Art. 143 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância
Texto vigente
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Em linguagem simples
Um erro de cálculo não anula o negócio. Essa falha apenas autoriza a correção da conta ou da declaração de vontade apresentada.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 143 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1928664, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 08/08/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA. SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0809081-98.2026.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TRATATIVAS E O INSTRUMENTO ESCRITO. ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL SEM CONCORDÂNCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA NOS AUTOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS, ANTE A VERIFICAÇÃO DE ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE ORIGEM AGIU CORRETAMENTE AO INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUJO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO ESCRITO — R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) — DIVERGE DO MONTANTE AJUSTADO DURANTE AS TRATATIVAS PRÉVIAS — R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS) —, E SE É CABÍVEL A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ATUAL ENTRE OS LITIGANTES PARA A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO REDACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACERVO PROBATÓRIO E AS NEGOCIAÇÕES ELETRÔNICAS EVIDENCIAM QUE A VONTADE REAL DAS PARTES CONTEMPLAVA O MONTANTE GLOBAL DE R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS), COMPOSTO POR R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) DE DÉBITO PRINCIPAL E R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVELANDO ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO ESCRITO QUE CONSIGNOU APENAS O VALOR ISOLADO DA DÍVIDA PRINCIPAL.4- A INTENÇÃO DOS NEGOCIADORES DEVE PREVALECER SOBRE A LITERALIDADE DA LINGUAGEM QUANDO ESTA SE REVELA EQUIVOCADA, NOS TERMOS DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE A EXIGÊNCIA DO DEVEDOR PARA QUITAR A DÍVIDA POR VALOR MENOR, CIENTE DA FALHA NA REDAÇÃO, CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER DE PROBIDADE INSCULPIDOS NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.5- A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO EXIGE O CONSENSO DAS PARTES QUANTO AOS SEUS TERMOS EFETIVOS. DISCORDANDO A PARTE EXEQUENTE DA MINUTA INCORRETA E INEXISTINDO REQUERIMENTO CONJUNTO PARA A CORREÇÃO DA REDAÇÃO, O MAGISTRADO ENCONTRA-SE ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE (CPC, ART. 141), IMPEDIDO DE ALTERAR UNILATERALMENTE O VALOR DA AVENÇA, O QUE TORNA INVIÁVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO E IMPÕE A MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.6- A UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA É LEGÍTIMA QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ACRESCE ANÁLISE PRÓPRIA E ENFRENTA OS ARGUMENTOS CENTRAIS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE, EM CONSONÂNCIA COM O DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º).7- OS VALORES RECOLHIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO EXECUTADO E OS MONTANTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEVEM SER IMPUTADOS AO DÉBITO EXEQUENDO, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO.IV. DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGE A SUBSISTÊNCIA DE CONSENSO EFETIVO E ATUAL ENTRE AS PARTES SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE. 2. VERIFICADO ERRO NA REDAÇÃO DO INSTRUMENTO ESCRITO EM RELAÇÃO AO VALOR APURADO NAS TRATATIVAS PRÉVIAS, A DISCORDÂNCIA DE UM DOS NEGOCIADORES E A AUSÊNCIA DE PEDIDO CONJUNTO PARA A RETIFICAÇÃO INVIABILIZAM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AVENÇA, IMPONDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A IMPUTAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO SALDO DEVEDOR."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 112, 113, 141, 143, 422, 431, 849, 884; CPC, ARTS. 85, § 11, 141, 200, 300, 489, § 1º, IV, 1.019, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; TRT-3, ROT Nº 0010197-45.2019.5.03.0032, REL. ANTONIO CARLOS R. FILHO, SÉTIMA TURMA, J. 03.08.2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5017480-50.2019.4.03.6100, Rel. Raecler Baldresca, 6ª Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATRIZ ECONÔMICA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Biosistêmico contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência da pretensão de ressarcimento de R$ 2.277.438,44, referente a encargos trabalhistas e sociais suportados na execução de contratos administrativos firmados com o INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a pretensão possui natureza exclusivamente condenatória ou se pressupõe a revisão da matriz econômica originária dos contratos administrativos; e (iii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da decadência e, de forma autônoma, o afastamento do direito material ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático observou o art. 932, IV, do Código de Processo Civil. A submissão da decisão singular ao órgão colegiado por meio de agravo interno preserva o princípio da colegialidade. 4. A natureza jurídica da demanda decorre da causa de pedir e da substância da controvérsia, e não da denominação atribuída pela parte ao pedido. 5. A pretensão de ressarcimento pressupõe o reconhecimento de que a composição econômica originária da contratação era insuficiente desde a licitação e a celebração dos contratos. Essa circunstância conduz à rediscussão da matriz econômica inicialmente pactuada. 6. O alegado prejuízo decorre, segundo a própria narrativa da autora, dos parâmetros constantes do Manual Operacional ATES/2008 e da planilha de custos utilizada na contratação. O fato constitutivo da pretensão estava presente desde a formação da proposta e da celebração dos contratos administrativos. 7. A pretensão encontra-se sujeita à decadência, nos termos dos arts. 143, 174, 175, 178 e 207 do Código Civil, aplicáveis em razão da alegada inadequação originária da composição econômica contratual. 8. O Decreto nº 20.910/1932 não incide sobre a hipótese como simples ação de cobrança. A existência do crédito dependeria do prévio reconhecimento de erro na base econômica originária dos contratos. 9. O requerimento administrativo formulado em 2018 não altera a natureza jurídica da controvérsia nem afasta os efeitos da decadência. 10. Ainda que superado o óbice temporal, a pretensão não encontra amparo no direito material. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 atribui à contratada a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução contratual. 11. A execução integral dos contratos, a celebração de sucessivos aditamentos e o recebimento das contraprestações reforçam a incidência da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital e da vedação ao comportamento contraditório. 12. A produção de prova pericial contábil é desnecessária, pois os fundamentos adotados são de natureza jurídica e não dependem da quantificação do alegado crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Sem nova majoração dos honorários advocatícios, pois os honorários recursais já foram majorados na decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade quando a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo interno. 2. A pretensão de ressarcimento que pressupõe a revisão retrospectiva da matriz econômica originária de contrato administrativo não se qualifica como simples ação de cobrança. 3. A alegada insuficiência da composição econômica existente desde a licitação e a celebração do contrato submete-se ao regime decadencial aplicável à rediscussão de elementos originários do ajuste. 4. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução contratual constituem responsabilidade da contratada, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, e 932, IV; CC, arts. 143, 174, 175, 178 e 207; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, 65 e 71; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 4.597/1942; IN/MPOG nº 2/2008, art. 40, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Súmula 443 do STF
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100526-50.2025.5.01.0032, 7ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS EM DOBRO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. FERIADOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, versando sobre prescrição quinquenal, equiparação salarial, férias em dobro, jornada de trabalho, horas extras, módulo semanal, feriados, base de cálculo, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito a diferenças salariais por equiparação; (iii) determinar se a reclamante tem direito a férias em dobro; (iv) verificar se a jornada de trabalho e o módulo semanal estão corretos; (v) analisar a validade da base de cálculo e o pagamento de horas extras; (vi) analisar o cabimento de honorários advocatícios e a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dá-se provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. 4. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto à equiparação salarial, mantendo a condenação em diferenças salariais, diante da identidade de funções comprovada. 5. Nega-se provimento ao recurso da reclamante em relação às férias em dobro, por ausência de comprovação de coação. 6. Dá-se parcial provimento aos recursos de ambas as partes quanto à jornada de trabalho, reconhecendo o labor em sábados e feriados, e validando a base de cálculo das horas extras, bem como a condenação no adicional. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, excluindo sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplica-se também ao prazo quinquenal, não havendo distinção quanto à natureza da relação jurídica ou ao estado do contrato de trabalho. A identidade de funções e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ensejam o reconhecimento da equiparação salarial. A ausência de comprovação de coação ou imposição na concessão e gozo de férias impede o reconhecimento do direito ao pagamento em dobro. A ausência de registro correto dos dias e horários trabalhados, associada à prova oral convergente, autoriza o reconhecimento de jornada de trabalho diversa daquela constante nos controles de ponto. A base de cálculo das horas extras deve contemplar as diferenças salariais reconhecidas na sentença. É indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A indicação de valor na petição inicial não limita o valor da condenação, tratando-se de mera estimativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, 791-A, 840, §1º; Lei 14.010/2020, art. 3º; Código Civil, art. 207, 143. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; ADI 5.766/DF; XIX CONAMAT
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000984-43.2022.8.05.0200, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS NO PLANO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações simultâneas interpostas por Zózimo Ferreira Soares e Rafael Dias Rego contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. O Autor postulava a nulidade dos contratos firmados entre as partes - compromisso de compra e venda, permuta e aditamento - alegando vício de forma, inadimplemento e impossibilidade de registro. O Réu, por sua vez, pleiteava indenização por danos morais em razão do ajuizamento da ação, que considerava abusiva. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são nulos por ausência de escritura pública e inadimplemento contratual, autorizando a rescisão e restituições correlatas; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda pelo Autor configura abuso de direito a ensejar indenização por danos morais em favor do Réu. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compromisso de compra e venda e o contrato de permuta, ainda que celebrados por instrumento particular, são válidos no plano obrigacional e produzem efeitos entre as partes, sendo a escritura pública exigência para a transferência do domínio, não para a validade da obrigação assumida. 4. A ausência de escritura pública não configura, por si, nulidade do pacto, sendo vedado ao contratante que participou do negócio invocar a informalidade como pretexto para descumpri-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. O atraso de 10 dias no pagamento de uma única parcela não configura inadimplemento absoluto, sendo aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, que impede a resolução do contrato quando cumprida a maior parte da obrigação. 6. As inconsistências contratuais apontadas foram objeto de aditamento consensual entre as partes, evidenciando a intenção de manter o negócio jurídico e sanando eventual erro de cálculo, nos termos do art. 143 do Código Civil. 7. O exercício regular do direito de ação, ainda que resultante em improcedência, não configura ato ilícito nem abuso de direito, inexistindo nos autos elementos que demonstrem má-fé ou dolo por parte do Autor. 8. A improcedência do pedido reconvencional é medida adequada na ausência de prova de lesão a direito da personalidade do Réu/Reconvinte. 9. Diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de escritura pública não invalida os contratos de compromisso de compra e venda e permuta no plano obrigacional, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. O inadimplemento contratual insignificante, como o atraso pontual de parcela, não autoriza a resolução contratual, ante a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. 3. O exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso de direito ou ato ilícito, salvo prova de má-fé ou dolo específico, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 108, 143, 166, IV, 422, 475, 1.245; CPC, arts. 80, 85, §11, 224, §§2º e 3º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.