Código Civil

Art. 1.593 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

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Em linguagem simples

Estabelece que o parentesco pode ser de dois tipos: natural, quando decorre de laços de sangue, ou civil, quando possui outra origem prevista em lei.

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Na jurisprudência

245 acórdãos citam o art. 1.593 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2997612, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da causa de R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025, 85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art. 1.593; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado, julgado em 20/3/2007.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3099149, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos e aos consequentes direitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.593 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 227, § 6º, e 229 da Constituição Federal e à tese do Tema n. 622 da repercussão geral do STF; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada adequadamente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração da posse de estado de filho. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CF, arts. 227 § 6º e 229; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2224984, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição. 4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF. 5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor. 6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3011039, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após reconsideração, conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 1.593 do Código Civil, alegando posse de estado de filho, convivência desde a primeira infância, publicidade do vínculo e cuidados afetivos e materiais, com distinção entre adoção e filiação socioafetiva. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva; embargos de declaração rejeitados; decisão presidencial inicial não conheceu do agravo por ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), posteriormente reconsiderada; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer filiação socioafetiva mediante revaloração do conjunto fático-probatório, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de requisitos; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e não está obrigado a rebater, pontualmente, todos os argumentos das partes, ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). 6. Conclusão do Tribunal de origem pela não comprovação dos requisitos da filiação socioafetiva (posse de estado de filho, exteriorização social e estabilidade). A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 afastada, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório no agravo interno, com advertência quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2902722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a maternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova suficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em reconhecer o autor como filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com afronta aos princípios da imediação e da persuasão racional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões centrais da controvérsia. 6. Não há violação ao art. 371 do CPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o Tribunal são livres para apreciar as provas e formar seu convencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos que o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir relação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação socioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório. 7. O princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de apelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa da realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação possui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a redefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório dentro dos limites da impugnação recursal. 8. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial. 9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da falecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva, demanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e 1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.