Art. 575 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Em linguagem simples
A regra prevê que, se o locatário for notificado e não devolver o bem, terá que pagar o valor de aluguel fixado pelo locador e responder por danos ao bem, mesmo decorrentes de imprevistos. Se esse aluguel for excessivo, o juiz pode reduzi-lo, levando em conta que o valor funciona como uma penalidade.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 575 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1990285, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ALUGUEL-PENA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.196 DO CC/1916. ART. 575 DO CC/2002. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro material ou sanar contradição no julgado. 2. A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário. 4. Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação subsidiária do art. 1.196 do Código Civil de 1916 (art. 575 do CC/2002), que autoriza o arbitramento unilateral do aluguel-pena. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, fixou tese segundo a qual a taxa Selic é o índice exclusivo para cálculo de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade do aluguel-pena e determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre eventuais valores decorrentes da lide.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001961-91.2017.8.19.0028, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS EMPRESARIAIS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL EM PLATAFORMAS OFFSHORE . FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE ANDAIMES. RETENÇÃO DOS MATERIAIS APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS E MULTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA PERICIAL HÍGIDA. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA INADMISSÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA FORMA DA LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO DA RÉ, PETROBRÁS; E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. 2. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DOS ANDAIMES DESEMBARCADOS APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO E AO RESSARCIMENTO DOS ANDAIMES MANTIDOS SOB POSSE DEFINITIVA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR OS ANDAIMES QUANDO FINDO O CONTRATO E PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA COM RELAÇÃO À LOCAÇÃO DO MATERIAL. 3. O JUÍZO DE ORIGEM CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA AOS ALUGUÉIS DOS ANDAIMES QUE FORAM DESEMBARCADOS APÓS O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS LITIGIOSOS E À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS MATERIAIS QUE FORAM MANTIDOS NA POSSE DEFINITIVA DAS PARTES, A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO AINDA AMBAS AS PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É NULA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E A ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS; (II) ESTABELECER SE A PRETENSÃO ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL; (III) DETERMINAR SE A PROVA PERICIAL É APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO E A QUEM INCUMBIA O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS QUANTITATIVOS DE ANDAIMES RETIDOS; (IV) DEFINIR SE SUBSISTE FUNDAMENTO LEGAL E CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E DA INDENIZAÇÃO; (V) VERIFICAR SE A CLÁUSULA PENAL PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA CONTRATANTE PODE SER APLICADA, POR ANALOGIA, EM SEU DESFAVOR; E (VI) ESTABELECER OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO, BEM COMO A CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A INSTRUÇÃO SE DESENVOLVEU POR MEIO DE DUAS PERÍCIAS CONTÁBEIS SUCESSIVAS, COM SUBSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO EXPERT, APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR E TRÊS RODADAS DE ESCLARECIMENTOS, SENDO CERTO QUE O DIREITO À PROVA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPETIÇÃO INDEFINIDA DA ATIVIDADE PERICIAL ATÉ A OBTENÇÃO DE RESULTADO FAVORÁVEL. 6. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, MAS TAMPOUCO ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR NOVA PERÍCIA SEMPRE QUE A PARTE DELE DISCORDE, CABENDO-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NA FORMA DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 479 E 480 DO CPC. 7. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DEDUZIDOS PELA DEFESA — AMPARO CONTRATUAL DA COBRANÇA, RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO, HIGIDEZ DOS RDO’S E DAS RT’S E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS ALEGADAS —, ATENDENDO AO ART. 489, § 1º, DO CPC, QUE NÃO EXIGE O EXAME EXAUSTIVO DE CADA ARGUMENTO ACESSÓRIO. 8. AFASTA-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (ART. 189 DO CC), O TERMO INICIAL NÃO COINCIDE COM A DATA FORMAL DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS, POIS AS PRÓPRIAS PARTES PERMANECERAM EM TRATATIVAS DE DESMOBILIZAÇÃO E CONFERÊNCIA DE MEDIÇÕES APÓS 28/02/2014. DE TODO MODO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTRE O TERMO FINAL DA AVENÇA (28/02/2014) E O AJUIZAMENTO (24/02/2017) NÃO TRANSCORREU O TRIÊNIO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 9. O REGIME CONTRATUAL ESTABELECEU QUE A REMUNERAÇÃO PELA LOCAÇÃO SERIA APURADA A PARTIR DOS QUANTITATIVOS DE TUBOS E TÁBUAS LANÇADOS NOS RDO’S, CONFERIDOS PELA FISCALIZAÇÃO, E DAS DATAS REGISTRADAS NAS RT’S (ITENS 2.1 A 2.4.2 DO ANEXO II.8), DE MODO QUE O EXPERT OBSERVOU PRECISAMENTE O CRITÉRIO DE MEDIÇÃO ELEITO PELAS PARTES, NÃO HAVENDO FALAR EM ADOÇÃO DE VALORES DISSOCIADOS DO CONTRATO. 10. OS RDO’S NÃO CONSTITUEM REGISTROS UNILATERAIS: SÃO DOCUMENTOS OFICIAIS PREVISTOS NO CONTRATO E FIRMADOS POR AMBAS AS PARTES, CABENDO À CONTRATANTE QUE OS SUBSCREVEU E OS CONFERIU NO MAR DEMONSTRAR CONCRETAMENTE A INCORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ENCARGO DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. 11. A CLÁUSULA 1.14.5 DO ANEXO II.8, QUE ATRIBUI À CONTRATADA A GUARDA, O CONTROLE E O DESEMBARQUE DOS MATERIAIS, NÃO SOCORRE A PRIMEIRA APELANTE, POIS RESTOU INCONTROVERSO QUE A CHAVE ESTRUTURAL DO SISTEMA SAP, INDISPENSÁVEL À EMISSÃO DAS RT’S E À DESMOBILIZAÇÃO, FOI DESATIVADA PELA CONTRATANTE AO TÉRMINO DA AVENÇA, TORNANDO O DESEMBARQUE DEPENDENTE DE ATO EXCLUSIVAMENTE SEU. 12. CONFIGURADA A RETENÇÃO DO BEM LOCADO APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO, COM OPOSIÇÃO DO LOCADOR, INCIDE O ART. 575 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDENDO O LOCATÁRIO PELO ALUGUEL DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA E PELOS DANOS CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS NÃO RESTITUÍDOS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). 13. DESCABE ESTENDER, POR ANALOGIA, CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE ESTIPULADA EM FAVOR DE APENAS UMA DAS PARTES, SOB PENA DE CRIAÇÃO DE SANÇÃO CONVENCIONAL NÃO PACTUADA. TRATANDO-SE DE CONTRATOS EMPRESARIAIS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE, PRESUMEM-SE PARITÁRIOS E SIMÉTRICOS (ART. 421-A DO CC), PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). 14. A SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO DESNATURA, POR SI SÓ, A PARIDADE PRESUMIDA, TAMPOUCO A SUPERIORIDADE ECONÔMICA DA CONTRATANTE BASTA A AFASTÁ-LA, SOBRETUDO QUANDO A CONTRATADA É EMPRESA DE PORTE NACIONAL E AS CONDIÇÕES DA AVENÇA FORAM REAFIRMADAS EM SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS. 15. MANTÉM-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A PARTE AUTORA POSTULOU R$ 7.823.014,67 E OBTEVE R$ 4.158.078,95, ALÉM DE DECAIR INTEGRALMENTE DO PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL; O QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MÍNIMO PARA OS FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. 16. MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO A INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. INAPLICÁVEL A SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, ENTRETANTO, A PARTIR DE 30/08/2024, VIGE O REGIME DOS ARTS. 389, 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. OU SEJA, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVA A VARIAÇÃO DO IPCA (ART. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001707-44.2022.8.17.2730, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUIPAMENTOS NÃO RESTITUÍDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO CONTINUADA DOS BENS. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL COMO PARÂMETRO ECONÔMICO. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS E ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ipojuca contra Acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente sentença proferida em Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização ajuizada por Radionet Ltda. – EPP, na qual se reconheceu o dever da Administração de restituir ou indenizar equipamentos não devolvidos após o encerramento do Contrato Administrativo nº 284/2014, bem como de pagar aluguéis pelo período de retenção dos bens. O embargante aponta omissões e contradição relativas à ausência de interesse processual, à prova da utilização continuada dos equipamentos, ao parâmetro econômico da indenização e à cumulação entre perdas e danos e aluguéis, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Acórdão é omisso quanto à alegada ausência de interesse processual da autora em razão da suposta devolução integral dos equipamentos; (ii) estabelecer se há omissão quanto à prova da permanência e utilização dos bens pelo Município após o encerramento do contrato; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento do término do vínculo contratual e a utilização do valor mensal previsto no contrato como parâmetro para a indenização; (iv) definir se a cumulação de perdas e danos pelo valor dos equipamentos não restituídos com aluguéis pelo período de retenção configura bis in idem; e (v) determinar se deve ser corrigido, de ofício, erro material decorrente da ausência de referência expressa ao reexame necessário no dispositivo do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento em razão do mero inconformismo da parte. 4. O reconhecimento de que os equipamentos não foram devolvidos até o ajuizamento da ação e de que a autora promoveu reiteradas notificações administrativas e extrajudiciais afasta a premissa fática da alegada ausência de interesse processual, ainda que a questão não tenha sido examinada em tópico autônomo ou mediante referência expressa aos dispositivos legais invocados. 5. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 6. O pronunciamento expresso acerca das notificações administrativas, das comunicações extrajudiciais e dos demais elementos indicativos da permanência dos equipamentos em poder da Administração afasta a alegação de omissão quanto à utilização dos bens após o término do contrato. 7. A pretensão de conferir maior valor probatório ao Ofício nº 1.753/2022 e ao depoimento testemunhal, em detrimento dos elementos considerados pelo Colegiado, configura pedido de nova valoração da prova, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não decorrer da divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica sustentada pela parte. 9. O encerramento do contrato administrativo não afasta o dever de indenizar quando a Administração continua a utilizar bens particulares, pois a ausência de contrato formal ou de dotação orçamentária não autoriza a fruição gratuita de bens de terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. O valor anteriormente pactuado no contrato pode servir como referência econômica para mensurar a retribuição correspondente ao uso posterior dos mesmos bens, sem que isso implique reconhecimento da subsistência jurídica do ajuste encerrado. 11. As perdas e danos e os aluguéis possuem fundamentos e objetos distintos: as primeiras correspondem ao valor dos equipamentos não restituídos, enquanto os segundos remuneram o período em que os bens permaneceram na posse da Administração antes da conversão da obrigação de dar em indenização, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto independentemente do acolhimento dos aclaratórios. 13. A ausência de referência expressa ao Reexame Necessário no dispositivo do Acórdão configura erro material quando a fundamentação adotada conduz à manutenção integral da sentença também em sede de Remessa Necessária, permitindo sua correção de ofício sem alteração da conclusão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração REJEITADOS, com correção de ofício de erro material. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. A ausência de exame autônomo de argumento não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão relevante e adota fundamento incompatível com a premissa sustentada pela parte. 2. A discordância quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão da matéria em embargos de declaração. 3. O término do contrato administrativo não afasta o dever de a Administração indenizar a utilização posterior de bens particulares, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O valor previsto no contrato encerrado pode ser utilizado como parâmetro econômico para mensurar a retribuição pelo uso posterior dos mesmos bens, sem importar subsistência do vínculo contratual. 5. A cumulação entre perdas e danos pelo valor dos bens não restituídos e aluguéis pelo período de retenção não configura bis in idem quando as parcelas possuem objetos distintos. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 575 e 884; CPC, arts. 17, 373, I, 485, VI, 1.022, I e II, e 1.025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0084041-60.2025.8.16.0014, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE DA LOCAÇÃO E DOS AJUSTES CELEBRADOS COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS E VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS PELO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de aluguéis pela ocupação de imóvel após a denúncia da locação pela nova proprietária, além de extinguir ação de despejo por perda superveniente do objeto.2. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento e de instrução probatória, e, no mérito, pleiteou a compensação dos aluguéis com valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel e supostos empréstimos concedidos ao antigo proprietário.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a adquirente do imóvel pode exigir aluguéis após a denúncia da locação; iii) são oponíveis à nova proprietária os alegados ajustes firmados entre o locatário e o antigo proprietário relativos a benfeitorias, empréstimos e compensação de valores.III. Razões de decidir4. Não houve cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas eram predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostravam-se suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.5. A adquirente do imóvel promoveu regularmente a denúncia da locação, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, após a aquisição da propriedade devidamente registrada no fólio real.6. O contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação tampouco estava averbado na matrícula do imóvel, requisitos indispensáveis para sua oponibilidade ao adquirente.7. Os ajustes realizados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive acerca de empréstimos, reformas e compensações, produzem efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser opostos à adquirente de boa-fé.8. Recebida a notificação de denúncia da locação pela adquirente do imóvel, mostra-se legítima a cobrança dos alugueres correspondentes ao período de ocupação do bem até a efetiva devolução das chaves, inexistindo oponibilidade à nova proprietária dos ajustes particulares celebrados entre o locatário e o antigo proprietário.9. Inviável a compensação pretendida pelo apelante, uma vez que eventual direito de ressarcimento por benfeitorias ou valores despendidos deve ser exercido contra o antigo proprietário, e não em face da adquirente.10. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na hipótese de alienação de imóvel locado, a ausência de cláusula de vigência e de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária impede sua oponibilidade ao adquirente, que pode denunciar a locação nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, sendo inexigível da nova proprietária o respeito a ajustes celebrados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive quanto a benfeitorias e compensações de valores.______Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; arts. 575 e 884 do Código Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; art. 5º, LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003973-12.2019.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 21.05.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045317-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.11.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000126-15.2014.8.16.0042, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 27.06.2025; Súmula 158 do STF
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5158278-70.2021.8.13.0024, Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – INCÊNDIO – CAUSA NÃO IDENTIFICADA – LOCATÁRIA PREVIAMENTE NOTIFICADA PARA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – PERMANÊNCIA NA POSSE – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS – ART. 575 DO CÓDIGO CIVIL – CORRÉ NÃO LOCATÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA E NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE AFASTADA – SEGURO CONTRA INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O locatário que, após regularmente notificado para restituir o imóvel, permanece em sua posse responde pelos danos supervenientes, inclusive os decorrentes de caso fortuito, nos termos do art. 575 do Código Civil. II – Demonstrado que a Car Bosch permaneceu no imóvel após a notificação de desocupação e que o incêndio ocorreu nesse período, a ausência de identificação da causa técnica do sinistro não afasta sua responsabilidade. III – A responsabilidade prevista no art. 575 do Código Civil não se estende automaticamente à sociedade empresária que não figurou como locatária nem foi constituída no dever de restituição do imóvel. IV – Ausente prova de conduta atribuível à Eventos Ltda. e de nexo causal com o incêndio, deve ser afastada sua condenação. V – A existência de obrigação contratual relacionada à contratação de seguro contra incêndio não exclui, por si só, a responsabilidade do locatário pelos danos cuja reparação lhe seja juridicamente imputável. VI – Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.