Código Civil

Art. 617 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

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Em linguagem simples

O empreiteiro tem a obrigação de pagar pelos materiais recebidos caso os estrague por falta de habilidade técnica ou por descuido.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 617 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062080, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 24/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO RESPEITADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO DA LEI QUE CONFERE LIBERDADE AO TESTADOR PARA NOMEAR QUEM LHE APROUVER COMO INVENTARIANTE DOS SEUS BENS. VONTADE DO DE CUJUS QUE NÃO PODE SER TRANSGREDIDA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INVENTARIANTE LEGAL, CONFORME ARTIGO 617 CC 618 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5618033-42.2023.8.09.0107, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 06/04/2026, DJEN 13/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA VERBAL. ABANDONO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO PROJETO ORIGINAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos materiais, na qual o autor pleiteava a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.152,37, relativos à conclusão de obra e a prejuízos com piso danificado, em razão de suposto abandono de obra em contrato verbal de empreitada. O recurso visa à reforma da sentença para condenar o apelado, sob o argumento de que a paralisação da obra, após o pagamento integral do valor ajustado, configurou inadimplemento contratual culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação da obra pelo empreiteiro, após o pagamento integral do preço ajustado, configurou inadimplemento contratual culposo, a ensejar reparação por danos materiais, ou se a suspensão dos serviços foi legítima em razão de alterações substanciais no projeto original, solicitadas pelo dono da obra, que tornaram a prestação excessivamente onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inadimplemento culposo) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (justa causa para a paralisação), nos termos do art. 373, do CPC. No caso, o réu/apelado logrou êxito em comprovar, por meio de prova oral e áudios, o fato modificativo de que o autor/apelante solicitou alterações substanciais no projeto que oneraram a empreitada e justificaram a suspensão. 4. A exigência de instrução escrita para acréscimos no projeto, prevista no art. 619, caput, do Código Civil, é afastada pela exceção de seu parágrafo único, segundo o qual o dono da obra é obrigado a pagar os aumentos se, presente na obra, não podia ignorar as modificações e nunca protestou. Tal conduta cria a obrigação de remunerar os acréscimos e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A recusa do dono da obra em ajustar o preço, diante da substancial alteração do objeto contratual, configura culpa que autoriza o empreiteiro a suspender os trabalhos, conforme o art. 625, I e III, do Código Civil, que prevê a suspensão por culpa do dono ou quando as modificações exigidas forem desproporcionais ao projeto aprovado. 6. O dano no piso decorreu de culpa exclusiva do contratante, pois a prova testemunhal confirmou que o assentamento antes da conclusão do telhado ocorreu por ordem expressa do autor/apelante, que, mesmo advertido dos riscos pelo profissional, insistiu na execução. Essa conduta exime o empreiteiro de responsabilidade, nos termos do art. 612, do Código Civil. 7. O laudo técnico unilateral apresentado pelo autor/apelante, produzido sem o crivo do contraditório, possui força probatória reduzida e não se presta a comprovar a culpa do réu/apelado pela paralisação, especialmente quando confrontado com a prova testemunhal produzida em juízo, que possui posição privilegiada para aferição da credibilidade dos depoimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Teses de julgamento: 1. No contrato de empreitada, cabe ao dono da obra comprovar o inadimplemento culposo do empreiteiro e a este demonstrar a existência de justa causa para a suspensão dos serviços, como alterações substanciais no projeto que oneraram a prestação, nos termos do art. 373, do CPC. 2. A recusa do dono da obra em remunerar os acréscimos resultantes de alterações substanciais no projeto, das quais tinha ciência e com as quais anuiu, configura culpa e justifica a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro, conforme o art. 625, I e III, do Código Civil. 3. A exigência de instrução escrita para alterações no projeto de empreitada é excepcionada quando o dono da obra, ciente das modificações, não se opõe, sendo obrigado a pagar pelos acréscimos em observância à boa-fé objetiva. 4. O empreiteiro que apenas fornece a mão de obra não responde pelos riscos decorrentes de ordens expressas e tecnicamente inadequadas do dono da obra, quando comprovado que o advertiu sobre os perigos, configurando-se culpa exclusiva do contratante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 612, 617, 619, caput e parágrafo único, 624 e 625, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5420287-43.2023.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0083565-64.2025.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da intimação realizada em processo de inventário, alegando que a citação foi feita por servidor não competente e que a agravante, herdeira, não teve curador especial nomeado em seu favor, o que teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na intimação realizada no processo de inventário, em razão de formalidade descumprida, e se isso gera prejuízo à parte envolvida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada foi válida e não causou prejuízo às partes, afastando a alegação de nulidade.4. A nomeação da herdeira como inventariante não é obrigatória, podendo seguir a ordem de preferência do CPC.5. A agravante completou 18 anos em fevereiro de 2022, já tendo ciência do processo e não apresentou manifestação sobre as nulidades até 2024, o que demonstra sua inércia.6. Não houve violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que a intimação foi efetivada corretamente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A nulidade de atos processuais somente é reconhecida quando demonstrado o prejuízo à parte, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 269, 274, 282, 1022; CC/2002, art. 617.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0029220-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 09.09.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0009371-35.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 09.08.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0624610-67.2025.8.06.0000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/11/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ATENTAR À ORDEM JUDICIAL SOB PENA DE DESTITUIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIBILIDADE DO ITCMD. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WALDO CABRAL FERREIRA FILHO contra decisão juntada ao ID 25161244 e ID 25160039 proferida nos autos do Processo nº 0241861-39.2020.8.06.0001 que o destituiu da condição de inventariante do espólio de José Waldo Cabral Ferreira e Sulamita Maria Silveira Ferreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a violação ao contraditório e à ampla defesa ante a destituição do agravante do inventário sem sua prévia intimação para se justificar, a inexistência de provas da conduta ensejadora da remoção do ônus de inventariante, a inobservância da ordem legal na nomeação do novo inventariante e a inexigibilidade do ITCMD antes da homologação da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à tese da necessidade de prévia intimação do inventariante para se justificar antes de decidir pela destituição da inventariança, em que pese o art. 623 do CPC preveja a instauração de incidente de desconstituição do inventariante, no caso, não obstante a inexistência de instauração do incidente, observa-se que o agravante foi intimado da decisão de págs. 732/738 dos autos principais para adotar os procedimentos indispensáveis para o lançamento do ITCD, sob pena de remoção do seu encargo ex officio e, ante a inércia do agravante, posteriormente foi lançado o Despacho de pág. 747 determinando a intimação do agravante para cumprir as diligências anteriores, novamente sem resposta, evidenciando a desídia do então inventariante, justificando sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC. 4. Desta feita, não há se falar em decisão surpresa ou ofensa ao contraditório, pois por duas vezes o recorrente foi intimado para cumprir a determinação judicial, mas nem a cumpriu e nem apresentou qualquer justificativa. 5. Conforme recente precedente deste Tribunal de Justiça, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais tem entendido que a ausência de incidente próprio pode ser considerada mera irregularidade formal, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0638284-49.2024.8 .06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025), Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) 6. Ademais, em casos de desídia com a consequente remoção de ofício, inclusive, admite a jurisprudência a desnecessidade da instauração do incidente de remoção. 7. Quanto à ordem de nomeação do inventariante, o entendimento jurisprudencial é de que o art. 617 do CC não possui caráter absoluto e intransigível, podendo ser afastado, desde que justificadamente. 8. Dessa forma, no caso concreto (inventário em custo desde 2024, com intenso conflito processual entre os herdeiros - estado de animosidade) é de se justificar a relativização do rol do art. 617 do CC e a nomeação de advogado dativo. 9. Por fim, quanto à exigibilidade do ITCMD no processo de inventário, argumenta a parte se exigível somente após a partilha homologada. No entanto, a determinação para que o agravante realizasse os procedimentos necessários para viabilizar o lançamento do ITCD foi realizada na decisão de págs. 732/738, sem que a parte tenha se insurgindo contra no momento processual adequado, seja questionando a exigibilidade perante o juízo de piso, seja interposto o recurso ou outro meio de impugnação, resultando em preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 623 do CPC; Art. 622, II, do CPC; Art. 617 do CC; Art. 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2545499 BA 2024/0006929-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgRg no REsp: 1204934 RJ 2010/0139249-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638613-95.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525094820238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046968-81.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02336504320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023; TJ-RS - AI: 70077710648 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018; TJ-RJ - AI: 00420341920228190000 202200257469, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2310580-45.2024.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/07/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CARGO DE INVENTARIANTE CONFERIDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, E NOMEAÇÃO DA GENITORA DO FALECIDO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. AGRAVANTES ALEGAM SEPARAÇÃO DE FATO DESDE JANEIRO DE 2020 E REGIME DE CASAMENTO DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, PLEITEANDO A EXCLUSÃO DA AGRAVADA DA INVENTARIANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO INVENTARIANTE, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS; (II) A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVADA NA SUCESSÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO CARGO DE INVENTARIANTE NÃO ESTÁ ATRELADA AO REGIME DE BENS, MAS À CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO AO TEMPO DA MORTE, CONFORME ART. 617, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. 4. O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS NÃO AFETA A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NA SUCESSÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA CONCORRENTE COM O FILHO, CONFORME ARTS. 1.845 E 1.821, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO INVENTARIANTE É VÁLIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. 2. O CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARTICIPA DA SUCESSÃO DOS BENS DO ESPÓLIO COMO HERDEIRA CONCORRENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 617, INC. I; 1.845; 1.821, INC. I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AI Nº 2001126-85.2022.8.26.0000, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ELCIO TRUJILLO, J. 07/04/2022.TJSP, AI Nº 282920-76.2024.8.26.0000, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. JOÃO PAZINE NETO, J. 31/10/2024.TJSP, AI Nº 2047708-75.2024.8.26.0000, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. WILSON LISBOA RIBEIRO, J. 11/10/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.