Código Civil

Art. 1.781 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção III — Do Exercício da Curatela

Texto vigente

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que as regras sobre como exercer a tutela também se aplicam ao exercício da curatela. Essa regra técnica deve observar as restrições indicadas na própria seção da lei e no artigo 1.772.

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Na jurisprudência

147 acórdãos citam o art. 1.781 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2216579, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC. I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar". III. Razões de decidir 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade. 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção. 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC. 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial. 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2121383, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5449036-35.2025.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DO CURATELADO EM FAVOR DO CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MANIFESTA VANTAGEM NÃO DEMONSTRADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial para adjudicação, em favor do curador, de fração de imóvel pertencente ao curatelado, a título de ressarcimento por alegado pagamento de honorários advocatícios, com pedido subsidiário de cassação da sentença para realização de avaliação judicial e reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de autorização judicial para transferência de imóvel do curatelado ao próprio curador em satisfação de alegado crédito; (ii) a suficiência da prova quanto à existência, validade e extensão da obrigação atribuída ao curatelado e do desembolso realizado em seu benefício; (iii) a demonstração de manifesta vantagem e proporcionalidade da disposição patrimonial; (iv) a necessidade de avaliação judicial e reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de autorização judicial anterior não impede, por si só, o exame de pedido destinado justamente à obtenção de autorização para futura disposição de imóvel pertencente ao curatelado; 4. A alienação de imóvel de pessoa submetida à curatela exige manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do Juízo, nos termos dos arts. 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil, com especial rigor quando há conflito de interesses entre curador e curatelado; 5. Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos da pretensão, inclusive a existência, validade, extensão e satisfação da obrigação invocada como fundamento da transferência patrimonial; 6. O instrumento escrito atribuído a pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não constitui prova segura de manifestação válida de vontade quanto à obrigação nele prevista, conforme o art. 595 do Código Civil; 7. A documentação produzida não individualiza de forma segura qual obrigação do curatelado teria sido satisfeita pelo curador, nem a extensão do eventual crédito correspondente, e o estudo técnico particular adotou metodologia diversa daquela determinada judicialmente; 8. O benefício patrimonial decorrente de serviços advocatícios pretéritos não se confunde com a manifesta vantagem exigida para a atual disposição do patrimônio do curatelado, cuja aferição pressupõe a definição prévia do crédito e da proporcionalidade da transferência; 9. A boa-fé, a gestão de negócios e a vedação ao enriquecimento sem causa não suprem a ausência de prova segura do crédito nem conferem direito à adjudicação específica de bem pertencente ao curatelado; 10. O pedido de cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de avaliação judicial não prospera, pois a instrução foi regularmente encerrada e a avaliação do imóvel não supriria a deficiência antecedente quanto à validade, individualização e extensão do crédito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: 1. A transferência de imóvel pertencente a pessoa submetida à curatela para satisfação de crédito alegado pelo próprio curador exige prova segura da existência, validade e extensão da obrigação, além da demonstração de manifesta vantagem e proporcionalidade da disposição patrimonial; 2. O instrumento escrito atribuído a pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não constitui prova segura de manifestação válida de vontade, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3. A avaliação judicial do imóvel pode ser dispensada quando a improcedência decorre de deficiência probatória antecedente quanto à própria existência, validade e extensão do crédito que fundamentaria a transferência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595, 1.750, 1.774 e 1.781; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 277, 370, 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0213000-14.2016.8.09.0126, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, pub. 04.07.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5312577-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.04.2026

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0859888-17.2024.8.18.0140, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOB CURATELA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL DA CURADORA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CRÉDITO DO NUMERÁRIO EM CONTA DA CURADORA. DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de pensão por morte, pessoa com deficiência submetida a curatela definitiva desde 2012, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, na qual se impugna empréstimo consignado nº 366091461-9, responsável por 20 descontos mensais de R$ 424,20 no benefício previdenciário da autora, pleiteando-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa submetida a curatela definitiva, sem prévia autorização judicial, mediante contratação eletrônica com biometria facial correspondente à curadora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se é cabível a compensação do valor disponibilizado pela instituição financeira, quando o numerário foi creditado em conta bancária de titularidade da curadora e não há comprovação de sua reversão em benefício da curatelada; e (iv) definir se os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e justificam a fixação da reparação em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre a beneficiária e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a condição de pessoa com deficiência submetida a curatela definitiva evidencia situação de hipervulnerabilidade na relação bancária. 4. A curatela definitiva da autora, constituída judicialmente desde 15 de março de 2012, exige a observância das limitações legais aplicáveis à prática de atos patrimoniais que extrapolam a administração ordinária de seus bens e interesses. 5. A contratação de empréstimo consignado importa assunção de dívida e oneração do patrimônio da pessoa incapaz, razão pela qual depende de prévia autorização judicial destinada a demonstrar a necessidade e o manifesto proveito da operação, nos termos dos arts. 1.691, 1.748 e 1.781 do Código Civil. 6. A ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo em nome da curatelada acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 7. A biometria facial constitui mecanismo de identificação e não supre a incapacidade civil, o discernimento volitivo ou a autorização judicial legalmente exigida, especialmente quando a imagem utilizada na contratação corresponde à curadora, e não à própria titular do benefício. 8. A instituição financeira viola o dever de diligência, cautela e segurança ao conceder crédito em nome de pessoa submetida a curatela sem verificar sua condição jurídica, a regular representação e a existência de autorização judicial, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 9. A cobrança decorrente de contrato nulo e os descontos efetuados sobre benefício previdenciário da pessoa curatelada contrariam a boa-fé objetiva e afastam a configuração de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 10. A repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos descontos realizados a partir de 30 de março de 2021. 11. A compensação pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, requisito não demonstrado quando o valor líquido financiado de R$ 15.724,70 é transferido para conta bancária de titularidade da curadora e inexiste prova segura de sua utilização em favor da curatelada. 12. Os descontos sucessivos sobre pensão por morte de natureza alimentar reduzem os recursos destinados à subsistência de pessoa hipossuficiente e hipervulnerável e configuram dano moral indenizável. 13. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida e a gravidade da falha bancária, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. 14. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e podem ser definidos de ofício, observando-se o art. 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024, o Tema nº 1.368 do STJ e as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. 15. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem honorários recursais, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa submetida a curatela, quando realizada sem a prévia autorização judicial exigida para a assunção de obrigação patrimonial, é nula de pleno direito. 2. A biometria facial constitui instrumento de identificação e não supre a capacidade civil, a representação regular nem a autorização judicial necessária à contratação de empréstimo em nome da pessoa curatelada. 3. A instituição financeira que concede crédito e promove descontos em benefício previdenciário de pessoa submetida a curatela sem verificar sua condição jurídica e a necessária autorização judicial viola a boa-fé objetiva e responde pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A compensação do valor disponibilizado pelo banco é incabível quando o numerário é creditado em conta de terceiro e não há prova de que tenha revertido em benefício da pessoa curatelada. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 368, 944, 1.691, 1.748 e 1.781; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, e 1.009; Lei nº 14.905/2024. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008085-56.2020.8.16.0194, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. GENITORA PORTADORA DE DEMÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DISPUTA ENTRE FILHOS. CRITÉRIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. ART. 755, § 1º, DO CPC. CONVIVÊNCIA PRÉ-ESTABELECIDA, DISPONIBILIDADE E ESTABILIDADE DA ROTINA DO CURADOR NOMEADO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE PATRIMONIAL NÃO COMPROVADAS. APURAÇÃO NA VIA PRÓPRIA E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdição e curatela ajuizada pela filha em face da genitora, portadora de doença de Alzheimer e de quadro demencial, decretou a interdição da requerida, declarando-a relativamente incapaz quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeou como curador um dos filhos, Izaias Santos da Cruz. A apelante sustenta possuir prioridade familiar, maior vínculo afetivo e melhores condições para o encargo, além de alegar situação precária da residência e indícios de má administração patrimonial pelo irmão nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação do curador observou o critério legal do melhor interesse da curatelada, previsto no art. 755, § 1º, do CPC, e se as alegações da apelante autorizam a sua nomeação em substituição ao filho indicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação do curador não se rege por ordem de preferência absoluta: a diretriz dos arts. 1.775 do Código Civil e 755, § 1º, do CPC impõe a escolha de quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.4. O curador nomeado reside com a genitora, dela cuida de forma contínua e possui disponibilidade compatível com os cuidados necessários, circunstância confirmada pela própria curatelada e destacada no parecer ministerial (mov. 322.1), atendendo ao melhor interesse da pessoa protegida.5. As alegações de precariedade da moradia e de irregularidade patrimonial não vieram acompanhadas de prova idônea, podendo eventuais suspeitas ser apuradas na via própria e mediante a prestação de contas anual e a fiscalização permanente do juízo curatelar (art. 1.781 do Código Civil), já determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na nomeação de curador, a ordem de preferência legal cede ao critério do melhor interesse do curatelado (art. 755, § 1º, do CPC), devendo ser prestigiada a escolha do familiar que já lhe presta cuidado contínuo e reúne disponibilidade e estabilidade para o encargo, sobretudo em quadros de deterioração neurocognitiva; alegações de irregularidade patrimonial desacompanhadas de prova devem ser apuradas na via própria e na prestação de contas

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.