Art. 1.226 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título II — Dos Direitos Reais
Texto vigente
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Em linguagem simples
Determina que os direitos reais sobre bens que podem ser transportados (coisas móveis), quando negociados entre pessoas vivas, só são de fato adquiridos com a entrega efetiva do bem (tradição).
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Na jurisprudência
876 acórdãos citam o art. 1.226 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2135537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2875460, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório; 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio; 8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010880-30.2026.5.03.0164, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira interessada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre veículo registrado em nome do executado, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da transferência da propriedade antes da constrição judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova da posse e o pagamento de despesas de veículo (IPVA, seguro) são suficientes para desconstituir a penhora realizada sobre bem registrado em nome de executado, em contexto de parentesco próximo, ou se é necessária a prova da tradição efetiva e da boa-fé objetiva para afastar a presunção de propriedade derivada do registro no órgão de trânsito. RAZÕES DE DECIDIR O registro de veículo junto ao DETRAN gera presunção relativa (juris tantum) de propriedade, cuja elisão exige prova robusta, inequívoca e convincente da alienação a terceiro. O pagamento de IPVA e a contratação de seguro por familiar não comprovam a transferência de propriedade, caracterizando-se, em situações de parentesco, como mera relação de comodato verbal. A ausência de documento hábil de transferência (CRLV ou ATPV com firma reconhecida em data anterior à execução) inviabiliza o reconhecimento da tese de alienação do bem. A transferência de bens entre parentes próximos, durante estado de insolvência do executado, atrai a presunção de manobra para blindagem patrimonial e ocultação de bens, o que descaracteriza a boa-fé do adquirente. A juntada de documentos na fase recursal, quando não demonstrado justo impedimento, encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, operando-se a preclusão. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A propriedade de veículos automotores perante terceiros é provada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente, sendo a posse, isoladamente, insuficiente para desconstituir penhora. A alegação de alienação entre parentes, desprovida de prova documental robusta de transação anterior à execução, não afasta a presunção de que o bem integra o patrimônio do executado. A juntada de documentos novos em sede recursal sem a comprovação de justo impedimento atrai a preclusão, sendo inidônea para fundamentar a reforma da decisão de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 787 e 845; CPC, arts. 300, 434, 435 e 789-A; CC, arts. 579, 1.226 e 1.267; Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 123. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 375 do STJ; Precedente TRT-3, AP 0010043-48.2025.5.03.0151. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção dos documentos novos anexados nos Ids 52331dd e 3121fb7, que determinou sejam desentranhados dos autos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo e indefiro o pedido tutela de urgência formulado na petição de ID e72ae20; custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV da CLT)
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0000651-16.2018.8.08.0030, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, j. 10/06/2025, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual. Teoria do Corpo Neutro. Venda prévia de veículo. Súmula nº 132/STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de grave sinistro de trânsito em rodovia e declarou extinta a denunciação da lide. 2. A empresa autora sustenta a responsabilidade da antiga proprietária do caminhão causador do acidente pelo critério do registro de trânsito, a responsabilidade direta da empresa proprietária do micro-ônibus que colidiu de forma imediata contra o seu veículo, e, subsidiariamente, a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se se aplica a Teoria do Corpo Neutro para afastar o dever de indenizar do condutor/proprietário do veículo que, impulsionado irresistivelmente pela força de impacto de terceiro, colide contra o automóvel da parte autora; e (iii) saber se a ausência de transferência do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito perpétua a responsabilidade do antigo proprietário que já havia alienado o bem. III. Razões de decidir 4. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença. 5. Configuração da causa primária e determinante do acidente por culpa exclusiva do condutor do caminhão (V1) que transitava em velocidade incompatível e com carga mal fixada, a qual se desprendeu, atingiu frontalmente o micro-ônibus (V3), vitimou fatalmente seu motorista e o projetou desgovernadamente contra o caminhão da autora (V2). 6. Aplicação da Teoria do Corpo Neutro, uma vez que a empresa ré proprietária do micro-ônibus (V3) atuou como mero instrumento físico involuntário da conduta ilícita de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade quanto ao causador meramente imediato. 7. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil e da Súmula nº 132/STJ, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, afastando a responsabilidade do antigo proprietário que alienou o veículo antes do sinistro, ainda que ausente a comunicação ao órgão de trânsito. 8. A improcedência total dos pedidos atrai a incidência do princípio da sucumbência objetiva (art. 85, CPC), descabendo a aplicação da causalidade para isentar o vencido da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Não responde pelos danos causados em acidente de trânsito o condutor que, desprovido de qualquer ato volitivo, é projetado contra terceiro por força do impacto provocado exclusivamente por conduta ilícita de outro motorista, atuando como mero corpo neutro com consequente rompimento do nexo causal. 2. A ausência de registro da transferência da propriedade do veículo automotor junto ao DETRAN não implica a responsabilidade do antigo proprietário por acidente ocorrido após a tradição (Súmula nº 132/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.226; CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.203.202/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025; STJ, REsp n. 1.796.300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2021; Súmula nº 132/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0281059-78.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Curatela. Alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada. Prévia negativa do órgão de trânsito. Inexigibilidade. Titularidade material não esclarecida. Versões divergentes sobre a aquisição do bem. Necessidade de complementação da instrução. Causa não madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada, com destinação do preço ao filho, apontado como proprietário material do bem. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a autorização judicial depende de prévia negativa do DETRAN; (ii) se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o veículo não integra o patrimônio da curatelada; (iii) se a destinação do preço a terceiro é compatível com a finalidade protetiva da curatela; e (iv) se o processo está maduro para julgamento imediato. III. Razões de decidir: 3.1. A autorização judicial decorre dos limites da curatela, pois o curador não pode alienar bens da curatelada sem prévia autorização do juízo. Assim, o exame do pedido independe de anterior recusa do órgão de trânsito. A flexibilidade da jurisdição voluntária não afasta a necessidade de prova suficiente para a prática do ato. 3.2. Os documentos demonstram posse prolongada do veículo por terceiro e pagamento de despesas relacionadas ao bem. Esses elementos, contudo, não esclarecem de forma suficiente como ocorreu a aquisição, quem suportou o preço nem a razão da divergência entre a titularidade formal e a alegada titularidade material. Há, ainda, versões distintas sobre a origem dessa relação, o que exige esclarecimento e prova adequada. 3.3. Se demonstrado que o veículo efetivamente pertence a terceiro, sua retirada do patrimônio formal da curatelada pode representar medida de proteção. Se, porém, o bem integrar seu patrimônio, o produto da venda deverá permanecer submetido ao regime protetivo da curatela. Por isso, a instrução deve ser complementada com os elementos disponíveis sobre a aquisição, pagamento, transferência ou eventual doação, sem prejuízo de outros meios de prova. 3.4. Como a titularidade material do veículo ainda não está suficientemente esclarecida, a causa não comporta julgamento definitivo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e posterior novo julgamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A autorização judicial para alienar bem registrado em nome de pessoa curatelada decorre dos limites da curatela e não depende de prévia negativa do órgão de trânsito. 2. A posse, o custeio de despesas e declaração particular constituem elementos relevantes, mas não dispensam o esclarecimento do negócio que teria transferido a titularidade material quando existem versões incompatíveis nos próprios autos. 3. A destinação do preço a terceiro somente é admissível se demonstrado que o bem não integra o patrimônio da curatelada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267, 1.748, IV, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 371, 723, parágrafo único, e 725, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0292058-27.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201755-14.2023.8.06.0071, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0118526-17.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.