Código Civil

Art. 1.833 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto vigente

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

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Em linguagem simples

Entre os descendentes, os parentes de grau mais próximo (como os filhos) tiram o direito dos mais distantes (como os netos). A única exceção admitida pelo artigo é o direito de representação, quando parentes herdam no lugar de alguém já falecido.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.833 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0801336-35.2023.8.14.0066, Rel. RELATÓRIO Conheço do recurso, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PRETERIÇÃO DE HERDEIROS. ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de anulação de inventário, cumulada com pedido de tutela cautelar, ajuizada por viúva e descendente de herdeiro pré-morto, objetivando a anulação de procuração pública, da escritura pública de partilha e da adjudicação integral de imóvel rural pertencente aos espólios de Olivio Ottobelli e Anilda Cloth Ottobelli, sob alegação de que o requerido Aldo Ottobelli teria induzido os autores em erro para obter poderes destinados apenas à condução do inventário, utilizando-os para adjudicar integralmente área rural de 101,0415 hectares em prejuízo dos demais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear a anulação da partilha hereditária; (ii) estabelecer se a procuração utilizada no inventário e a subsequente adjudicação do imóvel padecem de víio decorrente de induzimento em erro e extrapolação dos poderes outorgados; e (iii) determinar se a pretensão anulatória encontra- se prescrita diante do prazo decenal previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores demonstram legitimidade ativa ao comprovarem a condição de viúva e descendente do herdeiro pré-morto Ildo Ottobelli, filho dos autores da herança, incidindo as regras sucessórias dos arts. 1.829, 1.833, 1.834 e 1.835 do Código Civil. 4. A procuração pública apresentada nos autos confere poderes relacionados à condução do inventário, não autorizando a renúncia de direitos hereditários nem a transferência integral do patrimônio hereditário ao requerido. 5. A adjudicação integral do imóvel rural de 101,0415 hectares em favor de um único herdeiro evidencia potencial preterição dos sucessores necessários e afronta à ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. 6. A alegação de induzimento em erro encontra respaldo na narrativa de que o requerido informou aos autores que a assinatura da procuração destinava- se apenas à abertura e regularização do inventário, embora posteriormente tenha promovido adjudicação integral do imóvel. 7. O prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de partilha é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo contado da prática do ato impugnado, não configurada prescrição na hipótese em que a ação foi ajuizada antes do transcurso de dez anos da partilha realizada em 27/02/2014. 8. A tutela cautelar mostra-se juridicamente adequada quando demonstrados elementos de probabilidade do direito e risco de dano decorrente da continuidade da alienação fracionada do imóvel adjudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Parcial provimento do recurso . Tese de julgamento: 1. O descendente de herdeiro pré-morto possui legitimidade para pleitear anulação de partilha em que tenha ocorrido preterição sucessória. 2. A procuração destinada à condução de inventário não autoriza adjudicação integral do patrimônio hereditário em favor de um único sucessor sem manifestação inequívoca dos demais herdeiros. 3. A pretensão de anulação de partilha por vício decorrente de fraude ou extrapolação de poderes sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A demonstração de risco de alienação do patrimônio hereditário autoriza a concessão de tutela cautelar para averbação da existência da demanda e restrição de disposição do bem. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026,

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0030218-82.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 11/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXCLUÍDA DA PARTILHA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ESPOSA E COMPANHEIRA DE HERDEIROS PRÉ-MORTOS. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em inventário que excluiu duas pessoas do rol de herdeiras e retirou imóvel do patrimônio a ser partilhado, sob alegação de nulidade da escritura pública de compra e venda e discussão sobre direito de representação sucessória, com pedido de reinclusão das agravantes como herdeiras e do imóvel no espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a exclusão de duas pessoas do rol de herdeiras e de imóvel do patrimônio a ser partilhado em inventário, diante da alegação de direito de representação e da existência de escritura pública questionada por possível simulação, e se tais questões devem ser resolvidas no inventário ou remetidas às vias ordinárias para produção de provas adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel sob argumento de simulação não pode ser decidida no inventário, pois demanda produção de provas além dos documentos, devendo ser discutida em ação própria, conforme art. 612 do CPC.4. A escritura pública possui fé pública, cabendo a quem alega sua nulidade o ônus de desconstituí-la, de modo que seus efeitos prevalecem até decisão em contrário.5. O direito de representação na sucessão é restrito aos descendentes do herdeiro pré-morto, não se estendendo a cônjuges ou companheiros, que devem discutir seus direitos em inventário próprio.6. Com o falecimento do cônjuge ou companheiro, rompem-se os laços sucessórios, cabendo a meação ou direitos relativos aos bens do falecido parceiro, não a herança dos sogros.7. Diante da ausência de fundamento legal para a habilitação das agravantes como herdeiras no inventário dos sogros, deve ser mantida a exclusão delas do rol de herdeiras e do imóvel da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O direito de representação na sucessão hereditária é restrito aos descendentes do herdeiro pré-morto, não se estendendo ao cônjuge ou companheiro, que deve discutir seus direitos em inventário próprio, e a nulidade de escritura pública que demande produção de provas deve ser analisada em ação própria, não no inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CC, arts. 1.784, 1.787, 1.829, 1.833, 1.851, 1.852, 1.853 e 1.854; CC, art. 215, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.06.2018; TJPR, AI 0070221-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, AI Curitiba, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0005799-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 19.06.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019137-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 09.06.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 1667717-9, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 25.10.2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 928565-2, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 20.02.2013.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: duas pessoas foram retiradas da lista de herdeiros e um imóvel não foi incluído na divisão dos bens. Isso porque, para resolver se o imóvel realmente pertence ao espólio, seria preciso fazer uma investigação maior, com mais provas, o que não pode ser feito dentro do inventário. Além disso, as duas pessoas não têm direito a herdar diretamente dos sogros, porque o marido de uma delas e o companheiro da outra já tinham morrido antes dos pais, e o direito de herança não passa para elas nessas condições. Por isso, elas só podem pedir seus direitos em inventários separados, relacionados aos seus parceiros falecidos. Assim, o pedido delas foi negado

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0814211-39.2017.8.10.0040, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 26/05/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inventário e partilha. Benfeitorias. Necessidade de dilação probatória. Vias ordinárias. Direito real de habitação. Restrição ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Uso exclusivo de imóvel por herdeiro. Aluguéis devidos. Julgamento extra petita. Inocorrência. Alienação judicial de bem indivisível. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que homologou a partilha de imóvel, arbitrou aluguéis em favor de coerdeira pelo uso exclusivo do bem e determinou a alienação judicial da propriedade. II. Questões em discussão 2. São quatro as questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas sobre benfeitorias configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o herdeiro descendente possui direito real de habitação sobre o imóvel inventariado; (iii) saber se é cabível o arbitramento de aluguéis por ocupação exclusiva; e (iv) saber se a ordem de venda do bem caracteriza julgamento extra petita. III. Razões de decidir 3. O rito especial do inventário é incompatível com a dilação probatória complexa. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias desprovida de prova documental mínima constitui matéria de alta indagação e deve ser remetida às vias ordinárias. 4. O direito real de habitação é instituto de natureza protetiva destinado ao cônjuge ou companheiro supérstite (sobrevivente), de modo que não socorre a herdeiros descendentes, salvo em situações excepcionais de vulnerabilidade não demonstradas nos autos. 5. A utilização exclusiva de imóvel comum por apenas um dos herdeiros, sem a devida contraprestação, autoriza o arbitramento de aluguéis em favor dos demais co-proprietários. 6. Não há vício de julgamento extra petita na determinação de alienação judicial de bem indivisível quando há discórdia entre os herdeiros e manifestação de vontade de venda por uma das partes. 7. A sentença determinou nova avaliação para a venda, o que assegura a observância do preço de mercado no momento da alienação. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CC, arts. 1.829, 1.831 e 1.833; CPC, arts. 10, 371, 373, 612, 648 e 649. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, REsp n. 2.151.939/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp n. 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; TJ-SP, ApCiv n. 3000748-08.2013.8.26.0169/SP, Rel. Desemb. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025, DJe 04.02.2025; STJ, EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0054768-78.2025.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 12/12/2025

    Direito das sucessões. Agravo de instrumento cível. Transmissão de bens em inventário e continuidade registral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Inventário do Espólio de Vinícius Leopoldo Kaniak. 1.2. Decisão que indeferiu a transmissão "per saltum" da herança deixada por falecido, em razão da inviabilidade de transmissão direta dos bens à herdeira sem a prévia averbação do inventário extrajudicial do avô. 1.3. Insurgência da herdeira que alega que a transmissão hereditária ocorre de pleno direito, independentemente de averbação registral, e requer a expedição do formal de partilha dos bens deixados por seu genitor. II. Pretensão em discussão 2. A pretensão consiste na possibilidade de transmissão da herança de forma "per saltum" sem a averbação do inventário extrajudicial do avô da requerente, para a expedição do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido. III. Razões de decidir 3. A transmissão da herança per saltum é inviável, violando o princípio da continuidade registral. 4. Os imóveis ainda estão registrados em nome dos avós do agravante, o que impede a transmissão direta à agravante. 5. É necessário registrar o formal de partilha dos bens do genitor do agravante antes de qualquer transmissão. 6. Os netos não podem herdar diretamente dos avós, conforme normativa do artigo 1.833 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a transmissão de bens por sucessão direta (per saltum) sem o prévio registro da partilha dos bens do falecido, em respeito ao princípio da continuidade registral e à ordem das sucessões estabelecida pelo Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.833; Lei nº 6.015/1973, arts. 194 e 237. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52603624920248217000, Rel. Vera Lucia Deboni, Sétima Câmara Cível, j. 09-12-2024

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  • TJDFT, Ação Rescisória 0753897-27.2023.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação de anulação de cláusula de escritura pública de inventário, ajuizada pelas autoras, menores à época, visando à declaração de nulidade da adjudicação dos bens ao viúvo meeiro, sob o argumento de que, havendo renúncia ao monte pelas herdeiras da mesma classe, os bens deveriam ser transmitidos aos herdeiros da classe subsequente, no caso, as autoras, netas da falecida. Alegam que houve violação manifesta à norma jurídica e que sentença proferida em ação diversa constitui prova nova apta a desconstituir a decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao admitir adjudicação com base em renúncia translativa; e ii) estabelecer se a sentença proferida em ação diversa constitui prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação de tutela foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da controvérsia jurídica e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 4. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão rescindendo interpretou os dispositivos legais à luz dos elementos fáticos dos autos, especialmente a renúncia das herdeiras e o recolhimento de tributos, não havendo erro evidente ou interpretação irrazoável. 6. A sentença trazida como prova nova não possui força probatória suficiente para infirmar os fundamentos da decisão rescindenda, não sendo produzida nos autos originários nem diretamente relacionada à controvérsia jurídica decidida. 7. A ação rescisória não se presta ao reexame da matéria ou à rediscussão do litígio, sendo incabível diante da ausência de vícios que autorizem a desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A interpretação judicial de cláusula testamentária, ainda que discutível, não configura violação manifesta à norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC. 2. Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser apta a alterar o resultado do julgamento e estar diretamente relacionada à controvérsia decidida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, inc. I, 966, incs. V e VII; CC, arts. 1.810, 1.811, 1.829, 1.833

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.