Art. 1.542 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Em linguagem simples
O artigo permite que o casamento seja celebrado por procuração pública válida por até noventa dias, desde que haja poderes específicos. Ele também estabelece regras sobre a revogação dessa procuração, prevendo indenização por perdas e danos se o casamento for realizado sem que as partes soubessem do cancelamento. Além disso, autoriza a representação no casamento urgente (nuncupativo) para quem não estiver em risco de morte iminente.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.542 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0206209-58.2020.8.06.0001, Rel. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. PODERES ESPECIAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA NEGOCIAL DA DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de Escritura Pública de Transação e Outras Avenças. A recorrente sustenta que o mandatário do recorrido não detinha poderes especiais para declarar, em nome do outorgante, a inexistência de união estável, por se tratar de matéria personalíssima, postulando a invalidação da escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a procuração conferiu poderes especiais suficientes para a celebração da escritura pública de transação e para as declarações nela inseridas; (iii) determinar se a declaração de inexistência de união estável constante da escritura constitui ato de Direito de Família ou mera manifestação negocial; (iv) definir se a alegada invalidade da declaração compromete a validade da transação; e (v) estabelecer a incidência da boa-fé objetiva diante da conduta posterior da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença ao delimitar controvérsia jurídica específica acerca da extensão dos poderes conferidos ao mandatário, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A procuração confere poderes especiais e expressos para celebrar a Escritura Pública de Transação e Outras Avenças, transigir, prestar declarações, firmar compromissos, assinar a escritura e praticar os atos necessários à formalização do negócio, atendendo às exigências do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. A escritura pública possui presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, de modo que eventual ação de reconhecimento de união estável não é impedida pela declaração constante do instrumento. 6. O art. 1.542 do Código Civil não se aplica por analogia, pois disciplina hipótese excepcional de casamento por procuração, diversa da celebração de transação patrimonial regularmente autorizada por mandato. 7. Não há demonstração de incapacidade, vício de consentimento, objeto ilícito ou inobservância da forma legal, subsistindo a validade da transação, em consonância com o princípio da conservação do negócio jurídico previsto no art. 184 do Código Civil. 8. A apelante aderiu voluntariamente à escritura, assistida por advogado, recebeu integralmente a prestação econômica ajustada e somente anos depois passou a impugnar sua validade, comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 85, § 11, e 98, § 3º. CC, arts. 113, 184, 215, 422, 653, 661, § 1º, 662, 840, 1.542 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, AREsp nº 2.604.900/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.120.972/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp nº 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801409-60.2022.8.18.0056, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 11/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a Apelante alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado mediante procuração pública e a regularidade da operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de procuração pública é válido; e (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade recursal é positivo, tendo sido verificados os requisitos legais para o conhecimento do recurso. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o que, contudo, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente a irregularidade da contratação. Restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado nº 283703142 foi celebrado mediante procuração pública, com poderes expressos para contratar empréstimos, abrir contas e autorizar operações financeiras, conferida validamente pela Apelante. A prova documental (procuração pública e instrumento contratual) e o ofício bancário demonstram que o valor de R$ 890,13 foi efetivamente depositado na conta da Apelante, evidenciando a execução regular do contrato. A ausência de vício de consentimento, de irregularidade na contratação ou de prova de abuso contratual afasta a pretensão de nulidade e a responsabilização civil do banco. Inexistindo ato ilícito ou dano demonstrado, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em repetição de indébito. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade de contratos de empréstimo firmados mediante procuração pública, desde que comprovada a regularidade do mandato e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante (TJ-PI, AC nº 0800210-86.2021.8.18.0072, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio de procuração pública é válido quando comprovados os poderes outorgados e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não autoriza a anulação do negócio jurídico. Não demonstrado ato ilícito, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.542, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0800210-86.2021.8.18.0072, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0055047-64.2025.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15/08/2025, DJEN 27/08/2025
DIREITO CIVIL E DIRITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento interposto, por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no tocante à decisão na qual se acolhera parcialmente impugnação ao Cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria judicial. A parte agravante se insurgira dizendo que haveria excesso de cobrança, na medida que o Contador judicial não considerara o período de carência nos cálculos, implicando valores incorretos a serem pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a Contadoria judicial deve, ou não, considerar período de carência, nos cálculos à atualização de valores em contratos de empréstimo, par se evitar subtração indevida dos juros e se garantir a correta revisão das parcelas a serem pagas pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O período de carência consiste no intervalo entre disponibilização do crédito e o início dos pagamentos, sendo que, nesse caso, o fora em apenas 18 (dezoito) dias. III.2. A Contadoria judicial não considerara o período de carência nos cálculos, o que levara a valor incorreto, já que os juros foram subtraídos indevidamente, resultando valor de parcela revisada que não refletira o acordado no contrato. III.3. A metodologia correta exigira soma dos juros durante o período de carência, e não subtração, que garantisse correta atualização do quantum a ser paga pela parte executada. III.4. A decisão fora reformada, para determinar-se a realização de novo cálculo aritmético, com acréscimo do período de carência nos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso provido para determinar a realização de novo cálculo, considerando-se o período de carência nos cálculos de atualização de valores. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo bancário, a metodologia de cálculo deve incluir a soma dos juros durante o período de carência, evitando a subtração indevida de valores e garantindo a correta atualização do montante a ser pago pelo devedor._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.541 e 1.542, do CC, 509, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0006781-85.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 9.8.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0103372-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 3.2.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do agravo de instrumento da CREFISA S/A, reformando-se a decisão anterior, na qual se homologaram os cálculos da Contadoria judicial. Aqui, entendera-se que a Contadoria judicial não considerara, corretamente, período da carência, de 18 dias, que é tempo entre liberação do crédito e início do pagamento das parcelas. Assim, determinara-se que os novos cálculos, se incluam os juros referentes a tal período, por faltar da consideração em que se poderia implicar valor a menor, à parte executada. Assim, a decisão anterior fora aqui alterada, a fim de se garantir que os cálculos reflitam o que realmente fora combinado, no contrato
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.