Art. 424 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares
Texto vigente
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Em linguagem simples
Em contratos de adesão, são inválidas as cláusulas que façam a pessoa abrir mão antecipadamente de direitos fundamentais daquele tipo de negócio.
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Na jurisprudência
706 acórdãos citam o art. 424 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3025388, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução contratual com restituição de valores e pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual; (ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há prequestionamento da matéria federal invocada. 3. A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por analogia. 4. Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2214876, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE 10% E 25%. REDUÇÃO PARA 20% NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reputou-se abusiva a cláusula penal que, em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, previa retenção de 50% dos valores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de corretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e do art. 424 do CC. 3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com o CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e admitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2666474, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa das questões materiais ao juízo arbitral. 3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário, por demandarem reexame fático e do iter procedimental. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783, 803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC, art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e 8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2986922, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO POR REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA COM QUITAÇÃO AMPLA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) pleito de sobrestamento por repercussão geral e recursos repetitivos e por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública; (iii) alcance de transação extrajudicial homologada judicialmente no âmbito de programa de compensação financeira e sua relação com pedido de indenização por danos morais; e (iv) direito de retenção/pagamento de honorários contratuais nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, aptos a integrar o julgado.(ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ ou por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública, à luz do art. 1.037 do CPC, do art. 104 do CDC e do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se a indicação genérica de negativa de prestação jurisdicional afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (iv) saber se é possível rediscutir, em ação individual, pretensão indenizatória por danos morais diante de transação extrajudicial homologada com quitação plena e irrevogável; (v) saber se a revisão do alcance do acordo demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51 do CDC, à luz da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; e (vii) saber se honorários contratuais podem ser destacados/retidos nos autos ou devem ser discutidos em ação autônoma;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se configurando quaisquer dessas hipóteses no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido de sobrestamento, o óbice da Súmula 284/STF, os impedimentos das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, não havendo vício a sanar 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2075115, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO COM SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo por adesão. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde, após o término do período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sem novas carências, mediante pagamento integral das mensalidades e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para assegurar a continuidade do plano após a remissão, na qualidade de titular, nas mesmas condições, com assunção integral da mensalidade e tornando definitiva a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade das cláusulas de remissão por três anos e da perda de elegibilidade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV, do CDC; 421, 422, 423 e 424, do CC; e 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção do dependente após o prazo de remissão, com sucessão de titularidade, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 7. Aplica-se a interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998 para reconhecer aos dependentes já inscritos o direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano coletivo por adesão, nas mesmas condições, sem novas carências, mediante assunção integral das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 2. Falecido o titular de plano coletivo por adesão, os dependentes já inscritos têm direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano, nas mesmas condições assistenciais e sem novas carências, mediante assunção integral das mensalidades e encargos, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; Lei n. 10.741/2003, arts. 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.