Código Civil

Art. 853-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XXI — DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS

Texto vigente

Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV - outros serviços não vedados em lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

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Em linguagem simples

Permite que os credores indiquem um agente de garantia para criar, registrar, administrar e cobrar garantias de dívidas em benefício deles. O artigo estabelece regras detalhadas sobre o funcionamento desse serviço, incluindo a prestação de contas, a separação dos valores recebidos e a possibilidade de substituição do agente.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 853-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4067679-41.2026.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL A EXECUTADA ALEGOU ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO E DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MEDIANTE SIMPLES EXAME DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS DA EXECUÇÃO INDICAM QUE OS CRÉDITOS FORAM REGULARMENTE CEDIDOS AO FUNDO EXEQUENTE, CONSTANDO EXPRESSAMENTE SUA CONDIÇÃO DE CREDOR NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 4. A MENÇÃO À EMPRESA DE CONSULTORIA NO CONTRATO DECORRE DE SUA ATUAÇÃO COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS AO FUNDO CREDOR, SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. 5. A CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTA EXPRESSAMENTE O ÂNIMO DE NOVAR, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL. 6. A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA EXIGE INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO CONTRATUAL E DO HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA, MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE PRESTA À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEPENDAM DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA OU DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. 2. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPLICA NOVAÇÃO QUANDO O INSTRUMENTO EXPRESSAMENTE PRESERVA A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA E AFASTA O ANIMUS NOVANDI . LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 361 E 853-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4101652-84.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE E NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão pela qual foi deferida a tutela liminar em ação de busca e apreensão em razão da comprovação da constituição em mora. A parte agravante pede a revogação da medida alegando ilegitimidade ativa da autora e invalidade da notificação extrajudicial em razão de divergência entre o valor cobrado e o montante nominal das parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há manifesta ilegitimidade ativa da autora para ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) houve irregularidade na constituição em mora capaz de justificar a revogação da tutela liminar; e (iii) são cognoscíveis as demais questões ainda não analisadas na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Embora cognoscível de ofício, a ilegitimidade ativa não se evidencia de plano, pois a autora figura no instrumento como agente de garantia do fundo credor, podendo atuar em nome próprio e em benefício dos credores, nos termos do art. 853-A do Código Civil (CC). 4. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Comprovada a mora ou o inadimplemento, o art. 3º autoriza a concessão liminar da busca e apreensão. 5. A notificação extrajudicial identifica a Cédula de Crédito Bancário e as três parcelas inadimplidas. A divergência entre o valor indicado na notificação e o montante nominal das parcelas apontado pela agravante não invalida, por si só, a constituição em mora, pois a notificação destinada a comprová-la dispensa a indicação do valor do débito, conforme Súmula nº 245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Regularmente comprovada a constituição em mora, reputavam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia quando proferida a respeitável decisão agravada. 7. Incabível, na fase recursal, o conhecimento das questões ainda não decididas no processo de origem, sob pena de supressão de instância, devendo as alegações referentes à exatidão do débito, composição dos encargos e eventual cobrança abusiva ser objeto de apreciação, primeiramente, em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. Não se evidencia de plano ilegitimidade ativa quando o instrumento de alienação fiduciária qualifica a autora como agente de garantia e lhe atribui a propriedade fiduciária nessa qualidade. 2. A divergência quanto ao valor indicado na notificação extrajudicial não invalida, por si só, a constituição em mora, pois a notificação destinada à sua comprovação dispensa a indicação do valor do débito. 3. Incognoscíveis as questões ainda não submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau e não decididas, sob pena de supressão de instância”. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 853-A; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 245; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094199-09.2025.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067209-78.2025.8.26.0000, Relator Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.