Art. 213 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Em linguagem simples
A confissão só tem validade se for feita por alguém que tenha o direito de dispor sobre a situação confessada. Se for feita por um representante, ela só terá efeito dentro dos limites de autorização que ele possui.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 213 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3095145, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos foram rejeitados com fundamentação suficiente. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 86, 392, 411, III, 412, 428, I, 429, II, do CPC, e do art. 213 do CC. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Rever a conclusão sobre o distrato exige o reexame de provas. Óbice da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1023329-36.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURATELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PENA DE CONFESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo e manteve a designação de audiência de instrução e julgamento com advertência de pena de confesso, em ação de cobrança na qual a ré, no curso do feito, foi submetida a curatela provisória com restrição aos atos de natureza patrimonial e negocial, tendo sido nomeada e habilitada curadora provisória nos autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a curatela provisória superveniente autoriza a suspensão do processo quando já regularizada a representação processual da parte pela curadora nomeada; e (ii) saber se é possível a imposição de pena de confesso a pessoa submetida a curatela provisória que restringe sua capacidade para atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC tem caráter instrumental e temporário, destinando-se exclusivamente a suprir a lacuna de representação decorrente da perda superveniente da capacidade processual. Regularizada a representação com a habilitação da curadora provisória nos autos, cessa a causa suspensiva, sendo descabida a paralisação indefinida do feito, em prejuízo da parte adversa e em violação ao princípio da duração razoável do processo. Nos termos dos arts. 213 do Código Civil e 392, §1º, do CPC, é ineficaz a confissão quando provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Submetida a parte a curatela provisória que restringe sua capacidade para atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, estão presentes dois fundamentos autônomos e cumulativos para a ineficácia da confissão: a incapacidade do confitente para dispor do direito e a indisponibilidade do direito pela parte desacompanhada de sua representante legal. A curatela não suprime a personalidade jurídica nem a capacidade de narrar fatos, podendo a parte ser ouvida em audiência com assistência de sua representante legal, cabendo ao magistrado valorar livremente as declarações prestadas no conjunto probatório, vedada apenas a eficácia confessória automática sobre matéria patrimonial abrangida pela restrição judicial vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Regularizada a representação processual da parte incapaz pela habilitação de curador nos autos, cessa a causa suspensiva prevista no art. 313, I, do CPC, sendo descabida a suspensão do processo. 2. É ineficaz a pena de confesso aplicada a pessoa submetida a curatela provisória que restringe sua capacidade para atos patrimoniais e negociais, pois a presunção legal do ato real não pode produzir efeito jurídico superior ao que produziria a confissão expressa, que seria igualmente ineficaz por força dos arts. 213 do Código Civil e 392, §1º, do CPC.”
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0043300-38.2024.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela Executada e extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada com base em duplicata mercantil sem aceite nº 000081/3, no valor de R$ 2.738,30 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), ao fundamento de ausência de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1.1. A Apelante sustenta que transcrição de diálogo fonográfico juntado aos autos comprovaria a entrega da mercadoria, mediante confissão extrajudicial do interlocutor identificado como representante da devedora, e requer, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, diante da alegação da Apelada de que o recurso não impugnaria os fundamentos concretos da sentença; (ii) se os elementos produzidos pela Apelante, notadamente a transcrição de diálogo fonográfico, constituem documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, apto a suprir requisito de executividade da duplicata mercantil sem aceite, nos termos do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto a Apelação, ao sustentar a existência de menção específica à duplicata no áudio e a configuração de confissão extrajudicial pelo interlocutor identificado como representante da devedora, dirige-se aos fundamentos concretos que sustentaram a extinção da Execução, satisfazendo o mínimo de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. O art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, na redação da Lei nº 14.301/2022, apenas admitiu a comprovação eletrônica da entrega da mercadoria, sem dispensar a exigência de que o documento demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva tradição ao sacado. 5. O cotejo entre a transcrição juntada aos autos e o resumo apresentado pela Apelante revela que a expressão invocada como confirmação da entrega foi proferida pela própria preposta da Exequente, em tom interrogativo, sem resposta confirmatória do interlocutor, que se limitou a afirmar "confirmado", sem qualquer referência a mercadoria, quantidade, data, local de entrega ou destinatário. 6. Não há nos autos instrumento que confira ao interlocutor identificado na gravação poderes de sócio, administrador, procurador ou preposto da Executada, cuja administração compete exclusivamente a outra pessoa, conforme certidão da Junta Comercial, de modo que eventual confissão não vincularia a Executada, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Civil. 7. O art. 394 do Código de Processo Civil restringe a eficácia da confissão extrajudicial oral aos casos em que a lei não exija prova literal, hipótese diversa da dos autos, em que o art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68 exige documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria, o que afasta a eficácia da confissão oral invocada. 8. Os demais elementos apresentados pela Apelante (nota fiscal eletrônica e notificação de mora referente a duplicata diversa) não comprovam a tradição da mercadoria vinculada ao título exequendo, remanescendo ausente o pressuposto específico de executividade previsto no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68. 9. Fica prejudicado o exame da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração do art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68 pela Lei nº 14.301/2022 admite a comprovação eletrônica da entrega da mercadoria, sem dispensar a exigência de que o documento demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva tradição ao sacado. 2. A confissão extrajudicial oral não produz efeitos quando a lei exigir prova literal, nos termos do art. 394 do Código de Processo Civil." ===================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 341; 394; 411, III; 485, IV; 485, § 3º; 803, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 213, parágrafo único; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "b" (redação da Lei nº 14.301/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.267.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0024623-75.2025.8.17.9000, Rel. Des. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0545932-77.2016.8.05.0001, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO A PONTOS ESPECÍFICOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Embargada, no bojo de ação monitória fundada em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de recebimento e reconhecimento de débito por via eletrônica. A Embargante alegou omissão quanto à suficiência do DANFE, à dispensa do Conhecimento de Transporte Eletrônico, à valoração do e-mail como confissão extrajudicial e à distribuição do ônus da prova da autenticidade das assinaturas impugnadas, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao apreciar a suficiência da prova documental e a distribuição do ônus probatório na ação monitória, bem como em identificar a existência de erro material no dispositivo colegiado e na base de cálculo dos honorários recursais, passíveis de correção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a suficiência do DANFE, valorado em conjunto com os demais documentos fiscais, os comprovantes de recebimento e o e-mail oriundo da esfera empresarial da Embargante, afastando a alegação de omissão quanto a esse ponto. 4. Não constitui prova legalmente exclusiva ou indispensável da tradição das mercadorias o Conhecimento de Transporte Eletrônico, cuja dispensabilidade, todavia, não havia sido expressamente esclarecida no acórdão recorrido, o que autoriza o esclarecimento integrativo, sem efeito modificativo do julgado. 5. A qualificação de documento eletrônico como confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, pressupõe o exame dos poderes de representação de quem o subscreve, à luz do art. 213, parágrafo único, do Código Civil; não realizado esse exame, cabe esclarecer que o documento conserva valor como elemento corroborativo, independentemente de sua qualificação técnica como confissão formal. 6. Impugnada a autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC, sem que tal ônus se transfira à parte impugnante; a conclusão sobre a existência da obrigação, todavia, pode apoiar-se em elementos probatórios independentes, dispensando força decisiva exclusiva do documento impugnado. 7. Constatados, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado e na base de cálculo dos honorários recursais, ambos dissociados da fundamentação e do resultado efetivamente deliberado, procede-se à sua correção nos termos do art. 494, I, do CPC, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecimento integrativo quanto ao Conhecimento de Transporte Eletrônico, à qualificação do e-mail e à distribuição do ônus da prova das assinaturas impugnadas, com correção de ofício de erro material no dispositivo do acórdão embargado e na base de cálculo dos honorários recursais. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, quando destinados a integrar a fundamentação em pontos não expressamente enfrentados, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. A qualificação de documento eletrônico como confissão extrajudicial exige o exame dos poderes de representação de seu subscritor, sob pena de o documento ser considerado apenas elemento probatório corroborativo. A impugnação da autenticidade da assinatura atrai a regra do art. 429, II, do CPC, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, sem prejuízo de que a existência da obrigação seja reconhecida com fundamento em outros elementos probatórios independentes constantes dos autos. O erro material constante do dispositivo do acórdão e da base de cálculo dos honorários recursais, dissociado da fundamentação, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341; 371; 429, II; 494, I; 700; 1.022, I e II; 1.025; CC, art. 213, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 6012438-05.2024.8.09.0093, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. LIQUIDAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. O acórdão manteve decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade contratual por atraso na entrega de insumos agrícolas e condenou ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e indenização por desvio produtivo. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência dos artigos 394 e 397, caput e parágrafo único, do Código Civil e a necessidade de interpelação para constituição da mora; (ii) saber se há contradição interna no julgado por, ao mesmo tempo, afirmar a inexistência de cláusula escrita de prazo e estabelecer o dia 20/09/2023 como “data ajustada para a entrega do insumo”; (iii) saber se há omissão quanto à valoração das manifestações do preposto da empresa e sua eficácia probatória à luz dos artigos 213 do Código Civil e 384 e 389 do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto aos artigos 394, 395, parágrafo único, e 400 do Código Civil, relativos à oferta de entrega e à alegada mora do credor; (v) saber se há omissão e obscuridade quanto ao nexo causal e à delimitação da fase de liquidação dos lucros cessantes, especialmente sobre a aferição da existência do dano; (vi) saber se há omissão quanto aos artigos 186 e 927 do Código Civil e à orientação jurisprudencial sobre o mero inadimplemento contratual para fins de danos morais; (vii) saber se há omissão acerca da natureza da relação jurídica e da incidência do art. 944 do Código Civil para o desvio produtivo, bem como da alegada *bis in idem* com os danos morais; (viii) saber se há omissão acerca dos artigos 932, incisos IV e V, e 933 do Código de Processo Civil, sobre a nulidade da decisão monocrática proferida em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioria das alegações da embargante traduz pretensão de rediscussão das matérias já apreciadas, sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A referência à “data ajustada” de 20/09/2023 para entrega do insumo não indica existência de cláusula contratual escrita de prazo. Ela resulta da análise conjunta das circunstâncias concretas, da finalidade econômica do negócio, dos usos do setor e do comportamento das partes, à luz dos artigos 113 e 422 do Código Civil. 5. A fase de liquidação destina-se à apuração do quantum debeatur, quantificando a repercussão econômica causalmente imputável à mora. Não se transfere para a liquidação a definição originária do an debeatur ou do nexo causal. 6. Não houve omissão sobre a valoração das manifestações do preposto. Elas foram consideradas elementos integrantes do conjunto probatório, e não confissão, sendo a ata notarial meio de documentação de seu teor. 7. Não houve omissão sobre a utilidade da prestação ou a alegada mora do credor, pois a recusa do produto tardio foi considerada medida de mitigação de prejuízos. 8. A condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias concretas do atraso, que superaram o mero dissabor. 9. A condenação por desvio produtivo e danos morais foi justificada pela autonomia das circunstâncias para a reparação, afastando-se a alegação de duplicidade indenizatória. 10. A questão da nulidade da decisão monocrática foi apreciada pelo órgão colegiado, considerando-se a possibilidade de retratação e a submissão integral da matéria ao colegiado via agravo interno, sem prejuízo processual. 11. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais quando a fundamentação é suficiente para solucionar as questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Os embargos são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de Julgamento: "1. A referência à 'data ajustada' para entrega de insumo, sem cláusula contratual escrita, decorre da interpretação do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva, dos usos do setor, da finalidade econômica e do comportamento das partes, não configurando contradição no julgado." "2. A liquidação de sentença para lucros cessantes restringe-se à quantificação do quantum debeatur* sem reabrir a discussão sobre o an debeatur ou o nexo causal já reconhecidos na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 389, 509, § 4º, 932, IV, V, 933, 1.021, § 2º, 1.022, 1.025; CC, arts. 113, 186, 213, 394, 395, 397, 400, 422, 927, 944
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.