Código Civil

Art. 1.209 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse

Texto vigente

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

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Em linguagem simples

Quem tem a posse de um imóvel é considerado, por presunção, possuidor também dos bens móveis que estiverem dentro dele. Essa presunção só deixa de valer se houver prova em contrário.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.209 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0000093-74.2010.4.01.4000, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DA EXTINTA RFFSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO PRIVADO. BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS POR AUTARQUIA. ACESSÃO QUE SEGUE O PRINCIPAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de reintegração de posse sobre imóvel e edificações na Via Ferroviária de Todos os Santos (Teresina/PI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à natureza jurídica das edificações (casas) construídas pela RFFSA e se estas constituem patrimônio público autônomo da União por força da Lei nº 11.483/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma integral, fundamentando-se na prova registral (Matrícula nº 15.188) que atesta a propriedade privada do imóvel e na confissão administrativa da própria RFFSA quanto à ausência de desapropriação ou indenização da área. 4. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias e acessões incorporam-se ao solo, acompanhando a titularidade do imóvel principal. Inexistindo prova do domínio público sobre o terreno, a pretensão possessória sobre as casas carece de fundamento jurídico. 5. A prática de ato incompatível pela União (penhora do bem em execução fiscal contra particular) corrobora o reconhecimento do domínio privado, afastando qualquer vício de contradição ou omissão no julgado. 6. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica do Colegiado deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo vedado o uso de embargos de declaração para fins de mero rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Inexistindo prova de desapropriação e pagamento de indenização, as benfeitorias erigidas pelo Poder Público em terreno de particular não transmutam a natureza privada do imóvel para o domínio público. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, art. 1.209; Lei nº 11.483/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023 (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1420987-57.2026.8.12.0000, Rel. Geraldo de Almeida Santiago, Plenário, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE RETIRADA DE SEMOVENTES DE IMÓVEL CUJA POSSE FOI RESTITUÍDA À PARTE ADVERSA - PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE RECURSAL QUE EXTRAPOLAM AQUELES SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - NOTAS FISCAIS E REGISTRO FOTOGRÁFICO - INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E PERMANÊNCIA ATUAL DOS ANIMAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - PERIGO DE DANO NÃO CONCRETAMENTE INDIVIDUALIZADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões submetidas e decididas pelo Juízo de origem, sendo vedada a apreciação, em grau recursal, de pretensão inédita, sob pena de supressão de instância. Não se conhece dos pedidos de contabilização das crias mediante aplicação de taxa presumida de natalidade de 75% nos ciclos de 2025 e 2026, de apuração pelo valor de mercado e de realização da diligência mediante emprego de drone e em período noturno, por não terem sido submetidos ao primeiro grau. As notas fiscais apresentadas constituem elementos acerca da aquisição ou titularidade pretérita dos semoventes, mas não demonstram, por si sós, sua permanência atual no imóvel, tampouco permitem estabelecer correspondência segura entre os animais documentados e aqueles eventualmente existentes na propriedade. O registro fotográfico da presença de suínos em diligência anterior, desacompanhado de elementos capazes de individualizar os animais ou comprovar sua titularidade e permanência atual, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo indeferir, mediante fundamentação, diligências que reputar desnecessárias à adequada instrução do feito. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC não implica dever judicial de determinar diligência destinada a investigar a própria existência do fato constitutivo alegado pela parte. A presunção prevista no art. 1.209 do Código Civil incide sobre as coisas móveis que efetivamente se encontrem no imóvel, não autorizando presumir a permanência atual de determinados bens apenas em razão de sua anterior destinação ao local. Inexistindo elementos concretos de alienação, ocultação ou dissipação dos semoventes reclamados, não se configura, de forma suficientemente individualizada, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8002378-13.2024.8.05.0072, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS, DA POSSE ANTERIOR E DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse de bens móveis, cobrança de contraprestação decorrente de alegado contrato de arrendamento e indenização por danos materiais e morais. A apelante sustentou nulidades processuais, alegou ser proprietária e possuidora dos bens móveis existentes no estabelecimento comercial e afirmou ser credora de contraprestação mensal pelo uso desses bens, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece das nulidades alegadas, consistentes em contradição, julgamento extra petita, omissão quanto à revelia e decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou a titularidade e a posse anterior dos bens móveis, bem como a existência do crédito e dos pressupostos necessários ao acolhimento dos pedidos possessórios, condenatórios e indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa é aferida segundo a teoria da asserção, de modo que a ausência de comprovação da titularidade do direito material conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A referência à extinção sem resolução do mérito constante do dispositivo da sentença configura mero erro material, pois toda a fundamentação apreciou o mérito da controvérsia, sendo cabível sua correção de ofício. 5. A apreciação da titularidade dos bens móveis integra o próprio mérito da demanda e não caracteriza julgamento extra petita nem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A revelia decorre exclusivamente da ausência de contestação, sendo irrelevante, para esse fim, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação, cuja consequência legal restringe-se à aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 7. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao contraditório ou decisão surpresa. 8. Os contratos celebrados entre as partes não demonstram a existência de arrendamento autônomo dos bens móveis nem comprovam obrigação de pagamento da contraprestação mensal de R$ 800,00 postulada pela autora. 9. O contrato invocado possui prazo determinado e previsão de intenção de aquisição da estrutura do negócio, sendo a cobrança formulada referente a período posterior ao término da vigência contratual. 10. A condição de fiadora da apelante no contrato de locação não lhe confere propriedade, posse ou poder de disposição sobre o estabelecimento empresarial ou sobre os bens que o integram, sendo ineficaz a cessão realizada sem o consentimento da locadora. 11. Os arts. 1.142 e 1.209 do Código Civil estabelecem presunções favoráveis à integração dos bens móveis ao estabelecimento empresarial e à posse dos móveis por quem exerce a posse do imóvel, incumbindo à autora produzir prova em sentido contrário. 12. A apelante não apresentou documentos aptos a comprovar a propriedade individual dos bens móveis, limitando-se a juntar relação de bens e laudo de vistoria que demonstram apenas a existência do mobiliário no estabelecimento. 13. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos corroboram a versão de que a antiga sócia da sociedade empresária negociava a venda do mobiliário, enfraquecendo a alegação de titularidade exclusiva da apelante. 14. A ausência de demonstração da posse anterior impede o reconhecimento do alegado esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. 15. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora, somente surgindo para a ré o dever de demonstrar fato extintivo após a comprovação da existência do direito afirmado. 16. Não comprovados a titularidade dos bens, a existência do crédito, a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal, são improcedentes os pedidos de cobrança, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. 17. A gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos e não autoriza a restituição das custas processuais regularmente recolhidas antes de seu deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa é aferida segundo a teoria da asserção, enquanto a ausência de prova da titularidade do direito material conduz à improcedência do pedido. O erro material constante do dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício quando incompatível com a fundamentação meritória do julgado. A condição de fiador não confere propriedade, posse ou poder de disposição sobre o estabelecimento empresarial ou os bens que o integram. As presunções dos arts. 1.142 e 1.209 do Código Civil impõem ao autor o ônus de comprovar a titularidade individual dos bens móveis cuja restituição pretende. A inexistência de prova da posse anterior, da titularidade dos bens e da existência do crédito impede o acolhimento dos pedidos possessórios, condenatórios e indenizatórios. A gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos para autorizar a restituição de custas processuais anteriormente recolhidas

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  • TRT3, Agravo de Petição 0010954-89.2025.5.03.0109, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE TERCEIRO EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela parte exequente e pela parte terceiro embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para decretar a suspensão/cancelamento de quaisquer atos de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 97.841, sem se pronunciar sobre os bens móveis que guarnecem a residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a ciência da constrição pelo terceiro desde 2021 torna intempestivos os embargos opostos em 2025; (iii) definir se a partilha de bem imóvel formalizada em divórcio consensual celebrado após o ajuizamento da ação principal, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora e da inclusão do sócio na execução, caracteriza fraude à execução; (iv) definir se o cancelamento das constrições alcança os bens móveis que guarnecem o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não é nula, por negativa de prestação jurisdicional, a decisão que adota fundamentação suficiente à solução da controvérsia, ainda que sucinta, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrada premissa bastante para a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); ademais, a ampla devolutividade do agravo de petição afasta o prejuízo. 2. O prazo para oposição de embargos de terceiro no processo de execução é balizado por termo objetivo, qual seja até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do CPC), não o antecipando a ciência anterior da constrição pelo terceiro. 3. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, do CPC); a partilha formalizada em 12/12/2016 precedeu a inclusão do sócio na execução, ocorrida em 19/02/2018. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ), a qual não se presume. 5. Os embargos de terceiro constituem procedimento especial de cognição limitada, não comportando pretensões de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou de reconhecimento de confusão patrimonial, que reclamam a via própria do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC. 6. O pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC); a petição inicial que afirma a propriedade exclusiva dos bens móveis e postula o cancelamento da penhora sobre os bens de propriedade da embargante abrange os móveis que guarnecem o imóvel. 7. Os bens móveis que guarnecem a residência seguem a sorte do imóvel a que servem, presumindo-se pertencentes à sua proprietária e possuidora, até prova em contrário (art. 1.209 do Código Civil), presunção não elidida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte exequente conhecido e desprovido; agravo de petição da parte terceiro embargante conhecido e provido. Teses de julgamento: A ciência anterior da constrição pelo terceiro não deflagra prazo preclusivo diverso do termo objetivo fixado no art. 675 do CPC para a oposição dos embargos de terceiro. Não caracteriza fraude à execução a partilha de bem imóvel formalizada antes da citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 792, § 3º, do CPC), ausentes o registro de constrição sobre o bem e a prova de má-fé. Reconhecida a propriedade exclusiva do imóvel pelo terceiro embargante, os bens móveis que guarnecem a residência seguem a sorte do principal, presumindo-se de sua titularidade (art. 1.209 do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 840 e 897, "a"; CPC, arts. 133, § 2º, 141, 282, § 2º, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 492, 674 a 681, 792, IV e § 3º, e 833, II; CC, arts. 158 a 165 e 1.209. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo nº 243); TRT da 3ª Região: 0010973-21.2023.5.03.0027 (AP), 0010708-74.2022.5.03.0020 (AP), 0011169-89.2017.5.03.0030 (AP) e 0010364-24.2019.5.03.0077 (AP)

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0205358-74.2024.8.06.0293, 1ª Câmara Criminal, j. 28/04/2026, DJEN 06/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GUILHERME DOS SANTOS SOUZA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE SUA CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA. O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTRADIÇÃO/ERRO NO QUE TANGE À ANÁLISE DA AUTORIA DELITIVA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"); E (II) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM VÍCIO AO MANTER A CONDENAÇÃO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A AUTORIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA A OMISSÃO ALEGADA QUANTO À DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FOI EXPRESSAMENTE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA, TENDO SIDO ADOTADO O CRITÉRIO DE REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).4. NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO (DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DE MOTOCICLETA UTILIZADA PARA O TRÁFICO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI), NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES DE FORMA CLARA E COERENTE.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OS VÍCIOS DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 619 E 620; CP, ART. 33, § 4º E ART. 65, III; CC, ART. 1.209.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, EDCL EM AGEXECPEN Nº 8003424-63.2023.8.06.0001, REL. DES. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.04.2026; TJCE, APCRIM Nº 0204112-22.2024.8.06.0300, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.06.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.