Art. 960 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
Texto vigente
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Em linguagem simples
Quem deve pagar a indenização ou o valor do seguro fica livre de sua obrigação ao fazer o pagamento, desde que os credores com hipoteca ou privilégio não tenham apresentado oposição formal.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 960 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1682631, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5013567-26.2025.4.03.6302, 9ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002456-19.2018.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Não há dúvidas de que o imóvel pertence à CEF, a qual, portanto, tem a obrigação de adimplir as despesas condominiais, conforme prevê o art. 1.336, inc. I do Código Civil. Dispõe referido artigo: “São deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposições em contrário na convenção;”. Portanto, as obrigações pelo pagamento das cotas condominiais estão alinhadas na convenção do condomínio, ou seja, este disposto contratual que torna o condômino obrigado ao pagamento das mesmas, resultando a obrigação da propriedade, e com a ela a responsabilidade pelo pagamento. As despesas condominiais são de natureza propter rem - vale dizer, acompanham a coisa (res), seguindo o bem em caso de sua alienação - característica esta que não se afetou diante da alteração do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 4.591/64 pela Lei nº 7.182/84. É inegável que aquele que adquire unidade condominial deve responder pelos eventuais encargos pendentes junto ao condomínio, entendimento que se coaduna com todo o espírito da lei. Não há necessidade de prévia notificação da ré para purgar a mora, uma vez que a norma contida no art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 07/08/69, diz respeito apenas aos contratos de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, não assim quanto às cotas condominiais. Aplica-se ao caso em exame, a norma do art. 960 do Código Civil c/c art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, eis que se trata de obrigação, “positiva e líquida”, não adimplida em seu termo. Conforme estabelece o citado § 3º, do artigo 12, da Lei nº 4.591/64, “O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses”. Tal disposição foi alterada pelo art. 1336, § 1º, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reduziu a multa a 2% ao mês e modificou a estipulação dos juros moratórios. O Novo Código Civil, que passou a disciplinar os “Condomínios Edilícios”, determina com clareza: “Art. 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Logo, cabe à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, devido sua natureza "propter rem". Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA POR MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DOMÍNIO PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE INDIRETA E PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DÉBITO COMPROVADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA CEF AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0109304-77.2004.8.05.0001, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBEMPREITADA VERBAL DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA. PROVA POR CONVERGÊNCIA DE INDÍCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. CAPÍTULOS INDENIZATÓRIOS NÃO DEVOLVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em alegada subempreitada verbal de serviços de sinalização horizontal na Rodovia BR 364/RO, formulado em face de PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) suficiência do conjunto probatório para demonstrar o ajuste verbal de subempreitada, sua execução e o preço avençado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou os elementos probatórios essenciais e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não incorrendo em vício apto a ensejar nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação conjunta da prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compreendendo declaração de agente vinculado à fiscalização da obra, medição contemporânea com as assinaturas de agente do órgão público contratante e de representante de consultoria terceira, correspondência dirigida ao responsável técnico indicado no contrato administrativo da Ré, remessa de materiais e exata correspondência entre metragem, preço unitário e valor cobrado, forma conjunto de indícios graves, precisos e concordantes suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Comprovados o ajuste verbal, a execução dos serviços e o preço avençado, impõe-se o dever de pagamento por inadimplemento contratual, reforçado pela vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Os capítulos relativos a danos materiais, morais e lucros cessantes não foram objeto de impugnação específica nem de pedido de reforma na conclusão das razões recursais, não integrando o objeto devolvido ao Tribunal, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova de subempreitada verbal pode resultar da apreciação conjunta de indícios graves, precisos e concordantes, ainda que inexistente documento diretamente assinado pela parte contratante. 2. Capítulos da sentença não impugnados no pedido recursal não integram o objeto devolvido ao Tribunal, ainda que discutidos incidentalmente nas razões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 85, § 2º, 86, parágrafo único, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.002 e 1.013, caput e § 3º, IV; CC/1916, arts. 960 e 1.062; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5942951-96.2025.8.09.0097, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIRETRIZES DA PERÍCIA CONTÁBIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PETIÇÕES SUPERVENIENTES. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR APRESENTADO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INFRINGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para inserir diretriz complementar à decisão que fixou os parâmetros da perícia contábil determinada nos embargos à execução, estabelecendo que os encargos moratórios incidem desde o vencimento quanto aos títulos dotados de critério objetivo de conversão em pecúnia e, a partir da citação, quanto àqueles originariamente ilíquidos. Sustentam os embargantes omissão quanto ao caráter condicional da conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar, bem como obscuridade na atribuição à perícia da definição da liquidez e na indeterminação da expressão “critério objetivo de conversão imediata em pecúnia”. Já conclusos os autos, os embargantes noticiaram fato superveniente consistente na apresentação, na origem, de novo laudo pericial complementar que reputou líquidos todos os títulos executivos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes; os embargados manifestaram-se espontaneamente sobre a notícia, suscitando preclusão consumativa e sustentando a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a alegada natureza condicional da conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar e sobre a ausência de comunicação prévia da opção do credor; (ii) definir se há obscuridade na diretriz que remete à prova técnica a identificação do critério objetivo de conversão; (iii) definir se a expressão “critério objetivo de conversão imediata em pecúnia” carece de esclarecimento quanto a seus contornos; e (iv) definir se a notícia de fato superveniente, veiculada com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração possuem cognição vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria decidida nem à rediscussão da qualificação jurídica adotada no julgado. 4- Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese da iliquidez originária e a rejeita mediante fundamentação expressa, adotando qualificação jurídica incompatível com a alegada natureza condicional da obrigação, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5- A regra da mora ex re inscrita no art. 960 do Código Civil de 1916 possui conteúdo normativo correspondente ao do art. 397, caput, do Código Civil de 2002, de modo que a invocação deste último na fundamentação não configura omissão nem repercute no resultado do julgamento; os arts. 114, 118 e 953 do diploma revogado, por disciplinarem o negócio jurídico condicional, têm por pressuposto de incidência a qualificação da obrigação como condicional, premissa expressamente afastada no julgado. 6- Não há obscuridade na diretriz que condiciona o regime dos encargos moratórios à presença, no próprio instrumento, de parâmetro de conversão da prestação em pecúnia, porquanto a apuração desse dado se faz com apoio na prova técnica, mas sua valoração e a correspondente qualificação jurídica permanecem com o órgão jurisdicional, que não se vincula às conclusões do laudo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 7- A identificação do critério objetivo de conversão em cada título executivo depende do exame do respectivo instrumento contratual e insere-se no mérito dos embargos à execução, matéria não devolvida a esta instância no agravo de instrumento, cujo objeto se limitou à diretriz metodológica da prova pericial. 8- Fato ocorrido após a prolação do acórdão não é apto a constituir vício pretérito de omissão ou de obscuridade, e o art. 493 do Código de Processo Civil não amplia a cognição restrita dos embargos de declaração. 9- O desdobramento noticiado — determinação do juízo de origem para que o expert procedesse à distinção título por título e subsequente apresentação de laudo complementar — evidencia a correta compreensão do julgado, remanescendo a controvérsia acerca do conteúdo da prova técnica a ser dirimida no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 10- Tendo os embargados se manifestado espontaneamente sobre a notícia de fato superveniente, resta atendida a finalidade do contraditório prevista no parágrafo único do art. 493 e no art. 10, ambos do Código de Processo Civil. 11- A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não revela intuito protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800140-83.2024.8.10.0073, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 07/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”. 2. A parte autora sustenta que a constituição em mora ocorreu com o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato, invocando cláusula resolutória expressa e o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a informação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da mora, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro. 5. A devolução da correspondência com a informação “não procurado” evidencia que a notificação não chegou ao conhecimento da devedora, não se configurando a constituição válida da mora, especialmente na ausência de outras diligências aptas à sua comunicação. 6. O entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ não se aplica à hipótese em que a notificação sequer foi entregue no endereço indicado, pois a exigência legal pressupõe a efetiva entrega da carta registrada. 7. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mantém-se a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A comprovação da mora exige a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 960. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.02.2022 (Tema 1.132)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.