Código Civil

Art. 1.304 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir

Texto vigente

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

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Em linguagem simples

Em cidades e vilas com exigência de alinhamento, o dono de um imóvel pode apoiar sua estrutura na parede divisória vizinha, desde que ela suporte a carga. Para exercer esse direito, ele deve pagar ao vizinho metade do valor da parede e do chão utilizados.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.304 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0028571-73.2022.8.17.2810, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 04/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASAS GEMINADAS. CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO DIVISÓRIO. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA INSTALAÇÃO DE CALHAS E DRENOS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação fundada em direito de vizinhança, determinou a instalação de calhas e drenos para prevenir danos decorrentes do escoamento de águas pluviais entre imóveis geminados, mas rejeitou o pedido de construção de novo muro divisório. O apelante pretende a construção integral de nova parede divisória e formula, em grau recursal, pedido de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de sua parede pelo imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença; (ii) saber se o pedido de indenização por danos materiais, formulado apenas na apelação, configura inovação recursal; e (iii) saber se a construção de novo muro divisório é necessária, apesar de a prova pericial indicar solução técnica menos onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões de apelação demonstram a pretensão de reforma da sentença quanto à construção do muro divisório. A impugnação do fundamento central da decisão permite o conhecimento do recurso e afasta a alegação de violação à dialeticidade recursal. O pedido de indenização por danos materiais não foi formulado na petição inicial. Sua apresentação apenas na apelação caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do art. 1.014 do CPC. A prova pericial não constatou infiltrações nem manifestações patológicas ativas nos imóveis. O perito concluiu que a instalação de calhas e drenos constitui medida suficiente para prevenir danos futuros. O direito de vizinhança impõe limitações recíprocas aos proprietários. A construção de nova parede divisória entre imóveis geminados há décadas configura medida desproporcional quando existe solução técnica adequada e menos onerosa. A sentença adotou a solução indicada pela prova pericial. Ausente demonstração da necessidade de construção de novo muro, deve ser mantida a obrigação de instalação de calhas e drenos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. A construção de novo muro divisório não se justifica quando a prova pericial conclui que medida técnica menos onerosa é suficiente para prevenir interferências prejudiciais entre imóveis geminados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.014; CC, arts. 1.277 e 1.304. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000227-16.2022.8.17.3220, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/12/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE PROPRIEDADES CONTÍGUAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MURO CONSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELO VIZINHO SEM PAGAMENTO DA MEAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CONSTRUÇÃO ALHEIA CAUSANDO DANOS ESTRUTURAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.304, 1.311 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE RESSARCIMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DOS CUSTOS DA EDIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de nunciação de obra nova combinada com obrigação de fazer e cobrança, na qual a autora alegou que construiu muro divisório em seu terreno no ano de 2018, arcando integralmente com os custos, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, encostou seus muros no muro da autora sem construir muro próprio na divisa, causando danos estruturais e utilizando-se indevidamente da construção alheia. A sentença reconheceu a revelia do réu e o condenou a abster-se de construir sobre o muro da autora, determinou a construção de muro próprio ou reforço estrutural, além do pagamento de cinquenta por cento das despesas realizadas pela autora. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia sem considerar as dificuldades de acesso à tecnologia e assistência jurídica; (ii) o muro da autora foi mal executado e se as fissuras decorrem de vícios construtivos originários; (iii) e a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da responsabilidade do apelante; (iv) o apelante exerceu seu legítimo direito de construir em seu terreno sem violar normas de direito de vizinhança. 3-A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois os autos demonstram que o apelante compareceu à audiência de conciliação virtual acompanhado de advogado da Defensoria Pública, comprovando acesso à tecnologia e à assistência jurídica. A revelia decorreu da inércia em apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer nulidade processual. 4-A legislação civil estabelece que o proprietário que se utiliza de muro construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido, conforme artigo 1.304 do Código Civil. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, conforme artigo 1.311 do mesmo diploma legal. 5-As provas documentais constantes dos autos, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia regularmente decretada, demonstram que o apelante encostou seus muros no muro lateral da apelada sem construir muro próprio na divisa, aproveitando-se indevidamente da construção alheia e causando danos estruturais. 6-A ausência de perícia técnica não afasta a responsabilidade do apelante, pois as provas documentais são suficientes para formar o convencimento e o réu revel não requereu produção de prova pericial em primeiro grau. O direito de construir em seu terreno deve ser exercido em conformidade com as normas legais que regulamentam o direito de vizinhança, não sendo absoluto. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O proprietário que se utiliza de muro divisório construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever legal de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido na construção, nos termos do artigo 1.304 do Código Civil. 2. A decretação da revelia pressupõe a inércia do réu em apresentar contestação no prazo legal, não havendo cerceamento de defesa quando o réu compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado e teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa. 3. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, devendo o responsável pelos danos responder por perdas e danos, conforme artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.297, 1.304, 1.305, 1.306, 1.311 e 1.312; CPC, arts. 344, 373, I, e 85, § 2º

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.