalista e da personalidade condicional fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta . Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais . 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6 .194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido . 2. Por petição de fls. 270-272, as partes informam que houve transação entre elas e postulam a homologação do acordo. 3 . Observa-se, portanto, que referido acordo está adstrito ao cumprimento do acórdão proferido nesta Corte Superior. 4. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 249-265 . 5. Publique-se. Intimem-se. 6 . Após, baixem os autos à instância de origem, para análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - Acordo no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/10/2014). (grifei). No que concerne ao pagamento de indenização por natimorto, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, que reconhecem o direito à indenização por morte, prevista na legislação que disciplina o seguro obrigatório (DPVAT), em razão do falecimento de nascituro decorrente de acidente automobilístico. Cito os precedentes: DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.