Art. 319 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Em linguagem simples
Quem paga uma dívida tem direito a receber um recibo formal de quitação. O devedor pode segurar o pagamento até que esse comprovante lhe seja entregue.
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Na jurisprudência
490 acórdãos citam o art. 319 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2971394, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica. 6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente. 7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável. 8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2756846, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por 3RD Construtora Ltda. e Engenew Engenharia Ltda. EPP, Silvio Luis Costa Bonatti e Vera Lucia Alves Bonatti contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os respectivos recursos especiais. 2. A primeira agravante busca o reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, alegando que a oferta de bens pessoais em garantia configura solidariedade, além de apontar dissídio jurisprudencial. A segunda agravante pleiteia a compensação de valores pagos antes do ajuizamento da demanda, com base nos artigos 368, 319 e 320 do Código Civil. 3. As partes agravadas sustentaram a inexistência de elementos aptos a acolher os fundamentos dos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise do pedido de reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, com base na sua participação no contrato e na oferta de bens em garantia, ultrapassa os limites do recurso especial, por exigir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) a pretensão de compensação de valores pagos antes de uma confissão de dívida pode ser revista em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que tais valores já haviam sido considerados. III. Razões de decidir 5. A pretensão de responsabilizar os sócios solidariamente exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação do contrato de parceria para aferir o alcance de suas obrigações, bem como o reexame do conjunto probatório para verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O pleito de compensação de valores não envolve mera qualificação jurídica, mas sim uma questão eminentemente fática, qual seja, apurar se os pagamentos realizados em 2019 já foram ou não abatidos quando da confissão parcial da dívida em 2020. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas dos autos, que os valores já haviam sido compensados, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são compatíveis com o recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi devidamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. A fixação de honorários advocatícios em favor dos réus excluídos da lide foi fundamentada no princípio da causalidade, não havendo teratologia que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2728255, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos autos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de quitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia ser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do débito constava expressamente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios capazes de invalidá-la. 4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir a validade de quitação declarada em contrato exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. "O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 213780, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e (iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de vícios envolvendo a CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos. 6. A alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal. 7. Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.