Art. 773 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 773. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 773 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0223185-04.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/05/2026
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de acidentes pessoais. Diária por incapacidade temporária. Negativa de cobertura por doença preexistente. Declaração pessoal de saúde inverídica. Má-fé do segurado comprovada. Omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro. Perda do direito à garantia. Súmula 609/stj. Ressalva aplicável. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 55.000,00, em dobro (art. 773, CC), referente a diárias por incapacidade temporária decorrente de cirurgia no tornozelo esquerdo realizada em janeiro de 2024, no contexto de seguro contratado em setembro de 2023. A seguradora sustenta má-fé do segurado por omissão de condição preexistente na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade (DPSA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) restou comprovada a má-fé do segurado na contratação do seguro, por omissão dolosa de condição preexistente na DPSA; (ii) a Súmula 609/STJ é aplicável em sua integralidade ou se incide a ressalva relativa à demonstração de má-fé; (iii) subsidiariamente, se é cabível a aplicação da multa em dobro prevista no art. 773 do Código Civil; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da negativa de cobertura securitária fundada na existência de condição preexistente não declarada pelo segurado no momento da contratação do seguro e na eventual configuração de má-fé. 4. O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe ao segurado e ao segurador o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Trata-se de princípio reforçado justamente em razão da natureza aleatória do contrato e da necessidade de confiança recíproca para a adequada avaliação e precificação do risco. 5. É certo que a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". O enunciado sumular contém ressalva expressa: a recusa será ilícita se não houver demonstração de má-fé. Ou seja, a contrário sensu, quando a má-fé do segurado restar comprovada, a negativa de cobertura é legítima, ainda que não tenham sido exigidos exames prévios. 6. No caso telante, resta comprovada a má-fé do segurado que, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, declarou não possuir qualquer deficiência de membros ou função, quando os autos demonstram a realização de duas cirurgias ortopédicas no pé esquerdo em 2021 e 2023, com implantação de material metálico de osteossíntese, acompanhamento médico contínuo e consulta por recidiva da mesma patologia no próprio mês de início da vigência do seguro. 7. A referida Súmula do STJ, ao estabelecer que a recusa de cobertura é ilícita se não houver exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé, ressalva expressamente a hipótese em que a má-fé do segurado é comprovada, tornando legítima a negativa de cobertura independentemente da ausência de exames prévios. 8. Tem-se que o segurado que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perde o direito à garantia securitária. 9. A proteção consumerista não pode servir de escudo para o consumidor que age com dolo e má-fé na relação contratual, sendo a boa-fé objetiva dever de ambas as partes. IV
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002807-70.2022.8.16.0108, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 05/03/2026, DJEN 13/03/2026
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro agrícola e indenização por perdas e danos. Legitimidade ativa do segurado. Contrato. Vigência. Demora análise da proposta. Seguro vigente 15 dias após o recebimento da proposta. Seca. Cobertura devida. Limite máximo de indenização. Cálculo. Fórmula favorável ao segurado. Dano material. Não comprovação de nexo causal. Correção monetária. Juros de mora. Aplicação do contrato. Recurso da seguradora (apelação 1) parcialmente provido. Recurso do autor (apelação 2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro agrícola cumulada com indenização por perdas e danos, condenando a ré ao pagamento de R$ 296.587,02, além de custas processuais e honorários advocatícios, com alegações de ilegitimidade ativa do autor e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de apólice vigente no momento do evento de seca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor em razão da negativa de pagamento da indenização securitária, considerando a vigência do contrato de seguro e os prejuízos decorrentes da seca que afetou a lavoura do autor.III. Razões de decidir3. A apólice de seguro agrícola foi considerada vigente desde outubro de 2020, antes do plantio e do evento de seca, devido à demora da seguradora em analisar a proposta.4. A seguradora não apresentou provas que justificassem a negativa de indenização, uma vez que o evento coberto ocorreu durante a vigência do seguro.5. O cálculo da indenização deve respeitar o limite máximo de cobertura estabelecido na apólice, com correção monetária e juros moratórios conforme pactuado.6. A negativa de indenização gerou prejuízos ao autor, mas não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a negativa e os danos materiais alegados.IV. Dispositivo e tese7. Apelações conhecidas e parcialmente providas para determinar que o valor da cobertura securitária seja calculado pela fórmula prevista na apólice e nas condições gerais que seja mais favorável ao segurado, respeitado o limite máximo de cobertura corrigido monetariamente, e para que os juros moratórios de 0,5% incidam a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, com a correção monetária pelo IPCA a partir da data de término da colheita.Tese de julgamento: A legitimidade do segurado para pleitear indenização securitária é reconhecida mesmo que o beneficiário da apólice seja terceiro, desde que haja interesse direto no cumprimento da obrigação que afete sua esfera jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 773, 389, 406, e 423; CPC/2015, arts. 1.003, 219, 224, 507, e 1.026; CDC, arts. 6º, III, e 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068664-96.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 20.03.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0018157-97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 20.06.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização ao autor, pois o seguro agrícola estava válido desde outubro de 2020, antes do evento de seca que ocorreu em março de 2021. A seguradora havia negado o pagamento alegando que o seguro não estava em vigor, mas a análise das provas mostrou que houve atraso na aceitação da proposta por parte da seguradora. Assim, o valor da indenização será calculado de acordo com as regras do contrato, respeitando o limite máximo de cobertura, e a correção monetária será feita pelo IPCA a partir do término da colheita. Além disso, os juros de mora serão de 0,5% ao mês, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo estipulado para pagamento
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1007752-77.2021.8.11.0037, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 03/11/2025
Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Cobrança De Seguro Agrícola. Preliminar De Nulidade Da Sentença Por Falta De Fundamentação. Negativa De Cobertura Securitária Por Ocorrência De Evento Fora Da Vigência Da Apólice. Inexistência De Má-Fé Ou Violação À Boa-Fé Contratual. Improcedência Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, restituição em dobro do prêmio pago e indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de má-fé da seguradora na negativa de cobertura por evento ocorrido antes do início da vigência das apólices. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; ii) saber se a negativa antecipada da cobertura, sem vistoria prévia, configura má-fé contratual; iii) saber se o evento climático anterior à vigência da apólice autoriza restituição em dobro do prêmio; (iv) saber se houve dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes do caso, com análise das provas e das teses deduzidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A seguradora negou a cobertura com base em cláusula contratual que fixava o início da vigência das apólices em 01.12.2020, sendo que o evento climático (estiagem) se iniciou em 10.11.2020. 5. O laudo pericial e os documentos juntados aos autos confirmam a ausência de cobertura para o período do evento. 6. A inexistência de vistoria prévia não implica nulidade da apólice ou admissão tácita do risco, constituindo faculdade contratual do segurador. 7. Não demonstrada ciência prévia da seguradora sobre o risco já ocorrido, é inaplicável o art. 773 do CC, afastando-se a devolução em dobro do prêmio. 8. A recusa da cobertura foi amparada em cláusulas claras do contrato, sem demonstração de conduta abusiva ou ilícita, não havendo dano moral indenizável. IV. Dispositivo E Tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma suficiente os argumentos e provas constantes dos autos. 2. É legítima a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual de vigência, quando o evento danoso ocorreu anteriormente ao início da apólice. 3. A inexistência de vistoria prévia não implica reconhecimento do risco pela seguradora. 4. Não se presume a má-fé do segurador nem se impõe devolução em dobro do prêmio sem prova de ciência prévia do sinistro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 757 e 773; CDC, arts. 2º, 3º e 47; CPC, arts. 1.022, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.841/SP AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 30.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 21.11.2023
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0051600-68.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11/10/2025, DJEN 23/10/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos de acórdão de provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno.II. Questão em discussão2. Julgar se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. A fundamentação do acórdão foi clara, linear e completa ao tratar do objeto recursal.4. Mera rediscussão sobre o reconhecimento da preclusão para tratar de decisão que decidiu sobre ilegitimidade de parte. 5. Também não há omissão sobre o art. 773 do Código Civil, pois esse dispositivo diz respeito ao mérito, enquanto no caso se discutiu legitimidade para a causa enquanto condição da ação. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.