Código Civil

Art. 1.700 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

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Em linguagem simples

Determina que a obrigação de pagar a pensão alimentícia é transferida para os herdeiros de quem faleceu e devia os alimentos. Essa transmissão deve seguir os critérios definidos em outro artigo da lei.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 1.700 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2234855, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC, arts. 778, § 1º II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0812444-92.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA ANTECIPADA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 300, §3º, DO CPC). FALECIDO FORMALMENTE CASADO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DOS EFEITOS DA MEDIDA. ART. 300, §3º, DO CPC. ALIMENTOS EM .FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO INSTAURADO. FALTA DE FORMALIZAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA MASSA. ACERTADA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NATUREZA EMINENTEMENTE SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com tutela antecipada e alimentos, indeferiu os pedidos de reconhecimento provisório da união estável, de fixação imediata de alimentos provisórios em face do espólio e de medidas cautelares de indisponibilidade e pesquisa patrimonial, tendo o d. Relator em substituição legal deferido parcialmente o efeito ativo recursal apenas quanto à realização de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios a credores e locatários do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento provisório, em cognição sumária, de união estável post mortem; (ii) a possibilidade de fixação imediata de alimentos provisórios em face de espólio ainda não formalizado, sem inventário instaurado; e (iii) a competência do juízo de família para apreciar medidas cautelares de indisponibilidade de bens e reserva de quinhão hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento provisório de união estável post mortem, notadamente quando o de cujus figurava formalmente casado com terceira pessoa, demanda ampla dilação probatória, inclusive testemunhal, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A declaração provisória de união estável produz efeitos potencialmente irreversíveis na esfera previdenciária e nas relações de terceiros, atraindo o óbice do art. 300, §3º, do CPC. 5. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio nos limites da herança (arts. 1.700 e 1.694 do Código Civil), porém sua exigibilidade pressupõe a formalização do espólio e a nomeação de inventariante apto a representá-lo, na forma do art. 1.997 do Código Civil, elementos ausentes na hipótese diante da inexistência de inventário instaurado. 6. A postergação da análise do pedido de alimentos provisórios para momento posterior à contestação não configura indeferimento definitivo do direito alimentar, mas prudente medida diante da incerteza sobre a composição do acervo hereditário e a identificação do administrador provisório. 7. As medidas cautelares de indisponibilidade de bens, bloqueio de ativos e reserva de quinhão hereditário ostentam natureza eminentemente sucessória, sendo da competência do juízo do inventário, não podendo o juízo de família sobrepor-se à competência funcional daquele. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 613, 614, 1.694, 1.700, 1.723, 1.797, inciso I, e 1.997; CPC, arts. 300, § 3º, 1.015, inciso I, 1.017, § 5º, e 1.019, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.914/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN 26/03/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8038236-59.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ORIGINARIAMENTE CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE. ILIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de inventário que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de herdeiro menor no valor de 50% do salário mínimo, a serem pagos pelo espólio sob a rubrica de antecipação de legítima. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação originária de alimentos provisórios em desfavor do espólio sem a existência de obrigação alimentar constituída em vida pelo autor da herança; (ii) saber se é possível a antecipação de recursos da legítima sem a demonstração de liquidez financeira do acervo hereditário. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do devedor, transmitindo-se ao espólio, nos termos do artigo 1.700 do Código Civil, apenas o dever de quitar débitos alimentares previamente fixados ou acordados em vida pelo alimentante. 4. A antecipação de fruição da herança prevista no artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de liquidez patrimonial ou renda disponível do acervo, sendo inviável a criação de encargo pecuniário mensal quando o patrimônio é ilíquido e o único saldo bancário encontra-se bloqueado judicialmente. 5. A cumulação de alimentos provisórios com antecipação de legítima gera contradição conceitual, pois a natureza assistencial e irrepetível das verbas alimentares impede a futura compensação patrimonial no quinhão do herdeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A transmissão da obrigação alimentar ao espólio de que trata o artigo 1.700 do Código Civil restringe-se ao cumprimento de encargos previamente constituídos em vida pelo autor da herança, sendo vedada a fixação originária de alimentos novos contra a massa hereditária no curso do inventário. 2. A concessão de antecipação de recursos da legítima com fulcro no artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de liquidez do espólio ou de frutos civis disponíveis, tornando inviável o arbitramento de prestação pecuniária periódica quando o patrimônio é ilíquido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.700 e 1.997; CPC, arts. 300, 618 e 647, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.128.907/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, REsp nº 1.835.983/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.02.2021

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0806005-33.2026.8.14.0000, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. FALECIMENTO DO SUPOSTO ALIMENTANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRANSMISSÃO EXCEPCIONAL AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA ALIMENTANDA E DE PATRIMÔNIO SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DAS FILHAS DO DE CUJUS. NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelas filhas do falecido contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada pela ex-cônjuge do de cujus, deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo, a serem custeados pelo espólio. As agravantes alegam ausência de demonstração da necessidade alimentar, inexistência de patrimônio sucessório e impossibilidade de responsabilização de seus bens e rendimentos pessoais, requerendo o afastamento da obrigação ou, subsidiariamente, a redução do encargo. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge após o falecimento do suposto alimentante, diante da natureza personalíssima da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se estão demonstrados os requisitos excepcionais para a transmissão da obrigação ao espólio, especialmente a condição de herdeira da alimentanda e a existência de patrimônio sucessório capaz de suportar o encargo; (iii) determinar se as filhas do de cujus podem ser pessoalmente responsabilizadas pela prestação alimentar com seus próprios bens e rendimentos; e (iv) definir se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos exige a conjugação entre a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deve prestá-los, observada a proporcionalidade entre esses elementos, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório e pressupõe demonstração concreta da dependência econômica e da impossibilidade de o alimentando prover a própria subsistência, não bastando, para caracterizar necessidade continuada, a mera existência de auxílio financeiro prestado durante a vida em comum. 5. As transferências financeiras anteriormente realizadas pelo falecido constituem elemento relevante para a instrução, mas não demonstram, isoladamente, direito à continuidade da prestação após o óbito, especialmente quando podem estar relacionadas a despesas específicas, transporte, acompanhamento e cuidados prestados ao de cujus. 6. A ausência de elemento indicativo de incapacidade laboral permanente da alimentanda, pessoa adulta e sem demonstração de doença impeditiva ou de outra circunstância concreta que inviabilize sua atividade profissional, enfraquece a demonstração da necessidade continuada exigida para alimentos em favor de ex-cônjuge. 7. A obrigação alimentar fundada no Direito de Família possui natureza personalíssima e, como regra, extingue-se com o falecimento do alimentante, cabendo ao espólio responder pelos débitos alimentares vencidos e não pagos em vida. 8. A transmissão excepcional da obrigação alimentar ao espólio pressupõe que o alimentando seja herdeiro do falecido e limita-se à duração do inventário e às forças da herança, sem converter os sucessores em devedores pessoais da prestação. 9. O art. 1.700 do Código Civil não autoriza a responsabilização pessoal e ilimitada dos herdeiros, pois a transmissão da obrigação alimentar deve observar sua natureza jurídica, a existência de patrimônio sucessório e os limites da herança. 10. A ausência de prova suficiente de que a alimentanda ostente a condição de herdeira do falecido impede a aplicação da hipótese excepcional de continuidade da obrigação alimentar pelo espólio. 11. A falta de demonstração segura da existência de patrimônio integrante do espólio capaz de suportar os alimentos impede a manutenção da tutela provisória, sobretudo quando a titularidade, a posse e a natureza sucessória dos bens indicados pelas partes permanecem controvertidas. 12. A relação conjugal ou de ex-conjugalidade da alimentanda com o falecido não cria obrigação alimentar direta entre ela e as filhas do de cujus, não sendo possível converter eventual obrigação existente entre os ex-cônjuges em responsabilidade pessoal das sucessoras sem título jurídico autônomo e sem demonstração dos pressupostos legais próprios. 13. A alegação de que as agravantes possuem rendimentos modestos, encargos próprios e filhos menores reforça a necessidade de limitar eventual responsabilidade ao patrimônio efetivamente transmitido pelo falecido, sem atingir os bens e rendimentos particulares das sucessoras. 14. A razoabilidade abstrata do valor de um salário-mínimo não legitima a prestação quando não estão previamente demonstrados o sujeito juridicamente obrigado, o patrimônio responsável pelo pagamento e o fundamento jurídico da transmissão da obrigação alimentar. 15. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento substitui a decisão provisória que indeferiu o efeito suspensivo e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto exclusivamente contra essa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório e exige demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do obrigado. 2. A obrigação alimentar decorrente do Direito de Família, por sua natureza personalíssima, extingue-se, em regra, com o falecimento do alimentante, ressalvados os débitos vencidos e não pagos em vida. 3. A transmissão excepcional da obrigação alimentar ao espólio pressupõe a condição de herdeiro do alimentando e limita-se à duração do inventário e às forças da herança. 4. O art. 1.700 do Código Civil não autoriza a responsabilização pessoal e ilimitada dos herdeiros por obrigação alimentar do falecido. 5. As filhas do de cujus não respondem pessoalmente por alimentos em favor da ex-cônjuge do falecido sem título jurídico autônomo que fundamente a obrigação. 6. A ausência de comprovação da condição de herdeira da alimentanda e de patrimônio sucessório capaz de suportar o encargo impede a manutenção de alimentos provisórios atribuídos ao espólio. 7. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão provisória relativa ao efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.700. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3016623-75.2025.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS CONTRA O ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO SUPOSTO ALIMENTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESPÓLIO EM FAVOR DE ALIMENTANDO QUE TAMBÉM SEJA HERDEIRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTITUÍDA EM VIDA. CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTE SOBRE A CONDIÇÃO FAMILIAR, SUCESSÓRIA E ECONÔMICA DA REQUERENTE. ALIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 20.961,05. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANTECIPAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de alimentos provisionais no valor mensal de R$ 20.961,05, formulado contra o espólio pela autora de ação de reconhecimento de união estável post mortem, que afirma ter mantido convivência marital com o falecido, posteriormente convertida em casamento, e dele ter dependido economicamente. Subsidiariamente, requer a liberação de valores a título de antecipação de seu quinhão hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se, diante das particularidades do caso, estão presentes os pressupostos para impor ao espólio o pagamento temporário de alimentos provisionais e se o pedido subsidiário de antecipação de quinhão hereditário pode ser apreciado no âmbito da ação de reconhecimento de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e, como regra, extingue-se com o falecimento do alimentante, não se podendo instituir originariamente contra o espólio obrigação fundada exclusivamente no vínculo mantido com o falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em circunstâncias excepcionais, a continuidade temporária da prestação pelo espólio quando o alimentado também ostenta a condição de herdeiro, enquanto pendente o inventário. 4. No caso concreto, inexiste obrigação alimentar constituída em vida por sentença ou acordo. Embora tenham sido inicialmente identificados elementos indicativos da convivência marital e da dependência econômica da agravante, consistentes em fotografias, documentos de residência comum, prova oral e manifestação anterior dos próprios herdeiros no inventário no sentido de não se oporem, naquele momento, à sua condição de viúva e aos respectivos direitos sucessórios, o quadro processual tornou-se posteriormente controvertido. 5. A apresentação superveniente de alegações e documentos questionando a validade do vínculo matrimonial, a efetiva dependência econômica e a existência de patrimônio próprio da agravante impede, sem antecipação de juízo sobre a procedência dessas alegações, reconhecer em cognição sumária a probabilidade do direito necessária à instituição de prestação alimentar mensal de R$ 20.961,05 contra o espólio. 6. A excepcional prestação alimentar pelo espólio destina-se à proteção do herdeiro economicamente dependente enquanto aguarda a conclusão do inventário e não assegura, automaticamente, a preservação integral do padrão econômico mantido antes do falecimento. Sua fixação exige exame concreto das necessidades do postulante, da disponibilidade do acervo hereditário, dos encargos da herança e da repercussão da medida sobre os demais sucessores, circunstâncias que, na espécie, ainda demandam adequada instrução probatória. 7. O indeferimento da tutela provisória não importa pronunciamento definitivo acerca da existência da união estável, da validade do casamento, da condição sucessória ou da dependência econômica da agravante, matérias que deverão ser solucionadas após o regular contraditório e a necessária dilação probatória. 8. O pedido subsidiário de antecipação de quinhão hereditário possui natureza distinta da prestação alimentar e pressupõe exame da universalidade da herança, de suas dívidas e encargos, da meação e dos direitos dos demais sucessores, devendo ser submetido ao Juízo do inventário, competente para apreciar a administração e a futura partilha do acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão recorrida por fundamentação parcialmente diversa. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar, por sua natureza personalíssima, extingue-se, em regra, com o falecimento do alimentante, admitindo a jurisprudência do STJ, em circunstâncias excepcionais, a prestação temporária pelo espólio em favor de alimentando que também ostente a condição de herdeiro, enquanto pendente o inventário. 2. A inexistência de obrigação alimentar constituída em vida, associada à controvérsia substancial sobre a condição familiar, sucessória e econômica da postulante, impede, em cognição sumária, a instituição originária de alimentos provisionais contra o espólio. 3. A excepcional prestação alimentar pelo espólio não assegura automaticamente a manutenção integral do padrão econômico anterior ao falecimento, exigindo aferição concreta da necessidade do postulante e das circunstâncias do acervo sucessório. 4. A antecipação de quinhão hereditário deve ser apreciada pelo Juízo do inventário, à vista da integralidade do acervo, de seus encargos e dos direitos dos demais sucessores. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.700; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.693/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 20.02.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.974.766/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.