Código Civil

Art. 1.736 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Texto vigente

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

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Em linguagem simples

O artigo define quem tem o direito de recusar a nomeação para a tutela, que é a responsabilidade legal de cuidar de um menor. A lei lista situações específicas para essa dispensa, como ter mais de sessenta anos, ser militar em serviço, ter enfermidade ou morar longe do local onde a tutela deve ser exercida.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.736 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2316769, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/11/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. Precedentes. 3. Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se tiver todas as condições para sua investidura. 4. Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como possíveis de eximir o curador do encargo. 5. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0236842-52.2020.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. PRETENSÃO DE CURATELA PELA FILHA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por filha da interditanda contra sentença que julgou procedente o pedido de interdição de sua mãe, diagnosticada com Doença de Alzheimer, e nomeou a irmã da curatelada como curadora. A apelante alegou ser a única descendente, apontou supostas irregularidades na administração de bens pela curadora nomeada, e requereu sua própria nomeação ou o exercício compartilhado da curatela. Arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas orais e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção das provas requeridas; e (ii) definir se a curatela deve ser exercida pela filha da interditanda, em caráter exclusivo ou compartilhado, em lugar da curadora nomeada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no art. 355, I, do CPC, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, especialmente em processos de interdição, que demandam celeridade e efetividade na proteção do curatelado. A curatela é instituto de proteção à pessoa com deficiência, devendo ser orientada pelo princípio do melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O estudo social, o laudo médico e a manifestação da própria interditanda demonstraram que a curadora nomeada cuida da irmã desde 2012, garantindo-lhe ambiente adequado, assistência integral e bem-estar físico e emocional, inclusive com manifestação expressa da curatelada pela manutenção da situação atual. A ordem legal de preferência para nomeação de curador (art. 1.775 do CC) não é absoluta e deve ser relativizada à luz do princípio do melhor interesse do curatelado, podendo ser afastada quando a nomeação do descendente não atender a tal critério. As alegações de má gestão patrimonial são genéricas e foram objeto de impugnações processuais autônomas, não servindo, isoladamente, para afastar a curadora regularmente nomeada, cujas contas foram apresentadas e os cuidados devidamente comprovados nos autos. A mudança da curatela ou sua conversão em curatela compartilhada, diante da estabilidade e da adequação da situação atual, não se justifica e pode prejudicar a pessoa interditada, que depende de cuidados constantes e rotina preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A curatela deve ser atribuída a quem melhor atenda aos interesses do curatelado, sendo a ordem legal de preferência relativa e superável pelo princípio do melhor interesse. A não produção de provas orais ou periciais não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Alegações genéricas sobre administração patrimonial não bastam, por si sós, para afastar curadora que exerce o múnus com zelo e proporciona condições adequadas à curatelada. A estabilidade e o bem-estar da pessoa interditada devem ser preservados, afastando-se mudanças que possam comprometer sua rotina e cuidado, salvo prova de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 755, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; CC, arts. 1.775, 1.736 e 1.781; Lei 13.146/2015, art. 84, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.395-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-MS, AI nº 1417993-61.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; TJ-DF, AC nº 0757793-64.2022.8.07.0016, Rel. Des. Carmen Bittencourt; TJ-DF, AC nº 0754124-66.2023.8.07.0016, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.