Art. 1.299 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Em linguagem simples
O proprietário tem o direito de construir o que desejar dentro do seu terreno. Essa liberdade, porém, deve respeitar tanto o direito dos vizinhos quanto as regras impostas pelo poder público.
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Na jurisprudência
242 acórdãos citam o art. 1.299 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3156142, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se pleiteou remoção e reinstalação de teto de gesso em altura adequada, execução de rodateto e pintura, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a realização das obras indicadas e fixando indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao afastar responsabilidade por danos de vizinhança e ao reconhecer alteração indevida da causa de pedir. 6. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.277, parágrafo único, 1.280 e 1.281 do Código Civil, quanto a interferências prejudiciais e garantias contra dano iminente; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil, quanto a limitações ao direito de construir; (iii) saber se houve violação dos arts. 159 e 927 do Código Civil, quanto ao ato ilícito e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova; e (v) saber se houve violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas acerca da existência de vazamentos, da origem dos danos e do suposto rebaixamento do teto, matérias decididas pelas instâncias ordinárias. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação de alteração da causa de pedir após o saneamento, em respeito à estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir responsabilidade civil e danos de vizinhança. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ sobre a estabilização da lide e a impossibilidade de alterar a causa de pedir após o saneamento (art. 329, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, parágrafo único, 1.280, 1.281, 1.299, 1.301, 159, 927; CPC, arts. 373, I, 329, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8016560-62.2020.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM IMÓVEL PARTILHADO ENTRE EX-CÔNJUGES. DISPENSA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DEMOLIÇÃO OU DESFAZIMENTO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO, INVASÃO DE ÁREA OU RISCO À ESTABILIDADE DO IMÓVEL. DIREITO REAL DE LAJE. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de demolição ou desfazimento de cobertura construída pelo réu em imóvel partilhado entre as partes e de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Os autores sustentam irregularidade da obra, prejuízo à ventilação e riscos à estabilidade do pavimento térreo. Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de inovação recursal e impugna a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indicação, em réplica e nas razões de apelação, de novos dispositivos legais configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, após os autores dispensarem a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se a obra realizada pelo réu justifica o desfazimento ou a demolição por violação ao direito de vizinhança; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação da argumentação jurídica mediante a indicação de novos dispositivos legais não configura inovação recursal quando permanece inalterado o suporte fático da demanda e não há modificação ou ampliação dos pedidos, em observância à teoria da substanciação e aos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Os autores não realizaram alteração dos fatos narrados na petição inicial, pois continuam a sustentar que o réu realizou cobertura em pavimentos superiores do imóvel, supostamente prejudicando a ventilação e comprometendo a segurança do pavimento térreo. Não há cerceamento de defesa quando os próprios autores, após serem expressamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, requerem o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão quanto à posterior pretensão de realização de prova pericial. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC não se destina a suprir a inércia das partes nem impõe a reabertura da fase probatória quando a parte voluntariamente dispensa a produção de provas. O direito de construir assegurado ao proprietário pelo art. 1.299 do Código Civil encontra limites no direito de vizinhança, especialmente quando a obra possa comprometer a segurança do prédio vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do mesmo diploma. A demolição ou o desfazimento de obra constitui medida extrema e excepcional, que exige prova inequívoca de prejuízo concreto ao direito de vizinhança, invasão de área alheia ou risco efetivo à estabilidade do imóvel. Os autores não se desincumbem do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois as fotografias apresentadas são insuficientes para demonstrar comprometimento estrutural, redução relevante de ventilação ou luminosidade, invasão da área de posse ou perigo iminente de ruína, inexistindo prova técnica submetida ao contraditório. A ausência de alvará ou licença administrativa, por si só, não autoriza particular a obter demolição de obra, pois a fiscalização urbanística e a aplicação de penalidades por infrações edilícias competem ao Poder Público municipal, salvo demonstração concreta de lesão a direito subjetivo próprio. O regime jurídico do direito real de laje não se aplica à hipótese, pois não houve negócio jurídico de cessão da superfície superior para instituição desse direito, mas condomínio tradicional e indivisão fática decorrentes da partilha realizada na dissolução da sociedade conjugal. A responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil exige a presença concomitante de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, requisitos não demonstrados pelos autores. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, e a mera divergência entre confinantes e ex-cônjuges acerca de pequenas melhorias ou do fechamento de vãos em imóvel partilhado não configura, por si só, dano moral indenizável. A sucumbência recursal dos autores justifica a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de inovação recursal rejeitada, Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A complementação da argumentação jurídica, sem alteração dos fatos ou dos pedidos, não configura inovação recursal. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, dispensa sua produção e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão. 3. O poder instrutório do juiz não supre a inércia da parte quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A demolição ou o desfazimento de obra fundada em direito de vizinhança exige prova concreta de prejuízo, invasão de área alheia ou risco à estabilidade do imóvel. 5. A alegação de irregularidade administrativa da obra, desacompanhada de demonstração concreta de lesão a direito subjetivo do vizinho, não autoriza, por si só, a demolição. 6. A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, não sendo suficiente a existência de mero dissabor decorrente de conflito de vizinhança. 7. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural pode ser mantida em grau recursal quando não desconstituída a presunção de insuficiência de recursos
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0106673-68.2018.8.19.0038, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO LINDEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I — CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Construtora Ré à obrigação de fazer consistente na reparação de avarias estruturais no imóvel vizinho do Autor, no prazo de 90 dias, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. 2. A Ré/Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e nega o nexo causal, imputando os danos a fatores preexistentes e ao desgaste natural do solo. Requer a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja afastado o nexo de causalidade, o dano moral e, subsidiariamente, sua redução, além da dilação do prazo ficado na sentença para realização das obras. 3. Em recurso adesivo, o autor requer a condenação da Ré ao custeio de hospedagem para si e sua família durante o período de execução das obras compensatórias, além da majoração do dano moral. II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa diante do pedido de nova perícia; ii) se o pedido do Autor de ressarcimento de hospedagem temporária configura inovação recursal; iii) se restou configurado o nexo de causalidade entre as obras executadas e os danos no imóvel; iv) se o prazo de 90 dias outorgado para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo; e v) se o valor fixado a título de compensação por danos morais comporta modificação. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de Cerceamento de Defesa: Rejeição. O laudo pericial oficial é hígido e conclusivo ao atestar o nexo de causalidade técnica. Ademais, operou-se a preclusão consumativa, visto que a própria Construtora peticionou declarando expressamente não ter mais provas a produzir. A ausência de vistoria cautelar de vizinhança prévia (NBR 12.722/92) obsta que a Ré pretenda transferir ao consumidor o ônus de provar o estado anterior do imóvel. 6. Preliminar de Inovação Recursal (Recurso Adesivo): Acolhimento parcial. O pedido de condenação da Ré ao custeio de hospedagem para a família do Autor durante as obras não constou da petição inicial. Violação direta aos princípios da congruência, da adstrição e da estabilidade da lide (arts. 141, 329 e 492 do CPC). Recurso do Autor não conhecido neste capítulo fático. 7. Obrigação de Fazer e Prazo de Cumprimento: A responsabilidade do construtor pelos danos causados aos prédios lindeiros é objetiva (art. 12 do CDC e art. 1.299 do CC). Contudo, a engenharia corretiva para reparos estruturais complexos (alvenaria, lajes e colocação de rufos) exige planejamento logístico seguro. Prorrogação do prazo de 90 para 180 dias que se impõe, alinhando-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça (Precedente: TJRJ, APL nº 0052332-04.2021.8.19.0001). 8. Danos Morais: Situação fática que suplanta o mero aborrecimento cotidiano. O Autor e sua entidade familiar sofrem com a deterioração do imóvel e o justificado receio de abalo estrutural há mais de dez anos (desde janeiro de 2015). Majoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao viés pedagógico-punitivo da condenação. IV — DISPOSITIVO 9. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA PRORROGAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. 10. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3022612-65.2026.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE NOVO PAVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO EM QUE FOI MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS NO TERCEIRO PAVIMENTO E O INÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS, DAS OBRAS E REPAROS EMERGENCIAIS NECESSÁRIOS À CONTENÇÃO E CORREÇÃO DOS VÍCIOS NARRADOS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS INTERVENÇÕES CONSTRUTIVAS REALIZADAS PELA AGRAVANTE E AS PATOLOGIAS EXISTENTES NO IMÓVEL DA AGRAVADA IMPEDE A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À PARALISAÇÃO DAS OBRAS E À REALIZAÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS; (II) SABER SE A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL ACARRETA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE OU DE COMPROMETIMENTO DA PROVA TÉCNICA, JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO; E (III) SABER SE DEVE SER SUSPENSA A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS E TRINCAS NO IMÓVEL DA AGRAVADA. 4. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NESSE ESTÁGIO, QUE NÃO IMPÕE A ESPERA PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUANDO HÁ MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS MATERIALMENTE DOCUMENTADAS E POTENCIALMENTE PROGRESSIVAS. 5. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS, AGRAVAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA, SALUBRIDADE OU HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONSERVATIVAS. 6. PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO TERCEIRO PAVIMENTO QUE CONSTITUI MEDIDA DESTINADA A EVITAR QUE A CONTINUIDADE DAS INTERVENÇÕES CONTRIBUA PARA EVENTUAL AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO, SENDO COMPATÍVEL COM A TUTELA PROVISÓRIA ENQUANTO NÃO ESCLARECIDA TECNICAMENTE A ORIGEM DOS DANOS. 7. RISCO DE ALTERAÇÃO DOS VESTÍGIOS PELA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS QUE DEVE SER PONDERADO COM O RISCO INVERSO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DE INFILTRAÇÕES, VAZAMENTOS, FISSURAS E RACHADURAS POTENCIALMENTE PROGRESSIVAS. 8. PRESERVAÇÃO PROBATÓRIA PODE SER ASSEGURADA PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS JÁ EXISTENTES, PELA DOCUMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENCONTRADAS ANTES DAS INTERVENÇÕES RELEVANTES E PELA CÉLERE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 9. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA QUE DEVE SER REALIZADA PRIORITARIAMENTE COMO REQUERIDO PELA RECORRENTE, POR ENVOLVER CONTROVÉRSIA TÉCNICA ACERCA DA ORIGEM, EXTENSÃO E EVENTUAL RELAÇÃO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS VERIFICADAS E AS INTERVENÇÕES REALIZADAS NO PAVIMENTO SUPERIOR. 10. PRODUÇÃO PRIORITÁRIA DA PERÍCIA E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS QUE SÃO PROVIDÊNCIAS COMPATÍVEIS E COMPLEMENTARES: A TUTELA PROVISÓRIA BUSCA IMPEDIR O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS CONSTATADAS, ENQUANTO A PROVA TÉCNICA SE DESTINA A IDENTIFICAR SUA ORIGEM, EXTENSÃO, EVENTUAL NEXO CAUSAL E AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA. 11. GASTOS DECORRENTES DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS QUE SÃO, EM PRINCÍPIO, PASSÍVEIS DE IDENTIFICAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO, PODENDO EVENTUAL RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SER POSTERIORMENTE DEFINIDA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA E DO CONTRADITÓRIO. 12. MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, SEM CARÁTER EXORBITANTE. 13. OBSERVÂNCIA AO ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 14. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 300 DO CPC; ARTIGO 1.277 E 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: 0055677-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). CINTIA SANTAREM CARDINALI - JULGAMENTO: 18/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0105051-92.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 4000512-60.2026.8.12.9000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE ESTRUTURA EM IMÓVEL LIMÍTROFE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção, em cinco dias, de muro composto por placas de zinco supostamente invasor de propriedade vizinha. As autoras, ora agravadas, alegaram invasão de terreno, obstrução de incidência solar e comprometimento da salubridade do ambiente, sobretudo em razão da condição de saúde de uma das requerentes, pessoa idosa e acamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou a imediata remoção da estrutura apontada como invasora do imóvel das autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios produzidos até o momento não demonstram, de forma suficientemente clara, a natureza da construção, a extensão da alegada invasão nem os efeitos concretos da estrutura sobre a incidência de luz solar ou a salubridade do imóvel. 4. A indisponibilidade do vídeo mencionado na decisão agravada e a insuficiência dos demais documentos anexados impedem, nesta fase processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. 5. Embora comprovada a condição de vulnerabilidade de uma das autoras, não há demonstração inequívoca de nexo entre o estado de saúde apresentado e a manutenção da construção questionada, tampouco prova de bloqueio integral da luz solar. 6. A alegação de que a estrutura foi instalada em 2024 enfraquece, em análise preliminar, a caracterização do perigo de demora, diante da ausência de demonstração de urgência contemporânea. 7. A determinação de remoção imediata e restabelecimento do local ao estado anterior possui natureza satisfativa e enseja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com o parecer, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações desacompanhadas de prova robusta. 2. É inviável a concessão de tutela antecipada que determine a demolição de construção quando persistem controvérsias fáticas relevantes e houver risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300, § 3º; CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.312
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.