Art. 1.028 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Texto vigente
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Em linguagem simples
Quando um sócio falece, a regra determina a apuração e o pagamento do valor de sua parte na empresa. O texto lista três exceções: se o contrato determinar o contrário, se os outros sócios preferirem fechar a sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para substituir o falecido.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
83 acórdãos citam o art. 1.028 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1116202-34.2023.8.26.0100, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO COM IGUAL PEDIDO. PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DE AUTOR-RECONVINDO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES. QUALIFICAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. FORMA DE PAGAMENTO DE HAVERES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE CLÁUDIO NEMER GEBARA EM FACE DE DIVERSAS SOCIEDADES E PESSOAS NATURAIS, COM RECONVENÇÃO DE NELSON NEMER GEBARA PARA SUA RETIRADA DAS SOCIEDADES. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E RECONVENCIONAIS, DETERMINANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES E A APURAÇÃO DE HAVERES EM RELAÇÃO AO AUTOR-RECONVINDO E AO CORRÉU-RECONVINTE. INCONFORMISMO DO AUTOR-RECONVINDO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES, QUALIFICAÇÃO DO PERITO A SER NOMEADO PARA AVALIAÇÃO DE BENS, BEM COMO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES E AOS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCONFORMISMO DO CORRÉU-RECONVINTE, MAS APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E QUALIFICAÇÃO DO PERITO AVALIADOR DE BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE A APURAÇÃO DE HAVERES DEVE INCLUIR A AVALIAÇÃO DE INTANGÍVEIS COMO "BANDEIRAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS", "FUNDO DE COMÉRCIO" ("GOODWILL"), (II) DETERMINAR DE ANTEMÃO SE A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E VEÍCULOS DEVE SER CONDUZIDA POR PERITO ESPECIALIZADO, E (III) DEFINIR A FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES E OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR A AVALIAÇÃO DE INTANGÍVEIS COMO "BANDEIRAS" E "GOODWILL" NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA APURAÇÃO DE HAVERES, POIS ESTÁ BASEADA EM PERSPECTIVAS FUTURAS E VALOR ECONÔMICO DAS SOCIEDADES, EXTRAPOLANDO A ANÁLISE DE DADOS CONTÁBEIS FACTÍVEIS. VALOR DAS BANDEIRAS, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER DISSOCIADO DO VALOR DAS MARCAS DAS REDES DE CONCESSIONÁRIAS, AS QUAIS, DE SUA PARTE, SÃO TITULARIZADAS PELAS CONCEDENTES, NÃO PELAS SOCIEDADES DISSOLVENDAS.QUALQUER PERÍCIA, POR EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL, DEVE SER CONDUZIDA POR PERITO ESPECIALIZADO.A FORMA PARCELADA DE PAGAMENTO DE HAVERES DEVE OBEDECER A DISCIPLINA DO CONTRATO SOCIAL, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A RESISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISSOLVENDA À PRETENSÃO DO SÓCIO EM RELAÇÃO A QUEM ELA SE DISSOLVE É O QUE DÁ CAUSA À DEMORA PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES. NO CASO, APENAS OS CONTRATOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES CORRÉS LIMITADAS PREVEEM FORMA DE PAGAMENTO DE HAVERES. PARA AS SOCIEDADES CORRÉS ANÔNIMAS, PORTANTO, O PAGAMENTO DEVE SEGUIR A REGRA LEGAL GERAL: PARCELA ÚNICA DEVIDA APÓS NOVENTA DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES.ADEMAIS, A DEMORA PARA PAGAMENTO DECORREU, ATÉ O MOMENTO, APENAS DA INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS RETIRANTES CONTRA O CRITÉRIO DE APURAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS HAVERES, TAL COMO FIXADOS PELA SENTENÇA. SOCIEDADES LIMITADAS, ASSIM, QUE NÃO PODEM SER PENALIZADAS COM A SUPRESSÃO DA DISCIPLINA CONTRATUAL, QUE PREVÊ PAGAMENTO EM DOZE PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS.TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO A CADA SÓCIO.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO EM QUE OS HAVERES SE TORNAM EXIGÍVEIS: PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS, O VENCIMENTO DE CADA PARCELA; PARA AS SOCIEDADES ANÔNIMAS, O FIM DA NOVENTENA LEGAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA: (I) AJUSTAR-SE A FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES; (II) ADEQUAR-SE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS; E (III) AVALIAR-SE OS INTANGÍVEIS, NÃO CONSTITUTIVOS DO GOODWILL, MAS QUE COMPREENDAM O VALOR DAS BANDEIRAS E DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI FERRARI CONSTITUTIVOS DA REPUTAÇÃO ATUAL DAS EMPRESAS QUE SE SOMAM AO CONJUNTO DE ATIVOS QUE DÃO VALOR À EMPRESA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A APURAÇÃO DE HAVERES DEVE SEGUIR O CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, SEM INCLUIR INTANGÍVEIS BASEADOS EM RENTABILIDADE FUTURA E VALOR ECONÔMICO. 2. O PAGAMENTO DOS HAVERES DEVE RESPEITAR A DISCIPLINA PREVISTA NO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ESSA ÚLTIMA DAR CAUSA À DEMORA NO PAGAMENTO POR RESISTIR À PRETENSÃO DO SÓCIO RETIRANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 355, I; 599, § 2º; 603, § 1º; 606; 1.031, § 2º.CC, ART. 1.028, 1.031.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.877.331/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 13/4/2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2057233-47.2025.8.26.0000, REL. RICARDO NEGRÃO, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 07/07/2025
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 0042000-50.2016.8.11.0041, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA NOVO JULGAMENTO (EDCL NO RESP Nº 2.032.099/MT) – AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO VERIFICADA – PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 87, § 1º, DO CPC – ILÍCITO EXCLUSIVO DO DE CUJUS – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CONCENTRADA NO ESPÓLIO – INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO POR MERA NECESSIDADE TÉCNICO-INSTRUMENTAL – ARTS. 1.028 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE MATERIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL READEQUADA – TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS IMPUTADA COM EXCLUSIVIDADE AO ESPÓLIO DEMANDADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a integração do julgado colegiado para enfrentar fundamentadamente a repartição dos ônus de sucumbência à luz dos princípios da causalidade e da proporcionalidade. A distribuição dos encargos processuais e dos honorários advocatícios rege-se precipuamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos custos do processo aquele que, por conduta ilegítima, antijurídica ou recalcitrante, deu causa à instauração da demanda jurisdicional. Tratando-se de Ação de Sonegação de Bens decorrente da ocultação voluntária e personalíssima de patrimônio comum levada a efeito pelo falecido cônjuge quando da separação do casal, a causalidade e as repercussões patrimoniais do ilícito recaem com exclusividade sobre o respectivo Espólio. A integração da sociedade empresária no polo passivo da lide deu-se por estrita conveniência técnico-instrumental, com vistas a conferir operabilidade à apuração de haveres ou à alteração registral societária (arts. 1.028 e 1.031 do CC), sem que lhe possa ser imputada qualquer conduta omissiva ou causal na sonegação dos bens. Concorrendo réus em litisconsórcio passivo, a verba honorária e as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente à responsabilidade de cada qual pela deflagração da lide (art. 87, § 1º, do CPC), impondo-se atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao Espólio causador do litígio, com a consequente exoneração da pessoa jurídica embargante. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042000-50.2016.8.11.0041 EMBARGANTE: BIANCA - AGRICULTURA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO MARTINS DE ALMEIDA
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0810304-60.2025.8.15.0000, Rel. Desa Lilian frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM INVENTÁRIO. EXTENSÃO OBJETIVA DA MEDIDA. LITISCONSÓRCIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TITULARIDADE DE IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. MATÉRIAS DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Fundação Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810304-60.2025.8.15.0000 e julgou prejudicado o Agravo Interno, nos quais a embargante aponta obscuridade e omissões quanto à extensão da tutela de urgência, ao litisconsórcio ativo necessário de herdeiros colaterais, à titularidade societária do imóvel e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requer efeitos infringentes para restringir a tutela ao Sítio Floresta. Os embargados defendem a suficiência do julgado e pleiteiam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a extensão objetiva da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do acordo homologado no inventário; (ii) estabelecer se as alegações relativas ao litisconsórcio, à exclusão testamentária de herdeiros colaterais e à titularidade do imóvel por pessoa jurídica podem ser examinadas em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento e para a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, cabendo o seu acolhimento quando necessário à integração do julgado. 4.A suspensão dos efeitos da homologação do acordo em sua integralidade não configura julgamento ultra ou extra petita quando a ação anulatória busca expressamente a desconstituição da partilha amigável como um todo, fundada na alegação de inclusão indevida de patrimônio societário no monte hereditário. 5.A preservação integral do negócio jurídico homologado mostra-se compatível com a tutela de urgência do art. 300 do CPC, pois impede atos de disposição patrimonial e transferências imobiliárias que possam comprometer o resultado útil da ação anulatória. 6.A decisão de primeiro grau, contudo, especificou como objeto da suspensão a venda do imóvel rural denominado Sítio Floresta, Km 134, BR 230, Município de Massaranduba/PB, matrícula nº 2511, com sustação do alvará judicial, circunstância que esclarece a extensão concreta do comando acautelatório. 7.As questões relativas à exclusão de parentes colaterais, à necessidade de litisconsórcio ativo, à legitimidade de herdeiros necessários e legatários e à titularidade registral do imóvel constituem matérias de mérito da ação anulatória e demandam dilação probatória. 8.A legitimidade ativa dos embargados encontra fundamento no art. 17 do CPC e na teoria da asserção, considerando sua condição de possuidores e autores de ação de usucapião relativa ao imóvel cuja alienação judicial pretendem obstar. 9.O exame aprofundado da higidez das disposições testamentárias e da regularidade da sucessão societária da SOPAB, em sede de cognição sumária, implicaria supressão de instância e prejulgamento do mérito, cuja apreciação compete ao juízo de origem após regular instrução probatória. 10.O prequestionamento é atendido mediante a consideração expressa dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, especialmente dos arts. 17, 141, 300, 489, § 1º, 492, 1.019 e 1.022 do CPC. 11.A oposição de embargos para esclarecer a abrangência da tutela e viabilizar prequestionamento legítimo não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos exclusivamente integrativos, e multa protelatória rejeitada. Tese de julgamento: 1. A suspensão integral dos efeitos de acordo homologado é compatível com o pedido de nulidade integral da partilha quando a alegada inclusão indevida de patrimônio societário puder contaminar a própria estrutura do negócio jurídico. 2. A tutela de urgência deve ser compreendida conforme o comando efetivamente estabelecido pelo juízo de origem, que, no caso, especificou a suspensão da venda do Sítio Floresta, matrícula nº 2511, com sustação do alvará judicial. 3. Questões relativas à legitimidade sucessória, ao litisconsórcio e à titularidade societária do imóvel, quando dependentes de dilação probatória, devem ser examinadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e prejulgamento do mérito. 4. A oposição de embargos de declaração para esclarecimento do julgado e prequestionamento legítimo não configura caráter manifestamente protelatório sem demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de recorrer. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 141, 300, 489, § 1º, 492, 1.019, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.028, 1.829 e 1.850
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5700368-06.2026.8.09.0175, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. DISPENSA DE APURAÇÃO DE HAVERES. CONTINUIDADE DA SOCIEDADE REGULADA CONTRATUALMENTE. ENTREGA DE SEMOVENTES À MEEIRA. RELAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. SOBREPARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio e pela inventariante contra decisão que, em inventário, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, dispensou a apuração de haveres, determinou a divisão aritmética das quotas sociais de sociedade limitada com base na prova documental dos autos, deferiu à companheira supérstite a entrega de metade dos semoventes do espólio, a título de meação, com eficácia condicionada à preclusão, e relegou à sobrepartilha a apuração de eventuais bens comuns registrados em nome da meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa da apuração de haveres, anteriormente determinada, viola a preclusão pro judicato e o art. 620, § 1º, II, do CPC; (ii) definir se a partilha das quotas adquiridas entre 1987 e 1989 exige prova do esforço comum, à luz do regime anterior à Lei n.º 9.278/96; (iii) definir se a entrega de metade do rebanho à meeira, antes da partilha, ofende a indivisibilidade da herança e configura enriquecimento sem causa diante dos alimentos compensatórios; e (iv) definir se a apresentação das últimas declarações pode ser condicionada à prévia relação de bens da companheira supérstite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão pro judicato quando as decisões pretéritas invocadas versavam contexto processual diverso, a deliberação posterior e não recorrida admitiu a partilha das quotas sem apuração de haveres, e a cadeia decisória permaneceu aberta pelo efeito obstativo de sucessivos embargos de declaração; ademais, deliberações sobre a necessidade de prova são matéria instrutória, submetida aos poderes instrutórios do magistrado e infensa à preclusão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apuração de haveres do art. 620, § 1º, II, do CPC é dispensável quando a substituição do sócio falecido foi regulada contratualmente, com expressa opção pela continuidade da sociedade e pela não realização da liquidação (art. 1.028, III, do Código Civil), hipótese em que a partilha recai sobre as próprias quotas, mediante fracionamento numérico segundo os quinhões. 5. O direito da meeira decorre do título judicial transitado em julgado e de decisão preclusa do próprio inventário, e não de aplicação retroativa de presunção legal, tendo a documentação societária individualizado as aquisições onerosas realizadas na constância da união, sem que os agravantes apontem concretamente uma única operação incorretamente classificada. 6. A alegação de que parte do rebanho constitui patrimônio particular anterior à união veio desprovida de qualquer prova documental, cuja produção incumbia à inventariante (art. 618, VII, do CPC); a indivisibilidade do art. 1.791 do Código Civil alcança a herança, não a meação, patrimônio de que a companheira já era titular, e os riscos da medida foram neutralizados pela condicionante de eficácia à preclusão e pela definição objetiva do critério de divisão em espécie. 7. A manutenção dos alimentos compensatórios até o final do inventário decorre de sentença transitada em julgado, insuscetível de interpretação restritiva nesta via. 8. A remessa da apuração de eventuais bens comuns em nome da meeira à sobrepartilha (art. 669 do CPC) preserva integralmente o direito material dos herdeiros, que é imprescritível, e prestigia a duração razoável de processo que tramita há mais de treze anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. Regulada contratualmente a continuidade da sociedade com o espólio, é dispensável a apuração de haveres para a partilha das quotas em inventário, que se realiza por fracionamento numérico com base na prova documental. 2. A entrega à meeira dos bens que compõem sua meação não configura partilha antecipada da herança, pois recai sobre patrimônio de que ela já era titular antes do óbito. -------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 370, 505, 507, 618, VII, 620, § 1º, II, 669, 1.015, parágrafo único, e 1.026; CC, arts. 1.028, III, e 1.791; CF, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.994.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 08/04/2026
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5701728-73.2026.8.09.0175, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOCUMENTAL DAS AQUISIÇÕES ONEROSAS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, na conformação final resultante de sucessivas integrações por embargos de declaração, afastou a apuração de haveres anteriormente determinada, dispensou a prova pericial e determinou a divisão direta das quotas sociais de sociedade limitada, sob a premissa de que as participações adquiridas onerosamente na constância da união estável integram a meação da companheira supérstite, conforme título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de agravos de instrumento anteriores, não conhecidos ante a incompletude da cadeia integrativa, consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de novo agravo interposto após o encerramento da integração; (ii) definir se a divisão direta das quotas sociais exige prévia individualização, por prova técnica, da causa jurídica de cada acréscimo da participação societária do falecido; e (iii) definir se a dispensa da perícia anteriormente cogitada configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão consumativa nem ofensa à unirrecorribilidade quando os recursos anteriores não foram conhecidos justamente porque o próprio Tribunal assentou a inexistência de pronunciamento definitivo apto ao controle recursal, com orientação expressa para que a parte aguardasse o encerramento da cadeia integrativa, sob pena de violação à boa-fé objetiva processual e à vedação ao comportamento contraditório; a técnica do art. 1.024, § 4º, do CPC pressupõe recurso pendente apto a complementação, inexistente na espécie. 4. A premissa recursal de que a decisão agravada teria submetido à meação, por critério puramente cronológico, todo acréscimo societário posterior ao início da união estável não encontra respaldo nos autos, pois a individualização das participações foi determinada, cumprida mediante a juntada do contrato social e de suas 47 alterações e valorada pelo juízo, com exclusão dos aumentos decorrentes de conversão de lucros e identificação específica das aquisições onerosas de quotas e dos aportes de capital realizados durante a convivência. 5. Hipóteses abstratas e cenários meramente ilustrativos não infirmam instrumentos societários registrados cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados, e a prova pericial não se presta a investigação exploratória destinada a suprir a ausência de impugnação concreta, sendo legítimo seu indeferimento pelo magistrado, destinatário da prova, sem que se configure cerceamento de defesa. 6. O direito da companheira supérstite decorre do título judicial transitado em julgado e de decisão preclusa proferida no próprio inventário, e não de aplicação retroativa da Lei n.º 9.278/96, tendo sido observada a distinção entre aquisição onerosa e valorização de participação particular preexistente, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste perigo de dano, pois a decisão agravada não homologou a partilha e assegurou o contraditório após a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, via na qual permanece aberta a impugnação concreta de operações específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. Não consuma a faculdade recursal a interposição de agravos de instrumento não conhecidos ante a incompletude da cadeia decisória integrativa, quando o próprio Tribunal orienta a parte a aguardar o pronunciamento definitivo. 2. Demonstrada documentalmente a individualização das quotas sociais adquiridas onerosamente na constância da união estável, é dispensável a prova pericial destinada a investigar, sem impugnação específica, a causa jurídica das operações societárias. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 156, 370, 505, 507, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 4º; CC, art. 1.028, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.173.931/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2013
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.