Art. 242 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Texto vigente
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Em linguagem simples
Se o devedor gastou dinheiro ou trabalhou para melhorar o bem, a situação é resolvida pelas regras gerais sobre melhorias feitas de boa-fé ou de má-fé. A mesma regra do Código é aplicada para definir quem fica com os frutos e rendimentos gerados pela coisa.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 242 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0028141-78.2014.8.16.0014, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 10/07/2026, DJEN 23/07/2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Cadeia negocial envolvendo imóvel. Ausência de outorga uxória em contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação do princípio tempus regit actum. Anulabilidade do negócio jurídico. Venda a non domino em contrato posterior firmado sem anuência de coproprietário. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da lide. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade de imóvel e a outorga de escritura definitiva, sob o fundamento de nulidade dos contratos integrantes da cadeia dominial, em especial pela ausência de outorga conjugal em negócio firmado sob a vigência do Código Civil de 1916. A sentença rejeitou preliminares, julgou antecipadamente a lide e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e violação à vedação à decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) a ausência de outorga uxória em contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 conduz à nulidade ou à anulabilidade do negócio jurídico; (iii) é válido o contrato de promessa de compra e venda firmado por apenas um coproprietário do imóvel, sem anuência dos demais, caracterizando venda non domino. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada, reconhece a suficiência das provas documentais e a desnecessidade de dilação probatória, sendo prescindível a decisão formal de saneamento. 4. Aplica-se o princípio tempus regit actum às relações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo ser respeitada a disciplina legal vigente à época da celebração dos negócios jurídicos. 5. A ausência de outorga uxória em contrato celebrado sob o Código Civil de 1916 configura vício de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, diante da previsão de prazo decadencial e da possibilidade de ratificação, estando convalidado o negócio pelo decurso do tempo. 6. O contrato posterior de promessa de compra e venda celebrado por apenas um dos coproprietários, sem anuência do outro coproprietário ou de seus herdeiros, caracteriza venda non domino, acarretando nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CC/1916, arts. 235, 242 e 252; CC/2002, arts. 169, 1.314, 1.315 e 1.649; CPC/2015, arts. 6º, 355, 370, parágrafo único, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.326.808/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 585.159-2, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 15.07.2009; TJPR, Apelação Cível 1.346.849-0, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 15.03.2016
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201242-64.2024.8.06.0086, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 31/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por vendedores contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência dos compradores, determinando, todavia, o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos réus, apesar de cláusula contratual prevendo a perda de tais direitos em caso de mora. Os apelantes sustentam a validade da cláusula de renúncia às benfeitorias com base na liberdade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é lícita a redução equitativa de cláusula contratual que prevê a perda total do direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis em caso de inadimplemento, considerando o cumprimento parcial da obrigação e os princípios do equilíbrio contratual e da função social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, embora admitida em contratos paritários, submete-se ao controle judicial de equidade. 4.Os devedores cumpriram de maneira parcial a obrigação, de modo que a redução equitativa da cláusula penal encontra guarita nos princípios do equilíbrio contratual e função social dos contratos, vedando-se, com isso, o enriquecimento sem causa dos autores/apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A cláusula penal que prevê a perda de benfeitorias em contrato de compra e venda pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando houver cumprimento parcial da obrigação". _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts.242, 413 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 335; e STJ, AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.