Art. 1.592 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Em linguagem simples
Determina que parentes em linha colateral, até o quarto grau, são as pessoas que compartilham um antepassado comum, mas não nasceram diretamente umas das outras. É o caso de irmãos, tios e primos.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.592 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000063-35.2026.5.21.0024, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DISPENSA INTEGRAL DA OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA POR PARENTESCO POR AFINIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 829 DA CLT C/C ART. 447, §§ 2º, I, 4º E 5º, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e verbas consectárias, ao fundamento de que a instrução processual evidenciou relação de amizade e moradia por liberalidade do reclamado, e não relação de emprego. Em contrarrazões, o reclamado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso ordinário deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I e III, do TST); (ii) se a dispensa integral da oitiva da testemunha arrolada pelo reclamante, reputada parente por afinidade em linha colateral do reclamado, configurou cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário não é inteiramente dissociado dos fundamentos da sentença, na medida em que impugna capítulo decisório específico, o indeferimento da prova testemunhal, e postula, ainda que sinteticamente, a reforma do mérito, não incidindo o óbice do item I da Súmula nº 422 do TST, mitigado, para o recurso ordinário no âmbito do Tribunal Regional, pelo item III do mesmo verbete. 4. A testemunha arrolada pelo recorrente, cunhada do recorrido, enquadra-se na hipótese de parentesco por afinidade em linha colateral (Código Civil, arts. 1.592 e 1.595, § 1º) e, portanto, no impedimento do art. 447, § 2º, I, do CPC e na hipótese equivalente do art. 829 da CLT. Tais dispositivos não autorizam, contudo, a exclusão pura e simples do depoimento: determinam que a testemunha seja ouvida sem compromisso, como simples informante, cabendo ao juízo a livre valoração de suas declarações (CLT, art. 829, parte final; CPC, art. 447, §§ 4º e 5º). 5. Tratando-se da única testemunha arrolada pelo reclamante sobre o fato central da controvérsia, a dispensa integral de sua oitiva, em vez da colheita do depoimento como informante, subtraiu da instrução elemento de prova potencialmente relevante, com prejuízo efetivo e cerceamento do direito de produzir prova, a impor a nulidade parcial da sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário conhecido; preliminar de dialeticidade rejeitada; preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com nulidade do processo e determinação de retorno dos autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUSA (reclamante) contra a sentença de ID e54d521, proferida pela Vara do Trabalho de Macau/RN, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de ALZAIR BEZERRA DE SOUZA. A sentença recorrida declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV); acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e verbas consectárias, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a relação de emprego (CLT, art. 818, I). A sentença deferiu os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do reclamado, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (STF, ADI 5.766). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 17a453e), sustentando, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha por ele arrolada, Solismar Soares Cardoso, contraditada pelo reclamado sob alegação de parentesco por afinidade; (ii) no mérito, de forma sintética, que faz jus ao deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Requer o reconhecimento da nulidade parcial do julgado, com retorno dos autos à instância de origem para a devida oitiva testemunhal, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto ao mérito. Em contrarrazões (ID a91b634), o reclamado argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença quanto ao mérito da controvérsia (reconhecimento do vínculo empregatício), limitando-se à questão do cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a correção da dispensa da testemunha, por se tratar de parente por afinidade em linha colateral (Código Civil, arts. 1.592 e 1.595; CPC, art. 447, § 2º, I) e, subsidiariamente, de inimiga do reclamado. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. Quanto à tempestividade, a ciência da sentença recorrida ocorreu em 26/05/2026 (terça-feira). O prazo de 8 (oito) dias úteis, iniciado em 27/05/2026 (CLT, arts. 895, I, e 775, com a redação da Lei nº 13.467/2017), esgotar-se-ia, em princípio, em 05/06/2026, sendo prorrogado, contudo, até 08/06/2026, em razão do feriado forense de Corpus Christi, em 04/06/2026 (quinta-feira). O recurso foi protocolado em 08/06/2026, revelando-se, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença recorrida (capítulo não impugnado em recurso), estando dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal. Representação processual regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal (suscitada em contrarrazões) Em contrarrazões, o reclamado sustenta que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, limitando-se à arguição de cerceamento de defesa, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Sem razão. […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5323937-85.2026.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE AJUIZAR AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELO CREDOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, suspendeu o processo em relação a um dos Executados, que se encontra incapaz, e impôs à Exequente a obrigação de ajuizar ação de interdição, sob pena de exclusão do polo passivo. A Exequente requer a reforma da decisão para que seja nomeado curador especial ao Executado incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o credor possui legitimidade ativa para promover a ação de interdição do devedor; (ii) se é legal a determinação judicial que impõe ao credor o ônus de ajuizar a ação de interdição, sob pena de exclusão do executado incapaz do polo passivo; e (iii) se é cabível a nomeação de curador especial ao executado incapaz sem representante legal no processo de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de legitimados para propor ação de interdição, previsto no art. 747 do CPC, é taxativo e não contempla o credor ou terceiro interessado na satisfação de crédito. 4. A determinação judicial que condiciona o prosseguimento da Execução ao ajuizamento de ação de interdição pela credora impõe encargo juridicamente impossível, violando o direito de ação e os princípios da legalidade e da efetividade da jurisdição. 5. A constatação da incapacidade fática do Executado para receber citação e a ausência de representante legal constituído impõem a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A curatela especial possui eficácia limitada ao âmbito do processo. Ela visa suprir a capacidade processual da parte e assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de interdição definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Teses de Julgamento: 1. O rol de legitimados para propor ação de interdição, previsto no art. 747 do CPC, é taxativo e não inclui o credor do interditando. 2. É indevida a imposição judicial ao credor de ajuizar ação de interdição do devedor incapaz, sob pena de exclusão do polo passivo da execução. 3. Constatada a incapacidade fática do Executado e a ausência de representante legal, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do CPC, para assegurar a citação e o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV, LXXVIII; CC, arts. 1.591, 1.592, 1.595, §1º, §2º; CPC, arts. 72, I, p.u., 245, §§ 4º, 5º, 313, I, 747, I, II, III, IV, p.u., 841, §2º, 854, §§ 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.346.013/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5165035-66.2021.8.09.0000; STJ, AgInt no AREsp n. 2.532.969/RJ; STJ, REsp 1.099.458/PR
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1011792-48.2021.8.26.0405, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 15/06/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO INFANTE E DEFERIU A ADOÇÃO DESTE AOS REQUERENTES. O GENITOR APELOU ALEGANDO NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO APELANTE; (II) A SUFICIÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, E (III) A ADEQUAÇÃO DA ADOÇÃO PELOS REQUERENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO A PARTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, SENDO DISPENSÁVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ECA E DO CPC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.4. CONSTATADO O ABANDONO E A AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO ENTRE OS GENITORES E O INFANTE, BEM COMO A ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA A TERCEIROS, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.5. A ADOÇÃO DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, SENDO POSSÍVEL, A ADOÇÃO “INTUITU PERSONAE”, QUANDO EVIDENCIADO VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO.6. NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM A CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DOS ADOTANTES COM A CRIANÇA, QUE CONVIVE COM ESTES HÁ CINCO ANOS EM AMBIENTE ESTÁVEL E PROTETIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 43, DO ECA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO A PARTE REQUERIDA ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, SENDO DISPENSÁVEL O EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ECA E DO CPC. 2. O ABANDONO E A AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR JUSTIFICAM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 3. ADMITE-SE A ADOÇÃO “INTUITU PERSONAE” QUANDO COMPROVADO VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO E ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 158, § 4º; ART. 24; ART. 43; ART. 6º.CC, ART. 1592; 1638, II.CPC, ART. 256, II; ART. 257.CF/1988, ART. 227.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AP. Nº 1000158-96.2018.8.26.0587, REL. DES. ISSA AHMED, J. 08.04.2019.STJ, RESP Nº 1.628.245-SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 13.12.2016.STJ, HC 294.729/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 07.08.2014
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0122403-76.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA AUTORA. INCLUSÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NO POLO ATIVO. PARENTE EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. LIMITAÇÃO DO PARENTESCO AO QUARTO GRAU. ART. 1.592 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO E EXERCÍCIO DA CURATELA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de interdição, determinou a exclusão do espólio da autora falecida e a inclusão do curador provisório no polo ativo da demanda. 2. O agravante sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo, alegando que aceitou apenas o encargo de curador provisório, sem interesse na condução da ação, bem como defendeu a atuação subsidiária do Ministério Público. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a inclusão do curador no polo ativo seria desdobramento natural da nomeação. 4. O recurso foi conhecido e submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se curador provisório, parente em quinto grau da interditanda, possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de interdição; (ii) saber se, diante da ausência de legitimados ordinários, cabe a atuação subsidiária do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de interdição possui natureza protetiva e é regida pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade ativa expressamente delimitada pelo art. 747 do CPC.7. Distingue-se a legitimidade para propor a ação de interdição da ordem de preferência para nomeação de curador, disciplinada pelo art. 1.775 do Código Civil, tratando-se de institutos autônomos.8. O conceito de parente, para fins de legitimidade ativa, observa a limitação do art. 1.592 do Código Civil, que reconhece o parentesco colateral apenas até o quarto grau.9. Verificou-se que o agravante possui parentesco em quinto grau com a interditanda, não se enquadrando na condição de parente para fins do art. 747, inciso II, do CPC, afastando-se sua legitimidade ativa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de legitimados para a ação de interdição é taxativo, ainda que não preferencial, destacando-se que a interdição deve ser promovida por quem a lei expressamente autoriza.11. Inexistindo legitimados ordinários, impõe-se a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.12. A ausência de legitimidade para figurar no polo ativo não impede a manutenção do agravante na curatela provisória, por se tratar de função que não exige necessariamente vínculo de parentesco.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da ação de interdição e determinar a intimação do Ministério Público para assumir a demanda, mantida a curatela provisória.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para ação de interdição é restrita aos sujeitos previstos no art. 747 do CPC, não sendo admitida a inclusão de parente em quinto grau no polo ativo, cabendo ao Ministério Público assumir a demanda de forma subsidiária, sem prejuízo da manutenção da curatela provisória quando atender ao melhor interesse do incapaz.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 747, 748, 755, 758.; Código Civil, arts. 1.591, 1.592, 1.595, 1.775; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015Resumo em linguagem acessível: Após a morte da autora de uma ação de interdição, o juiz determinou que o curador provisório, parente distante da pessoa interditanda, passasse a figurar como autor do processo. O curador recorreu, alegando que aceitou apenas exercer a curatela e que não tinha legitimidade para conduzir a ação. O Tribunal deu razão ao recorrente. Entendeu que, por ser parente em quinto grau, o curador não está entre as pessoas autorizadas pela lei a propor ação de interdição. Assim, determinou sua exclusão do polo ativo e decidiu que o Ministério Público deve assumir a condução do processo. Apesar disso, o curador foi mantido no exercício da curatela provisória para continuar protegendo a interditanda
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0051887-86.2025.8.16.0014, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PARENTESCO. QUARTO GRAU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda envolvendo contrato de seguro.2. O juízo de origem condenou a recorrente ao reembolso de danos materiais no valor de R$ 10.183,56, já considerado o abatimento da franquia contratual, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.3. A recorrente sustenta a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de incidência de cláusula contratual que exclui danos causados a parentes do segurado até o terceiro grau.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão por parentesco, é válida no caso concreto, bem como se estão comprovados os danos materiais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de cobertura não se sustenta. A seguradora alegou que o sinistro envolveu veículo de parente do segurado. A cláusula contratual exclui da cobertura os danos causados a parentes até o terceiro grau. Os autos demonstram que o condutor do veículo atingido é filho da sobrinha do autor. Trata ‑se de parentesco colateral de quarto grau, nos termos dos arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil. O caso não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no contrato.6. Importa registrar que não há afastamento, nulidade ou flexibilização da cláusula contratual de exclusão. O que se reconhece é apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da delimitação objetiva adotada no próprio contrato. A seguradora, ao recorrer, busca redefinir o conceito contratual de “terceiro” com base em critérios subjetivos, como proximidade familiar, confusão patrimonial ou finalidade preventiva da cláusula, o que não é admissível.7. O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito. O art. 47 determina a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor. Não cabe ao intérprete ampliar o alcance de cláusula restritiva com base em critérios subjetivos ou finalísticos, devendo prevalecer o critério objetivo expressamente pactuado pelas partes.8. Não há prova de fraude ou má‑fé por parte do segurado. A existência de vínculo familiar distante não autoriza presunção de simulação do sinistro. A cláusula de exclusão visa à prevenção de fraudes e não afasta a cobertura de eventos fortuitos e involuntários, como a colisão ocorrida durante manobra de estacionamento.9. A prova dos danos materiais é suficiente. O autor juntou notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento que identificam o tomador dos serviços, os veículos envolvidos, os reparos realizados e os valores correspondentes (movs. 1.12, 1.13, 22.3 e 22.4). Os documentos são compatíveis com os danos decorrentes do sinistro.10. A sentença determinou corretamente o abatimento da franquia contratual. O valor do reembolso foi fixado em R$ 10.183,56, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.11. O juízo fixou corretamente os consectários legais, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.12. Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. O recurso interposto não extrapolou os limites do exercício regular do direito de recorrer, inexistindo conduta que caracterize abuso processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.