Código Civil

Art. 312 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar

Texto vigente

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

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Em linguagem simples

Se o devedor for avisado de que a dívida foi penhorada ou contestada por terceiros e ainda assim pagar ao credor, esse pagamento não tem validade contra esses terceiros. O devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a eles, mas terá o direito de cobrar de volta o valor entregue ao credor.

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Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 312 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na TutCautAnt 251, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, por ausência de demonstração dos requisitos necessários, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A decisão agravada destacou que o pedido de tutela era idêntico ao anteriormente indeferido em TutCautAnt n. 250/SP e que o acórdão de origem reconheceu a ineficácia de pagamento feito pela Fundação diretamente à credora originária em detrimento dos credores habilitados e cessionários notificados. 3. A agravante alegou equívocos fáticos e cronológicos na decisão agravada, sustentando a probabilidade de êxito do recurso especial e a presença de periculum in mora devido à iminência de liberação de valores depositados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e a iminência de liberação de valores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a situação dos autos estaria abarcada pela coisa julgada decidida em processo diverso. 6. O acórdão de origem aplicou corretamente o art. 312 do Código Civil, reconhecendo a ineficácia do pagamento feito ao credor originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros. 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido explicitou as razões de seu convencimento, aplicando a legislação pertinente ao caso. 8. O periculum in mora não foi suficientemente demonstrado, pois a iminência de levantamento de valores não configura, por si só, o perigo da demora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 312; Código de Processo Civil, arts. 11 e 489.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2991560, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii) saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o recurso especial interposto após o prazo legal remanesce intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput, 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, Súmula n. 168.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1964457, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2338252, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 27/05/2024

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo 2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2118390-84.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS FORMULADO PELA TERCEIRA INTERESSADA. INCONFORMISMO. CABIMENTO. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRA LOCATÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RETENÇÃO DE ALUGUERES. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PREVISTA NO ART. 312, DO CÓDIGO CIVIL, SEM TRANSFORMAR O TERCEIRO EM DEVEDOR SOLIDÁRIO NEM AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.